TJPB - 0806433-32.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 09:24
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/09/2024 09:41
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FILHA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:21
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES FILHA - CPF: *35.***.*01-07 (APELANTE) e provido
-
26/08/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:23
Juntada de Petição de memoriais
-
19/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2024 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/05/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
03/05/2024 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
10/04/2024 08:01
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
10/04/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 09:22
Distribuído por sorteio
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806433-32.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DAS DORES FILHA REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por MARIA DAS DORES FILHA em face do BANCO DO BRADESCO S/A e de LIBERTY SEGUROS S.A, alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "seguro liberty" e "titulo de capitalização", os quais não contratou.
Assim, requer: "Que seja declarada a inexistência ou nulidade da relação jurídica in casu, bem como dos débitos lançados em desfavor da parte promovente quanto ao objeto da demanda, qual seja, os descontos identificados com a rubrica: Pagto Cobrnaca Liberty Seguros S/a’ e ‘Tit.capitlizac’; e) Ad argumentandum tantum, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, nos termos da legislação consumerista, a própria declaração de nulidade de todo instrumento ou a anulação em caso de violação da forma ou por ocorrência de erro substancial; f) A repetição de indébito EM DOBRO de todo o valor descontado da parte requerente, no valor de R$ 1.022,56, devendo ainda ser considerado os possíveis futuros débitos ilícitos na conta bancária da parte autora e, ainda o valor deve ser atualizado e com juros moratórios, até a data de transitado em julgado desta demanda; g) A condenação da parte promovida a indenizar a parte promovente pelos danos morais na ordem de R$ 10.000,00, com os acréscimos legais;" Juntou documentos.
Apresentada contestação pela LIBERTY SEGUROS S.A - ID n. 81068885.
Em suma, a parte ré pugnou pela improcedência da demanda.
Apresentada contestação pelo BANCO BRADESCO S.A - ID n. 82830411.
Impugnada as contestações - ID n. 82530578 e 83497810.
Em audiência de conciliação, foi constatado: "Ato contínuo, verificou-se que, apesar dos esforços despendidos, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes, não havendo celebração de acordo nesta audiência.
Na sequência, as partes promovidas informaram não ter mais interesse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Isto posto, prossiga-se com a regular tramitação destes autos.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo.
Intimados os presentes.
Cumpra-se.
E, como nada mais havia a constar foi lido em audiência o inteiro teor deste termo, pelo que segue devidamente assinado eletronicamente por mim, Ozana de Andrade Soares, Técnica/Analista Judiciária que o digitei." - ID n. 82830998.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 84576041.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Sobre as preliminares levantadas, entendo que é caso de reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal na espécie sobre as parcelas impugnadas datadas há mais de 05 (cinco) anos, levando-se em conta a data do ajuizamento da ação.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de seguro e título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que os promovidos não comprovaram nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "seguro liberty" e "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "seguro liberty" e "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré LIBERTY SEGUROS S/A em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de seguro e BANCO BRADESCO em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA a título de título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806384-88.2023.8.15.0181
Antonio Santino de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Alyson Thiago de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 14:02
Processo nº 0846885-66.2017.8.15.2001
Carlos Simoes dos Santos
Banco Votorantim S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2017 17:30
Processo nº 0806685-35.2023.8.15.0181
Geraldo Abel Galdino
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2024 09:20
Processo nº 0806685-35.2023.8.15.0181
Geraldo Abel Galdino
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 08:26
Processo nº 0822992-04.2021.8.15.2002
Ricardo Nascimento Fernandes
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2021 12:46