TJPB - 0869327-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 28/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 22:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/08/2025 05:39
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869327-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora apresentou petição de emenda à inicial (ID 115602150), em atendimento à determinação constante da decisão de saneamento (ID 114019785), tendo indicado, de forma clara e objetiva, o valor pretendido a título de indenização por danos materiais, no montante de R$ 30.810,00 (trinta mil oitocentos e dez reais), correspondente à desvalorização do veículo adquirido, em razão dos vícios narrados na exordial.
Diante disso, recebo a emenda à petição inicial, a qual passa a integrar o polo ativo da presente demanda, com a devida adequação do pedido constante da alínea “j”.
Intimem-se as rés para, querendo, complementarem suas contestações no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 329, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:03
Determinada diligência
-
01/08/2025 11:03
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:31
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869327-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869327-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 20:01
Determinada diligência
-
22/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/06/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869327-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 19:42
Determinada diligência
-
10/06/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ESAU BONIFACIO ALVES JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869327-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por ESAÚ BONIFÁCIO ALVES JUNIOR contra a decisão proferida no id n° 84622313, sob a alegação de omissão em relação a um dos pedidos interpostos nos Embargos de Declaração, em relação ao pedido de estabelecimento de prazo máximo a ser arbitrado por este juízo para reparo e entrega do veículo adquirido pelo consumidor. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Sobre os embargos o alcance dos embargos declaratórios, assim lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão a obscuridade, a contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art.93, IX da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade.
A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação.
Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material.
O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.
Pois bem, os fatos postos a apreciação do pedido de tutela de urgência foram analisados a luz dos requisitos dispostos no artigo 300 do CPC.
Dessa forma, corretamente decidiu este juízo pelo deferimento da tutela de urgência no que tange a substituição do veículo reserva em posse do consumidor, por um carro no mesmo padrão do veículo adquirido pelo autor.
Nesse sentido, pela análise dos embargos interpostos pelo embargante, verifica-se que não merece razão a alegação de existência de omissão na decisão proferida, isto porque, o que pretende obter atinge a esfera do mérito pretendido na ação, e que não concerne à tutela pleiteada.
Logo, não se observa qualquer omissão em relação a um dos requerimentos apresentados nos embargos de declaração e a decisão interposta por este juízo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada em seus próprios fundamentos legais.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
10/05/2024 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 22:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/01/2024 21:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 23:09
Recebidos os autos.
-
11/01/2024 23:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/01/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869327-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para no prazo de 15 dias, apresente nos autos suas duas últimas declarações de rendimento (Imposto de Renda); seu último contra – cheque; seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, recibo e ou contrato comprovando o quanto paga mensalmente de aluguel de imóvel; fatura de quanto paga de água, energia, telefone, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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