TJPB - 0851284-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 09:52
Juntada de Informações
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19/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de R & C EVENTOS, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 08:02
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 10:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851284-65.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: NIEDJA FAGUNDES DAMACENO SARMENTOAUTOR: NATHALIA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO REU: R & C EVENTOS, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE SHOW.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Mesmo que o cancelamento do show de artista renomado tenha gerado frustração e descontentamento à autora, considerando seu declarado apreço pelos cantor, tal situação, por si só, não justifica a indenização por danos morais, uma vez que não houve lesão a direitos da personalidade.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por NATHALIA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO E NIEDJA FAGUNDES DAMACENO, em face de R & C EVENTOS, PROMOÇÕES E PUBLICIDADE LTDA.
Alega a parte autora ter adquirido ingresso para o show do cantor canadense “Shawn Mendes” que ocorreria dia 30/11/2019, na arena Allianz Parque, em São Paulo/SP, mas que fora cancelado por questões de saúde apresentadas pelo artista.
Assevera que o cancelamento somente lhe foi informado quando já aguardava na fila para adentrar na área do evento.
Desta feita, requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo abalo psicológico alegadamente sofrido.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 70056683).
Em contestação (id 97520235), a demandada alega que, voluntariamente, providenciou o estorno integral dos valores pagos por todos os consumidores, antes mesmo de qualquer cobrança, o que, de imediato, demonstra a sua boa-fé, que – além de devolver o que recebeu – não poderia ser responsabilizada ao pagamento de outros valores em decorrência de problemas de saúde do cantor contratado.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (id 99991680) Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas, nenhuma das partes manifestou interesse. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O cancelamento do show, nas circunstâncias em que ocorreu, certamente causou indignação e tristeza à parte autora, fãs do artista Shawn Mendes, que no dia programado para o show, foi acometido de moléstia que o impediu de realizar o evento.
A situação, portanto, evidencia excludente de responsabilidade por fato inevitável e imprevisível.
In casu, entendo que o inadimplemento contratual está fundado em motivo de força maior, e não extrapolou o limite do suportável para ensejar, de forma excepcional, o dever de indenizar os aborrecimentos experimentados pelas autoras, mormente porque não houve ofensa a honra ou à dignidade da pessoa humana.
Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil" (5ª edição, Editora Atlas, págs. 98-99), discorre que o simples inadimplemento contratual não possui, por si só, o potencial de lesionar a dignidade humana, exceto se seus efeitos, em razão da natureza do negócio, exorbitarem os limites do ordinário.
Observe-se: "19.4.1.
Dano moral e inadimplemento contratual.
Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então configurarão o dano moral. (...) O importante, destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter.
Uma mesma agressão pode acarretar lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral.
Não é preciso para a configuração deste último que a agressão tenha repercussão externa, sendo apenas indispensável que ela atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima.
A eventual repercussão apenas ensejará o seu agravamento." Outrossim, na peça de defesa, a empresa ré aduz que o artista foi acometido, no dia do evento, por problemas de traqueobronquite aguda grave e laringite secundária com consequente rouquidão e junta documento atestando o alegado (ids 97521156 e 97521159).
Assim sendo, a conduta da demandada não configura a prática de ato ilícito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE SHOW – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ainda que o cancelamento de show de artistas de renome tenha causado certa frustração e desagradado à autora/recorrente, posto que aponta ser fã dos referidos cantores, tal fato não se configura suficiente a ensejar a reparação por danos morais, diante da ausência de violação de quaisquer dos direitos da personalidade. (TJ-MS - AC: 08030339620178120021 MS 0803033-96.2017.8.12.0021, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) A indenização por dano moral deve ter por fundamento a dor, a humilhação que fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, conforme ensina acima o Professor Sergio Cavalieri Filho.
Nesta conjuntura, o aborrecimento sofrido pelo cancelamento do show não transbordou os transtornos normais do cotidiano, de modo que o pedido indenizatório não merece prosperar.
Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – MÉRITO – CANCELAMENTO DE SHOW ANTES DA ABERTURA DOS PORTÕES – ARTISTA INTERNACIONAL SHAWN MENDES – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – FORÇA MAIOR – PROBLEMAS DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa se a prova requerida se revela desnecessária à solução da controvérsia, máxime quando os demais elementos do processo se mostraram suficientes para a formação de juízo seguro sobre os fatos discutidos na lide.
Quanto ao suposto abalo moral, em decorrência do cancelamento do show, por si só, não é passível de causar dano extrapatrimonial, devendo haver demonstração da ofensa aos direitos da personalidade da autora, o que não estou evidenciado nos autos, eis que a frustração na situação telada não gera dano moral. (TJ-MT - AC: XXXXX20208110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023) APELAÇÃO.
Prestação de serviços.
Show artístico.
Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente.
Recurso dos autores.
Cancelamento do show do cantor "Shawn Mendes", por doença comprovada do artista.
Indenização material.
Despesas com transporte aéreo e hospedagem.
Não cabimento.
Serviços que foram usufruídos pelos consumidores, anteriormente ao cancelamento.
Desfalque patrimonial inexistente.
Danos morais.
Inadimplemento contratual fundado em motivo de força maior, excludente de ilicitude, ausente situação excepcional a configurar o abalo moral indenizatório.
Frustração com o cancelamento do show.
Aborrecimentos e dissabores da vida em sociedade, não demonstrada ofensa a honra ou a dignidade da pessoa humana.
Improcedência da ação bem decretada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1129361-83.2019.8.26.0100; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022) Assim sendo, entendo que a indenização por danos morais, neste caso específico, não é devida, motivo pelo qual deve a ação ser julgada improcedente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspensa a sua exigibilidade de pagamento, em razão da justiça gratuita concedida ao seu favor (id 70056683).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2025 15:34
Determinado o arquivamento
-
11/01/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
06/01/2025 22:22
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 22:22
Juntada de informação
-
12/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851284-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
20/09/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 02:45
Decorrido prazo de R & C EVENTOS, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2024 01:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851284-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
16/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 18:18
Determinada diligência
-
04/07/2024 18:18
Deferido o pedido de
-
03/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:13
Juntada de informação
-
18/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851284-65.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Id 84524658.
Segue extrato com as informações obtidas no SNIPER.
Intime-se a parte promovente para se pronunciar, providenciando a citação da promovida, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:28
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2024 17:28
Deferido o pedido de
-
08/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:10
Juntada de informação
-
31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de NATHALIA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO em 30/01/2024 23:59.
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21/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851284-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta/AR de citação/intimação juntadas aos autos de Id 83509433, requerendo o que entender de direito, apresentando endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:11
Juntada de Informações
-
06/07/2023 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:06
Deferido o pedido de
-
12/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 09:25
Juntada de Petição de informação
-
06/05/2023 09:23
Juntada de Petição de informação
-
02/05/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 17:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/03/2023 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 07:29
Juntada de informação
-
08/03/2023 17:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/12/2022 06:20
Decorrido prazo de NATHALIA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO em 29/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:45
Decorrido prazo de NATHALIA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:44
Decorrido prazo de NIEDJA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO em 30/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:43
Decorrido prazo de NIEDJA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826487-14.2022.8.15.0000
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17/11/2022 21:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 21:53
Juntada de informação
-
17/11/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 20:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 20:01
Juntada de informação
-
11/11/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 20:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 20:32
Juntada de informação
-
07/11/2022 09:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
31/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a N. F. D. S. - CPF: *15.***.*93-50 (AUTOR).
-
28/10/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:30
Juntada de informação
-
24/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 15:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a N. F. D. S. - CPF: *15.***.*93-50 (AUTOR).
-
13/10/2022 21:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 21:43
Juntada de informação
-
13/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:50
Determinada diligência
-
30/09/2022 06:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2022 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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