TJPB - 0804351-28.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 03:53
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804351-28.2023.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
GUARABIRA, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:09
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804351-28.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA ELIANI ALVES DE FRANCA REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por MARIA ELIANÍ ALVES DE FRANÇA em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A, conforme narra a peça vestibular.
Alega a parte autora que possui um cartão de crédito com a ré desde 2009, sendo que, em razão de dificuldades financeiras, no ano de 2022, necessitou realizar o pagamento fracionado das faturas referente a janeiro e fevereiro daquele ano, retornando a quitar a dívida totalmente a partir do mês de março.
Aduz, ainda, que, posteriormente, tomou conhecimento de que houve o parcelamento automático da dívida já paga pela parte promovida, sem sua anuência, resultando em uma fatura elevada e a inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Assim, objetiva "F) Determinar a procedência do pedido, dando-se por quitada a dívida cobrada pela Requerida, declarando extinta a obrigação em relação faturas de janeiro e fevereiro/2022 que foram parceladas indevidamente, objeto da presente ação G) Requer a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
H) Requer que seja a Instituição Financeira condenada a indenizar a parte autora no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos danos morais advindos da conduta ilícita praticada." Deferida a gratuidade judicial e determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 76888791.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 79979720.
Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 81478611.
Tentativa de autocomposição infrutífera - ID n. 82879429.
Realizada audiência de instrução - ID n. 101545144.
A parte ré apresentou alegação final mediante memoriais - ID n. 101894896.
Invertido o ônus da prova - ID n. 109814702, tendo a parte ré apresentado manifestação - ID n. 110601832.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício do contraditório e ampla defesa, inclusive com produção probatória em fase instrutória.
Não há que falar em inépcia da petição inicial, em razão de que a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro não ser óbice ao prosseguimento do feito, consubstanciando, apenas, eventual pleito de declinação de competência territorial, a qual é relativa.
A demanda versa sobre relação de consumo, motivo pelo qual é aplicável ao caso os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
Cinge-se a demanda sobre a existência de falha na prestação de serviço a ensejar a condenação da parte promovente.
A parte autora alega que houve o parcelamento e negativação do seu nome em relação à dívida já adimplida.
Por sua vez, a parte ré argumenta que o parcelamento ocorreu em razão do inadimplemento parcial das faturas, o que foi regularizado no mês de março de 2022, bem como a inscrição no cadastro de proteção ao crédito ser decorrente de débitos posteriores. É importante esclarecer que a Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central introduziu novas diretrizes para o uso do crédito rotativo no cartão de crédito.
Segundo essas regras, o valor em aberto pode ser financiado por meio de uma linha de crédito parcelada, desde que ofereça condições mais favoráveis ao cliente do que aquelas aplicadas no crédito rotativo.
A norma também estabelece que essa linha de crédito pode estar prevista tanto no próprio contrato do cartão, quanto em outros meios de pagamento pós-pagos, deixando claro que o parcelamento só será efetivado com o consentimento do titular, isto é, impedindo a imposição unilateral do financiamento.
Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO .
PAGAMENTO EM ATRASO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO Nº. 4 .4549/2017 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
VERBA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO . 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando o autor que a instituição financeira efetuou parcelamento automático em sua fatura sem proceder ao dever de informação sobre suas condições. 2.
A Resolução nº 4 .549/2017 estabeleceu novas regras para o rotativo do cartão de crédito, estabelecendo que o saldo devedor pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente. 3.
A Resolução n.º 4 .549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º, inciso III, do CDC. 4.
Danos morais arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 5.
O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e aplicados juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). 6 .
Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00013046820218190042 202100197016, Relator.: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/03/2022, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/03/2022) - grifos nossos.
No caso dos autos, restou demonstrado que o parcelamento da fatura não foi solicitado pela parte autora.
Em verdade, a parte promovente comprovou pagamento fracionado das faturas - ID n. 75421123 a 75421123 - Pág. 8.
Além desse fator, acostou fatura com vencimento em 08.05.2022 informando a inexistência de débitos anteriores, todavia, com a cobrança de R$ 7.718,65 (sete mil setecentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos) a título de financiamento - ID n. 79979729 - Pág. 13/15.
Apesar da parte ré alegar que o valor foi estornado, percebe-se que houve a cobrança na fatura com vencimento em 08.06.2022.
Vejamos: Em seu depoimento pessoal, MARIA ELIANÍ ALVES DE FRANÇA, perante este Juízo, afirmou (1) Que a data de vencimento do cartão era dia dezoito do mês; (2) Que observa as informações na fatura; (3) Que recebe a fatura em seu endereço; (4) Que realiza o pagamento do valor antes do vencimento; (5) Que sempre realiza o pagamento total; (6) Que realizou o pagamento total da fatura apresentada em audiência no dia posterior, em razão do feriado; (7) Que não solicitou o parcelamento da fatura; (8) Que não observou a informação na fatura de que se não houvesse o pagamento total o valor seria parcelado; (9) Que não reconhece o crédito na fatura de março; (10) Que está vendo agora o crédito na fatura apresentada; (11) Que observou o estorno dos juros.
Portanto, evidenciando que não concordou com o parcelamento realizado.
Outrossim, em razão da inexistência de prova em contrário pela parte ré, compreendo que a negativação perante o Serasa - ID n. 75421127 - decorreu do débito em discussão, sendo tal inscrição indevida.
Considerando a conclusão introdutória, cabe examinar se, do fato elencado na inicial, emergiu o dano moral.
De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”.
O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado.
Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais.
A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar.
Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”.
Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão ora proferida, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, não é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha, ou sentimentos congêneres.
A questão se resume, exatamente, neste ponto, haja vista que incumbe à parte autora comprovar que, efetivamente, a situação vivenciada, gerou-lhe uma transgressão a um direito da personalidade.
No caso dos autos, é devida a indenização por dano moral em razão de ser presumido.
Assim, entende o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1 .
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) - grifo nosso.
Por conseguinte, considerando que o valor da indenização deriva do prudente arbítrio do magistrado - levando em conta as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça - e a verificação da atitude temerária do promovido pelos fatos apontados, a indenização, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos sobreditos critérios e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em suma, restou comprovada a procedência parcial total do pleito autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, em consequência: I - DECLARA a inexistência do débito objeto dos autos; II - DETERMINAR a retirada do nome da parte autora da inscrição no cadastro de proteção ao crédito refente ao débito discutido nesta demanda; III - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil, a partir do vencimento da obrigação.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da indenização ora fixada, em atenção aos arts. 85 e 86, ambos do CPC.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, sem necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, ADOTEM-SE as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, posteriormente, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:23
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:29
Juntada de Petição de razões finais
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/10/2024 10:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2024 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/10/2024 10:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
11/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/09/2024 10:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
07/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
03/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:35
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2023 09:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
28/11/2023 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2023 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2023 09:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
26/10/2023 10:05
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA ELIANI ALVES DE FRANCA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:31
Outras Decisões
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01/08/2023 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIANI ALVES DE FRANCA - CPF: *97.***.*39-09 (AUTOR).
-
31/07/2023 15:02
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 02:47
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ELIANI ALVES DE FRANCA (*97.***.*39-09).
-
30/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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