TJPB - 0846885-66.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 07:57
Juntada de informação
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13/06/2025 13:29
Juntada de informação
-
09/06/2025 21:07
Juntada de Informações
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09/06/2025 12:54
Juntada de Alvará
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28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 9.[X] Intimação da parte promovida, sobre o desbloqueio de valores ID 10139806, e para que informe os dados bancários, caso necessário transferência judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [X] Intimação da parte Promovida, para, em 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das custas, cuja guia encontra-se no ID 105326506.
João Pessoa- PB, em 18 de janeiro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:27
Outras Decisões
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09/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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02/09/2024 07:41
Juntada de informação
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24/07/2024 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:31
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 13:31
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A, devidamente qualificado, em face da sentença prolatada nestes autos.
Alega a embargante (ID nº 89764246) que houve omissão, quanto ao e peticionamento anteriormente (id. 83802451) alegando que houve BLOQUEIO EM DUPLICIDADE, a petição alegando o fato supracitado (ID. 83802451) não foi apreciada pelo Juízo.
Sustenta que "faz-se necessário sanar a omissão quanto a alegação de bloqueio em duplicidade, pois conforme consta no comprovante do SISBJUD juntado sob o id. 82338488 e, conforme pedido do exequente, somente deveria ser bloqueado a importância de R$ 6.331,85, conforme pedido do id. 80211726.
Contudo, houve bloqueio em DUPLICIDADE, assim, requer a liberação do valor bloqueado indevidamente, devendo o mesmo ser levantado em favor do banco executado.
Assim, conclui-se que o juízo incorreu em OMISSÃO." A parte adversa respondeu aos embargos (ID Nº 90359834), aduzindo que essa questão já fora resolvida nos autos em decisão anterior.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia pleiteia o desbloqueio e não há referência na decisão atacada sobre esse levantamento.
Não pode o banco sofrer constrição além do que é de sua obrigação.
Assim, verifica-se a ocorrência do apontada de omissão, devendo ser acolhidos os presentes embargos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para determinar que se faça o devido desbloqueio caso ainda persista a constrição em duplicidade, devolvendo ao banco os numerários por ele anunciados.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir a omissão apontada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
23/05/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 21:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2024 20:37
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/05/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846885-66.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2024 22:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/04/2024 07:55
Juntada de Alvará
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29/04/2024 07:55
Juntada de Alvará
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29/04/2024 00:20
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:20
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846885-66.2017.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: CARLOS SIMOES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado.
Após o bloqueio do valor da condenação no Sisbajud e rejeição dos embargos à penhora opostos pelo executado, a parte exequente requereu a liberação de alvarás.
Com efeito, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte exequente e do advogado que o representa, nos termos do julgado e dos cálculos apresentados.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A quantia sobejante foi devidamente desbloqueada, consoante ordem de Id 82338488.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846885-66.2017.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: CARLOS SIMOES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado.
Após o bloqueio do valor da condenação no Sisbajud e rejeição dos embargos à penhora opostos pelo executado, a parte exequente requereu a liberação de alvarás.
Com efeito, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte exequente e do advogado que o representa, nos termos do julgado e dos cálculos apresentados.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A quantia sobejante foi devidamente desbloqueada, consoante ordem de Id 82338488.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:50
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 13:50
Expedido alvará de levantamento
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01/04/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 20:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846885-66.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada apresentou a presente impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando excesso nos valores bloqueados.
O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a parte impugnante alegou genericamente a ocorrência de equívoco nos cálculos do exequente, apenas afirmando “que o exequente incluiu nos cálculos os valores das tarifas que foram devolvidas na ação anterior, porém só é devido os juros sobre as tarifas (…)”, contudo, sequer apresentou o valor que entende devido ou planilha com a memória dos cálculos.
Além disso, o momento oportuno para questionar o excesso de execução é na impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que, não o fazendo na ocasião específica, incidiu a preclusão.
Assim, INDEFIRO a impugnação à penhora.
Rejeitada a manifestação do executado, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 10:11
Outras Decisões
-
12/12/2023 10:11
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S/A - CNPJ: 01.***.***/0093-05 (EXECUTADO)
-
06/12/2023 08:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 07:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:14
Juntada de informação
-
30/10/2023 14:55
Determinada diligência
-
30/10/2023 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 14:55
Deferido o pedido de
-
30/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:34
Juntada de informação
-
28/10/2023 14:27
Determinada diligência
-
09/10/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 08:07
Juntada de informação
-
04/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:38
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2023 08:14
Conclusos para despacho
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23/04/2023 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 18:30
Determinada diligência
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14/04/2023 18:30
Determinada Requisição de Informações
-
14/04/2023 18:30
em cooperação judiciária
-
13/04/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 22:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/01/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 07:15
Outras Decisões
-
07/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 08:13
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2022 07:15
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 18:31
Determinado o arquivamento
-
24/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2022 10:47
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/07/2022 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2022 09:35
Juntada de informação
-
19/04/2022 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2022 16:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/02/2022 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 22:30
Outras Decisões
-
23/02/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 18:46
Juntada de informação
-
23/02/2022 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 22:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/11/2021 07:20
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 09:14
Juntada de informação
-
12/08/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 20:27
Outras Decisões
-
26/07/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 16:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/02/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 15:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1)
-
03/02/2021 15:37
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
21/01/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:49
Outras Decisões
-
23/06/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 15:46
Juntada de
-
23/06/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 11:30
Juntada de
-
21/04/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 14:11
Processo Desarquivado
-
28/05/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 18:15
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 17:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 17:19
Processo Desarquivado
-
20/07/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 16:35
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2018 12:38
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/05/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 14:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
20/04/2018 13:49
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 19/04/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2018 22:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS SIMOES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*40-44 (AUTOR) e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0093-05 (RÉU).
-
28/02/2018 16:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2018 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 12:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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