TJPB - 0806384-88.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 06:50
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 06:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/01/2025 06:49
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO SANTINO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO SANTINO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:29
Conhecido o recurso de ANTONIO SANTINO DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*20-56 (APELANTE) e não-provido
-
27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 20:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/10/2024 22:12
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 09:18
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806384-88.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SANTINO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANTONIO SANTINO DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG SA, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 11634011.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 80694435.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 81874460.
A parte ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora - ID n. 82603484, a qual restou infrutífera, mormente termo de audiência de ID n. 82874666.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 84568857.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato objeto dos autos.
A parte autora afirma que não contratou o empréstimo objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 80694438, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Apesar das impugnações da parte autora, está não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836549-32.2019.8.15.2001
Condominio Residencial Preludio
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Antonio Sergio Meira Barreto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 11:24
Processo nº 0836549-32.2019.8.15.2001
Condominio Residencial Preludio
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Isabela Torres Cananea Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2019 19:09
Processo nº 0805834-93.2023.8.15.0181
Severino Antero da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 18:33
Processo nº 0806540-76.2023.8.15.0181
Augusto Pereira da Silva
Augusto Pereira da Silva
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 12:10
Processo nº 0806540-76.2023.8.15.0181
Augusto Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 10:54