TJPB - 0801680-69.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 06:01
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 06:00
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 06:34
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801680-69.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação anulatória de ato jurídico c/c indenização por danos morais e danos materiais” proposta por RITA PEREIRA DO NASCIMENTO, através de advogado habilitado, em face do BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, a autora alega ter sido vítima de fraude e que a operação relativa ao empréstimo n° 354312186-1 não observou a forma prescrita em lei, especificamente, a Lei Estadual n° 12.027/2021, que exige a assinatura da pessoa idosa na via física do contrato, o que não ocorreu.
Ao fim, almeja a nulidade do negócio, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi deferida a justiça gratuita (Id. 81735898).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 83513653 e ss).
Preliminarmente, requereu a alteração do polo passivo, passando a figurar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, alegando a incorporação do BANCO CETELEM S/A.
No mérito, aduz que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado entre a autora e o BANCO PAN S/A, tendo a cliente se beneficiado da quantia disponibilizada em sua conta bancária.
Sustenta que o negócio observou os requisitos previstos no Código Civil e foi assinado digitalmente pela cliente.
Informa, ainda, que houve a cessão de crédito para o BANCO CETELEM S/A.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 83523065).
Instados a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 83761120 e Id. 84517867). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas, e admite o julgamento antecipado, pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para resolução do mérito, o que dispensa maior instrução.
No mais, a lide envolve direito de natureza disponível e as partes não especificaram provas.
Destaco, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO Nos termos do art. 227 da Lei n° 6.404/76, a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Da análise dos documentos juntados, verifico que houve extinção do BANCO CETELEM S/A em razão da incorporação da totalidade de seu patrimônio pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A (Id. 83513668 - Pág. 1/3).
Ante o exposto, DEFIRO a retificação do polo passivo.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autora e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
A garantia da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII), todavia, não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, em especial, à luz do art. 373 do CPC, pois cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Sabe-se que o fornecedor deve prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs.
I e IV, 6°, inc.
III e 36, todos do CDC.
Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
Em abono desse entendimento, o Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, senão vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc.
V e § 2º, CF/88).
Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) Consoante o art. 1° da Lei n° 10.741/20031 (Estatuto do Idoso) considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Na hipótese, contudo, o contrato n° 354312186-1 foi formalizado em 22/03/2022 (Id. 80930782), data em que a autora tinha 56 (cinquenta e seis) anos de idade, pois nascida em 14/05/1965 (RG - Id. 80930779), de modo que não se aplica a Lei Estadual n° 12.027/2021 ao presente caso.
Destarte, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, a instituição ré apresentou diversos documentos, dentre eles: a cédula de crédito bancário acompanhado do custo efetivo total, contendo os dados da operação e assinado digitalmente pela cliente (Id. 83513655 - Pág. 1/9), o dossiê de contratação, contendo a foto selfie, a geolocalização, o IP e as datas dos eventos (Id. 83513655 - Pág. 10/11), o comprovante de transferência do valor de R$ 1.452,27, na data de 31/03/2022, para a conta bancária da autora (Id. 83513654), além do seu documento de identidade (RG) e cartão bancário (Id. 83513655 - Pág. 14). É cediço que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/20082 permite contratação por meio eletrônico (arts. 2º, inc.
I, 3º, inc.
III e 5º).
Consabido, ainda, que o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
A declaração de sua nulidade, medida excepcional, somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do mesmo diploma, ônus que cabia à autora (art. 373, inc.
I, CPC) e do qual não se desvencilhou.
Em sede de réplica a autora não impugnou os documentos juntados pelo banco, restringindo-se a sustentar a ausência de via física do contrato assinada pela cliente.
Poderia ter, por exemplo, apresentado o extrato da sua conta bancária - documento de fácil acesso -, a fim de demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, mas não o fez, deixando de confrontar o comprovante de transferência anexado ao Id. 83513654.
Não olvidemos que o ônus da impugnação específica deve recair também sobre a autora, por analogia, quando do oferecimento da réplica.
Neste sentido Leciona o Prof.
Fredie Didier Júnior, in verbis: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663) A insurgência genérica aos documentos que instruem a contestação equivale à ausência de impugnação, acarretando a presunção de veracidade da tese arguida na defesa.
Inteligência dos arts. 341 e 411, inc.
III, do CPC.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS EM CONTESTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ARTIGO 411, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao réu o ônus probante quando se tratar de relação de consumo, face à hipossuficiência do autor.
Nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, entender-se-ão como autênticos os documentos colacionados pela ré, em sede de contestação, quando inexistir, nos autos, impugnação específica pela parte requerente, em face do que foi produzido.” (TJMG - AC Nº 1.0000.19.101813-4/001, Relator Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 22/11/2019) O fato de o contrato ter sido firmado por meio eletrônico, como já sobredito, não afasta a sua validade, pois, repita-se, atualmente admitido.
E, sendo incontroversa a relação contratual existente entre as partes, com a efetiva disponibilização do numerário (proveito econômico), aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e que, salvo reconhecimento judicial de qualquer abusividade, são válidas as cláusulas pactuadas e, portanto, devem ser cumpridas em sua integralidade.
A boa fé impõe às partes o dever de não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores, o que caracteriza venire contra factum proprium, um comportamento contraditório e incompatível com o anteriormente assumido.
Some-se à assinatura eletrônica e ao proveito econômico demonstrados, a máxima latina Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt, que significa: “alegar e não provar o alegado, importa nada alegar”.
Corroborando o entendimento exposto, apresento julgados desta e.
Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
INCONFORMISMO.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Da análise do apelo, identificam-se facilmente os fatos e fundamentos de discordância com a decisão hostilizada, respeitando-se o disposto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, assim, em violação ao princípio da dialeticidade. - Diante das evidências de que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta do autor, utilizado por ele, bem como considerando que a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo por meio digital, mediante autenticação eletrônica, não há que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico em questão. - Na hipótese, inexistem quaisquer indícios de fraude na contratação firmada entre as partes.
Ademais, em se verificando a inexistência de conduta ilícita na cobrança efetivada pela instituição financeira com base em contratação devida e suficientemente comprovada nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de inexistência de dívida, devolução em dobro dos valores deduzidos, bem como de reparação por danos morais. - Considerando que o autor alterou a verdade dos fatos e utilizou do processo para locupletar-se ilicitamente, revelando-se evidente abuso de direito de ação, cabível a condenação por litigância de má-fé.” (TJPB - AC 0803430-95.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Diante das evidências de que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta da autora, bem como considerando que a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo por meio digital, mediante autenticação eletrônica, não há que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico em questão. - Na hipótese, inexistem quaisquer indícios de fraude na contratação firmada entre as partes.
Ademais, em se verificando a inexistência de conduta ilícita na cobrança efetivada pela instituição financeira com base em contratação devida e suficientemente comprovada nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de inexistência de dívida, devolução em dobro dos valores deduzidos, bem como de reparação por danos morais.” (TJPB - AC 0800321-31.2022.8.15.0521, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2022) “CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
FRAUDE.
INDÍCIOS AUSENTES.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
ACERTO DO DECISUM A QUO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Havendo prova de que o numerário fora devidamente disponibilizado em conta-corrente, sem qualquer indício de fraude, não há se falar em invalidade do contrato. 2.
Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, de modo que, ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. 3.
Caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), razão pela qual não procede a sua irresignação. 4.
Recurso desprovido.” (TJPB - AC 00015235920148150391, Rel.
Des.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, J. 18/06/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) Por outros e.
Tribunais: “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação de contratação fraudulenta – Sentença de improcedência – Débito comprovado e exigível – Empréstimo impugnado efetuado mediante assinatura eletrônica da Autora, acompanhada de informações sobre hora e data da autenticação e IP do usuário (identificação do computador), além de foto (biometria facial) – Ausência de indícios de fraude – Acervo probatório que ratifica a tese de defesa – Sentença mantida – Recurso não provido.” (TJSP - AC 1025569-48.2021.8.26.0002, Relator Mario de Oliveira, J. 10/03/2022, DJe 10/03/2022) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE A JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL.
VALORES DISPONÍVEIS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DIRETA (TED).
CONTA BANCÁRIA NÃO IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação em que a Recorrida postula indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que vem sofrendo descontos abusivos em seu holerite, referente a empréstimo que nunca solicitou/contratou. 2.
Caso em que a instituição financeira Recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório, ao provar a licitude da cobrança efetuada, uma vez que acostou aos autos o contrato de mútuo bancário assinado digitalmente, com indicação do código de autenticação, hora e data e o IP do terminal eletrônico.
Além disso, houve comprovação nos autos do crédito transferido na conta bancária da consumidora no valor de R$ 4.502,61 (quatro mil quinhentos e dois reais e sessenta e um centavos) no dia 12/05/2020, por meio de transferência eletrônica direta (TED) na conta bancária do Banco Sicredi (748), Agência: 818, C/C: 54639-3). 3.
Ademais, não houve impugnação específica com relação à titularidade da referida conta bancária, sendo que bastava que à consumidora que trouxesse aos autos o extrato bancário da época da transferência indicada no comprovante do TED, demonstrando, assim, que não se beneficiou de tais valores. 4.
Danos morais e materiais não configurados, ante a comprovação da relação jurídica existente entre as partes e a legitimidade dos serviços contratados e cobrados pela instituição financeira. 5.
Assim sendo, diante do arcabouço probatório realizado no feito e verossimilhança das alegações da empresa Recorrente, competia à consumidora comprovar o regular adimplemento dos débitos contraídos perante a empresa Recorrida. 6.
Evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos que justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 7.
Recurso conhecido e provido.” (TJMT – RI 1003971-74.2020.8.11.0007, Turma Recursal Única, Relator LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, J. 02/08/2021, DJe 06/08/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c.
Indenização por Danos Morais.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Empréstimo consignado.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. que não implica na procedência da Ação.
Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário.
Ausência de verossimilhança nas alegações Autorais.
Banco Réu que comprova a contratação (Artigo 373, II do Código de Processo Civil).
Contrato eletrônico.
Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza a contratação por meio digital.
Autenticidade da contratação.
Assinatura digital realizada, acompanhada do documento de identificação.
Requisitos legais preenchidos pelo Requerido.
Ausente falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - AC 1000818-28.2021.8.26.0218, Relator Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, J. 03/06/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DOS CONTRATOS.
MÚTUO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA QUE POSSUI A VOCAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO QUE DETERMINADO USUÁRIO A UTILIZARÁ.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO BANCO RÉU QUE EVIDENCIAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
AUSENTES INDÍCIOS DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OBTENÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
RESP Nº 1.846.649/MA.
TEMA 1061 DO STJ.
COMPETE AO CONSUMIDOR APRESENTAR EXTRATO BANCÁRIO QUANDO ALEGAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
ARTIGO 6º do CPC.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE LHE COMPETIA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESTE PONTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003104-10.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: VICTOR MARTIM BATSCHKE (Juiz de Direito Conv.) - J. 03.06.2022) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a autora nas custas e honorários, que arbitro em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), cujas cobranças ficam suspensas pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
Altere-se o polo passivo.
P.
R.
I.
Interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 2“Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.” -
29/01/2024 08:19
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801680-69.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 13 de dezembro de 2023 -
13/12/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 01:16
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*36-60 (AUTOR).
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20/10/2023 00:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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