TJPB - 0828429-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 22:05
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
17/05/2024 10:53
Determinado o arquivamento
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29/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
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05/03/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de ANANDA SILVA MACIEL em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:07
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828429-92.2022.8.15.2001 [Liminar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANANDA SILVA MACIEL REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA ANANDA SILVA MAVIEL, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ e SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Conta a autora que é beneficiária do plano de saúde UNIMED VERTENTE CAPARAÓ, cuja administração é realizada pela SEMPRE SAÚDE – Administradora de Benefícios.
Esclarece a demandante que, embora o plano contratado seja de abrangência nacional, a UNIMED JOÃO PESSOA passou a negar a autorização de atendimentos e exames.
Além disso, relata que não foi possível a portabilidade do plano, visto que a UNIMED JOÃO PESSOA, informou não aceitar portabilidade da Vertente CAPARAÓ.
Em razão disso, ingressou a autora com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, que as empresas fossem compelidas a regularizar o seu contrato, reestabelecendo os atendimentos integralmente na rede credenciada de João Pessoa.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Tutela de urgência indeferida - ID 63827079.
Regularmente citada, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 66079199), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, reiterou que não possui nenhum vínculo contratual com a autora, sendo a responsabilidade pela cobertura do plano de saúde contratado da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, pessoa jurídica distinta.
Assim, considera que não pode ser obrigada a prestar um serviço, sob pena de colocar o plano em situação de elevada onerosidade e que seus próprios usuários serão prejudicados com esse benefício concedido a usuários de outro plano de saúde.
Sustentou que sequer tem conhecimento acerca dos termos pactuados entre as partes, restando impossível apresentar qualquer espécie de providência ou defesa em relação ao caso em comento.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda inicial.
Por seu turno, a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ ofertou defesa (ID 66220315), suscitando, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva, alegando ausência de provas de que houve falha na prestação do serviço da ré, visto que a negativa do tratamento foi feita pela UNIMED JOÃO PESSOA.
No mérito, informa que o contrato da parte foi cancelado a seu pedido em abril de 2022.
Além disso, aponta que caberia a Unimed executora, no presente caso, a Unimed João Pessoa, recepcionar os pedidos médicos, realizar análise e repassar para a Unimed de origem, qual seja, Unimed Vertente Caparaó, para que esta também analise e conclua os trâmites autorizando ou indeferindo o pedido conforme dispositivos contratuais e normativas vigentes.
Esclarece, ainda, que o plano de saúde da autora consta como cancelado desde o dia 01/04/2022, a pedido da administradora do plano.
A SEMPRE SAÚDE FAMILIA não apresentou contestação.
Não houve impugnação às contestações.
Instadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decisão.
I.
DAS PRELIMINARES Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, segundo a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
II.
DA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – CANCELAMENTO DO PLANO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais ajuizada pela autora, dependente no plano de saúde ofertado pela UNIMED VERTENTE CAPARAÓ, em decorrência da suspensão dos atendimentos médicos e autorização de exames pela UNIMED JOÃO PESSOA, no sistema INTERCÂMBIO, dos usuários da VERTENTE CAPARAÓ.
A parte autora pugna pela reestabelecimento do seu contrato e a retomada dos atendimentos e exames pela UNIMED JOÃO PESSOA, assim como, pela condenação das empresas em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Junto à inicial, a demandante apresentou o ofício encaminhado (ID 58751188) pela UNIMED JOÃO PESSOA, datado de 31 de março de 2022, comunicando a suspensão dos atendimentos dos beneficiários vinculados à VERTENTE CAPARAÓ, esclarecendo que seriam mantidos os atendimentos de urgência e emergência.
Junto a isso, enviou ao ID 58751187 diversos e-mails solicitando agendamento de consultas e exames encaminhados, ao que é possível identificar a UNIMED VERTENTE CAPARAÓ.
Chama a atenção que os e-mails são todos 7 e 21 de fevereiro, e 28 de março de 2022, todos, portanto, antes da suspensão dos atendimentos pela UNIMED JOÃO PESSOA.
Com efeito, em sua defesa, a UNIMED CAPARAÓ informou que em 01/04/2022 o plano de saúde da parte autora foi cancelado a pedido da beneficiária, apresentado pela administradora do plano, SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA.
Apesar da informação trazida pela ré, a parte autora quedou-se SILENTE, tornando incontroversa a questão.
Ora, tendo ocorrido o cancelamento do plano, por requerimento da própria autora, resta evidente a perda do interesse processual no caso, uma vez que o pleito está centrado no reestabelecimento dos atendimentos pela UNIMED JOÃO PESSOA, o que só seria possível caso a autora fosse beneficiária do plano de saúde.
De outra banda, observa-se que a demanda foi ajuizada em 23/05/2022, após o cadastro no sistema da UNIMED CAPARAÓ do cancelamento do contrato da parte autora, de modo que, por qualquer ângulo que se análise a demanda, não se verifica o interesse processual da autora.
Assim, sem maiores delongas, com fulcro nas razões expostas e no que mais consta nos autos, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Nesse diapasão, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sob o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Publicações e Registros Eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 11:49
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 11:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/09/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:18
Outras Decisões
-
20/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 04:23
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 01/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:20
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:14
Juntada de Petição de cota
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29/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:05
Decorrido prazo de OTAVIO NETO ROCHA SARMENTO em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:59
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/02/2023 23:59.
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16/12/2022 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 23:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 13:16
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2022 13:11
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2022 00:38
Decorrido prazo de OTAVIO NETO ROCHA SARMENTO em 20/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2022 16:21
Conclusos para despacho
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14/09/2022 14:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/09/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 17:22
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2022 07:48
Conclusos para despacho
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10/06/2022 22:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2022 20:40
Juntada de Petição de cota
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06/06/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 01:18
Conclusos para despacho
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23/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 08:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANANDA SILVA MACIEL (*07.***.*87-97).
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23/05/2022 08:42
Determinada diligência
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23/05/2022 01:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2022 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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