TJPB - 0869105-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:56
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 03:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de NILO RODRIGUES BAETA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de CLAUDIA TAVARES CAVALCANTE em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:11
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869105-48.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: NILO RODRIGUES BAETA REU: CLAUDIA TAVARES CAVALCANTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cumprimento de contrato de promessa de compra e venda com pedido de tutela antecipada ajuizada por Nilo Rodrigues Baeta em face de Cláudia Tavares Cavalcante, na qual o autor busca o cumprimento integral do contrato particular firmado entre as partes para a aquisição do imóvel localizado no Residencial Benjamin Falcone, sob a matrícula nº 142.769, registrado no Cartório Eunápio Torres.
Em sua contestação, a ré argui preliminarmente a existência de continência entre a presente ação e o processo nº 0800618-89.2024.8.15.2001, por ela ajuizado na 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, no qual se pleiteia a declaração de nulidade/rescisão do mesmo contrato, além de indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro dos valores pagos à imobiliária.
Sustenta que, sendo o objeto da ação ajuizada na 16ª Vara mais amplo, abarcando todos os pedidos discutidos nos presentes autos, há necessidade de reunião das demandas para julgamento conjunto, conforme disposto nos artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 56 do CPC, verifica-se a existência de continência entre duas ou mais ações quando houver identidade de partes e de causa de pedir, sendo o pedido de uma mais amplo e abrangente do que o da outra.
O objetivo é evitar decisões conflitantes, promovendo a economia processual e a harmonia dos julgamentos.
Analisando os autos, constata-se que: As partes são idênticas em ambas as ações, sendo Nilo Rodrigues Baeta o autor nesta demanda e réu na ação da 16ª Vara, e Cláudia Tavares Cavalcante a ré nesta ação e autora naquela.
A causa de pedir é comum, envolvendo a validade, os efeitos jurídicos e as consequências do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes.
O pedido formulado na ação da 16ª Vara é mais abrangente, pois, além de discutir a validade e a rescisão do contrato, também abarca a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, enquanto nesta demanda o autor pleiteia apenas o cumprimento do contrato.
Dessa forma, restam configurados os requisitos da continência, sendo cabível a reunião das ações para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias e garantir a celeridade e eficiência do processo.
Nos termos do art. 57 do CPC, a reunião deve ocorrer na Vara onde tramita a ação mais abrangente, neste caso, a 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que detém a competência para processar e julgar as ações em conjunto.
Ante o exposto, reconheço a existência de continência entre a presente ação e o processo nº 0800618-89.2024.8.15.2001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, e determino a remessa dos autos à 16ª Vara Cível, para que sejam reunidos e processados conjuntamente, nos termos do art. 57 do CPC.
A intimação das partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de NILO RODRIGUES BAETA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CLAUDIA TAVARES CAVALCANTE em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869105-48.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: NILO RODRIGUES BAETA REU: CLAUDIA TAVARES CAVALCANTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cumprimento de contrato de promessa de compra e venda com pedido de tutela antecipada ajuizada por Nilo Rodrigues Baeta em face de Cláudia Tavares Cavalcante, na qual o autor busca o cumprimento integral do contrato particular firmado entre as partes para a aquisição do imóvel localizado no Residencial Benjamin Falcone, sob a matrícula nº 142.769, registrado no Cartório Eunápio Torres.
Em sua contestação, a ré argui preliminarmente a existência de continência entre a presente ação e o processo nº 0800618-89.2024.8.15.2001, por ela ajuizado na 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, no qual se pleiteia a declaração de nulidade/rescisão do mesmo contrato, além de indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro dos valores pagos à imobiliária.
Sustenta que, sendo o objeto da ação ajuizada na 16ª Vara mais amplo, abarcando todos os pedidos discutidos nos presentes autos, há necessidade de reunião das demandas para julgamento conjunto, conforme disposto nos artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 56 do CPC, verifica-se a existência de continência entre duas ou mais ações quando houver identidade de partes e de causa de pedir, sendo o pedido de uma mais amplo e abrangente do que o da outra.
O objetivo é evitar decisões conflitantes, promovendo a economia processual e a harmonia dos julgamentos.
Analisando os autos, constata-se que: As partes são idênticas em ambas as ações, sendo Nilo Rodrigues Baeta o autor nesta demanda e réu na ação da 16ª Vara, e Cláudia Tavares Cavalcante a ré nesta ação e autora naquela.
A causa de pedir é comum, envolvendo a validade, os efeitos jurídicos e as consequências do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes.
O pedido formulado na ação da 16ª Vara é mais abrangente, pois, além de discutir a validade e a rescisão do contrato, também abarca a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, enquanto nesta demanda o autor pleiteia apenas o cumprimento do contrato.
Dessa forma, restam configurados os requisitos da continência, sendo cabível a reunião das ações para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias e garantir a celeridade e eficiência do processo.
Nos termos do art. 57 do CPC, a reunião deve ocorrer na Vara onde tramita a ação mais abrangente, neste caso, a 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que detém a competência para processar e julgar as ações em conjunto.
Ante o exposto, reconheço a existência de continência entre a presente ação e o processo nº 0800618-89.2024.8.15.2001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, e determino a remessa dos autos à 16ª Vara Cível, para que sejam reunidos e processados conjuntamente, nos termos do art. 57 do CPC.
A intimação das partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:26
Outras Decisões
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15/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIA TAVARES CAVALCANTE em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 00:14
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 10:12
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869105-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869105-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:32
Determinada a citação de CLAUDIA TAVARES CAVALCANTE - CPF: *29.***.*69-94 (REU)
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20/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869105-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE TUTELA ANECIPADA na qual a parte autora requerer os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora é engenheiro, juntando aos autos contracheque onde consta uma remuneração líquida de R$ 2.460,19 (dois mil quatrocentos e sessenta reais e dezenove centavos) e faturas do cartão de crédito, nos quais indicam despesas na faixa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porém deixa de juntar a declaração na íntegra, o que impede a verificação da existência de bens, despesas, etc.
No mais, como já observado, o objeto da lide se trata de imóvel no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil).
Por outro lado, a promovente deixa de juntar aos autos declaração de imposto de renda na íntegra, extratos de conta bancária ou qualquer outro documento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, sua situação de hipossuficiência.
Conforme guia de ID 90863262, as despesas processuais somaram a quantia de R$ 6.326,57 (seis mil trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira da demandante é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5o.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 80% (oitenta por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 05 (cinco) prestações mensais[1].
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela após a citação da parte demandada.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito [1]Art. 2º O parcelamento das despesas processuais pode ser realizado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30,00 por parcela. § 1º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. § 3º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. § 4º As reduções ou os parcelamentos deferidos antes da publicação deste ato, em valores ou número de prestações superiores ao estabelecido no caput deste artigo, ficarão mantidas até sua quitação. -
28/05/2024 11:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a NILO RODRIGUES BAETA - CPF: *10.***.*05-65 (AUTOR)
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24/05/2024 06:34
Conclusos para despacho
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23/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869105-48.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: NILO RODRIGUES BAETA REU: CLAUDIA TAVARES CAVALCANTE DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o pedido de gratuidade judiciária por pessoa física ser revestido de presunção de juris tantum, diante de elementos constantes nos autos, cabe ao magistrado elidir as dúvidas sobre hipossuficiência da parte.
No processo em tela, a parte autora que reside no Centro da Cidade, estava em via de adquirir um imóvel no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), de modo que, diante desses elementos, não se infere que ele é hipossuficiente, a fim de conceder integralmente a gratuidade judiciária.
Requer que a parte cumpra integralmente o despacho anterior, sob pena indeferimento, no prazo de 15 dias.
Poderá ainda requerer o parcelamento e a concessão de desconto nas custas, desde que comprovada a sua necessidade.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 20:00
Determinada Requisição de Informações
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05/03/2024 17:21
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:32
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869105-48.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: NILO RODRIGUES BAETA REU: CLAUDIA TAVARES CAVALCANTE DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora alega ser parte hipossuficiente e, portanto, busca o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Não satisfeito com a declaração de hipossuficiência apresentada, bem como em virtude do objeto do litígio envolver valores expressivos, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial com os documentos que comprovem que faz jus ao benefício pleiteado.
Em sua manifestação, o autor anexou o contracheque (ID. 83674865), onde consta uma remuneração líquida de R$ 2.460,19 e faturas do cartão de crédito, nos quais indicam despesas na faixa de R$ 1.500,00.
Entretanto, observo a presença de aparente divergência de informações referentes à saúde financeira do autor. É que na petição inicial, o autor se apresenta como engenheiro, possui vínculo empregatício como auxiliar de engenharia, percebendo R$ 2460,19 mensais, mas possui pagamento de fatura de cartão de crédito em torno de R$ 1.500,00 reais, conta de luz na faixa de R$ 1700,00 e, em tese, adquiriu imóvel no valor de R$ 340.000,00, sendo incompatível a renda com a expressiva despesa.
Assim. pelo prazo inadiável, intime-se o autor para apresentar os documentos comprobatórios da sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício, em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 14:11
Outras Decisões
-
28/02/2024 14:11
Determinada Requisição de Informações
-
18/12/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869105-48.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: NILO RODRIGUES BAETA REU: CLAUDIA TAVARES CAVALCANTE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que comprove, documentalmente, a hipossuficiência financeira alegada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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