TJPB - 0853866-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:28
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853866-04.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: FERNANDO FERREIRA DA SILVA Promovido(a): REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Advogado do(a) REU: FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ - PB5035 SENTENÇA SENTENÇA EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento – sofre como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme estabelece o Enunciado 20 do FONAJE – “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por ter o autor deixado de comparecer injustificadamente a audiência de conciliação, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95; b) CONDENO a parte autora ao pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS, dispensadas desde logo em face do requerimento de assistência judiciária gratuita contido na petição inicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Arquive-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
DANIELA ROLIM BEZERRA Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/12/2023 07:17
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/12/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/11/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 09:48
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/12/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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