TJPB - 0806384-88.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 06:50
Recebidos os autos
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30/01/2025 06:50
Juntada de Certidão de prevenção
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16/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2024 07:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:23
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806384-88.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SANTINO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANTONIO SANTINO DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG SA, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 11634011.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 80694435.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 81874460.
A parte ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora - ID n. 82603484, a qual restou infrutífera, mormente termo de audiência de ID n. 82874666.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 84568857.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato objeto dos autos.
A parte autora afirma que não contratou o empréstimo objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 80694438, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Apesar das impugnações da parte autora, está não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 07:18
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 20:38
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2023 09:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
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28/11/2023 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2023 09:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
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26/10/2023 08:43
Juntada de Ofício
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19/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO SANTINO DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2023 08:26
Outras Decisões
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13/09/2023 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO SANTINO DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*20-56 (AUTOR).
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12/09/2023 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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