TJPB - 0805183-84.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:18
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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02/12/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805183-84.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Serviço Militar, Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar] PARTE PROMOVENTE: Nome: JULIO CESAR DA SILVA Endereço: R SEBASTIÃO ALVES PRAXEDES, 60, CREUZA CORTEZ, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052, CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: PÇ JOÃO PESSOA, SN, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por JÚLIO CÉSAR DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, todos qualificados nos autos.
Afirma o autor que possui mais de 32 anos de serviço e acrescenta que foi “promovido à graduação de Cabo em 20 de agosto de 2005, BOL PM nº 0148, de 18/08/2005, quando deveria ter sido promovido em 04/02/2001 (10 anos – Dec 23.287/2002) e para à graduação de 3º Sargento da PM em 09/11/2015, conforme o BOL PM nº 0208, de 09/11/2015, quando deveria ter sido promovido em 04/02/2011 (10 anos – Dec 23.287/2002).
Vislumbra-se que o Autor após se manter por mais de 10 (dez) anos na graduação segunda da PM – Cabo – somente foi promovido à graduação de 3º Sargento da PM em 09/11/2015, conforme declinado alhures.” Requereu a procedência da demanda para obrigar o promovido a lhe conceder a promoção à graduação de 1º Sargento PM, retroativa à data de 21/10/2021.
Tutela de urgência indeferida - ID Num. 83513866.
O Estado da Paraíba apresentou contestação - ID Num. 83670948, e argumenta que a progressão de carreira na Polícia Militar está sujeita a critérios específicos, e que o autor não cumpriu integralmente as exigências estabelecidas para as promoções por antiguidade e merecimento.
Defende ainda que a ausência de promoções se deve ao rigor no cumprimento das normas de ascensão, visando à manutenção da ordem hierárquica e ao atendimento de outros requisitos normativos.
Requereu a improcedência da demanda.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação (ID Num. 85312717).
Sem provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante da contestação apresentada nos autos, tenho que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de produção de outras provas, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Isso porque se trata de matéria puramente de direito onde não há necessidade de dilação probatória.
Ressalto que, inclusive, as partes foram intimadas para indicarem as provas a produzir e nada mais requereram, o que implica renúncia tácita na sua produção.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Do mérito Compreendo que a pretensão autoral não é passível de acolhimento.
Consoante se extrai dos autos, segundo suas alegações, o autor foi promovido à graduação de Cabo em 20 de agosto de 2005, BOL PM nº 0148, de 18/08/2005, quando deveria ter sido promovido em 04/02/2001 (10 anos – Dec 23.287/2002) e para à graduação de 3º Sargento da PM em 09/11/2015, conforme o BOL PM nº 0208, de 09/11/2015, quando deveria ter sido promovido em 04/02/2011 (10 anos – Dec 23.287/2002).
Vislumbra-se que o Autor após se manter por mais de 10 (dez) anos na graduação segunda da PM – Cabo – somente foi promovido à graduação de 3º Sargento da PM em 09/11/2015, conforme declinado alhures.Por essas razões, requereu a procedência da demanda para obrigar o promovido a lhe conceder a promoção à graduação de 1º Sargento PM, retroativa à data de 21/10/2021.
Conforme se observa, o cerne da questão consiste em averiguar o preenchimento dos requisitos para a promoção por antiguidade à graduação de 1º SGT, sob a égide do Decreto Estadual nº 23.287/2002.
O Decreto Estadual nº 23.287/2002 discrimina as condições necessárias à promoção de soldado a cabo PM/BM e de cabo à 3º sargento PM/BM, assim estatuindo: “Art. 1º – Fica autorizada, na Polícia Militar do Estado, a promoção às graduações de 3º Sargento PM/BM e cabo PM/BM, dos Cabos PM/BM e Soldados PM/BM por tempo de efetivo serviço que satisfaçam aos seguintes requisitos: I.
Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço, para a promoção de Cabo PM/BM; II.
Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; III.
Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação; IV.
Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção; V.
Não incidam em quaisquer impedimentos paras para inclusão em Quadro de Acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar; VI.
Tenham pelo menos dez (dez) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM”.
Art. 2º - As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que será convocado de acordo com a ordem de antiguidade e obedecendo os requisitos para a promoção, acima discriminados.” De outra sorte, o art. 3º do referido Decreto Estadual nº 23.287/2002 dispõe: “Art. 3º As praças alcançadas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Praças da Polícia Militar, ressalvado o disposto na Lei n º 4.816, de 03 de junho de 1986, e suas modificações posteriores”. (Grifamos) Por sua vez, o Decreto Estadual nº. 8.463/1980, que dispõe sobre a regulamentação de promoção de praças, prevê em seu artigo 11 a exigência de determinados requisitos para o acesso à graduação superior, in verbis: Art. 11 – São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior; 2) Ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo: - 1º sargento - dezesseis anos de serviços dois dos quais na graduação. - 2º sargento - dois anos na graduação. - 3º sargento - quatro anos na graduação. b) serviço arregimentado: - 1º sargento - um ano. - 2º sargento - dois anos. - 3º sargento - quatro anos. 3) estar classificado no comportamento “BOM”. 4) Ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.
Da leitura conjunta das normas acima transcritas, depreende-se que, além das duas promoções reguladas pelo Decreto Estadual nº 23.287/2002, para Cabo PM e 3º Sargento PM, as praças podem se beneficiar de mais uma promoção, desde que preencham as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar (Art. 11 do Decreto Estadual nº 8.463/80), ficando ainda ressalvada a aplicação do disposto no Art. 1º da Lei n.º 4.816/86, que autoriza a promoção do policial militar que conte com trinta anos ou mais de serviço ativo para o posto ou à graduação imediata, desde que não ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, quando de sua transferência para a reserva.
Nesse passo, a parte autora almeja promoção para a graduação de 1º SGT/PM, com fulcro o art. 6° da Lei n°. 12.227/2022, que não incluiu o Militar Adido dentre aqueles impedidos de serem promovidos.
Contudo, as pretensões autorais não guardam harmonia com a norma inserida no art. 3º do Decreto Estadual nº 23.287/2002, mormente quando se verifica que o Autor já fora beneficiado pelo dispositivo em questão, ao alcançar a promoção à graduação de 2º Sargento, em 21 de outubro de 2019, nos termos do citado Art. 1º da Lei n.º 4.816/86.
Outrossim, a questão encontra-se consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, através do julgamento do IRDR nº n° 0812613-30.2020.8.15.0000, no qual restaram fixadas a seguinte tese jurídica: “I - As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986.” Como se não bastasse a fundamentação acima exposta a demover as pretensões autorais, destaca-se o art. 14, item 4) do Decreto Federal nº 88.777/83 (Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares - R-200), litteris: Art. 14.
O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da Federação, exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos: 1) para todos os postos e graduações, exceto 3º Sgt e Cabo PM: - Tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antiguidade, conforme dispuser a legislação peculiar; 2) para promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo PM; 3) para promoção a 3º Sargento PM: Curso de Formação de Sargento PM; 4) para promoção a 1º Sargento PM: Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM; 5) para promoção ao posto de Major PM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM; 6) para promoção ao posto de Coronel PM: Curso Superior de Polícia, desde que haja o Curso na Corporação. (Destaques nossos) De acordo com entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, necessária se faz a realização de Curso de Aperfeiçoamento como requisito para ascensão ao posto de 1º Sargento da Polícia Militar, senão vejamos o teor da Súmula 54: “Súmula 54/TJPB – Para a promoção de 2º Sargento ao posto de 1º Sargento, é exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, conforme art. 14, item 4, do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R 200), aprovado pelo Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.” Sendo assim, conclui-se que, para a graduação almejada pelo Autor – 1º Sargento, inobstante o eventual preenchimento dos requisitos previstos na Lei n°. 12.227/2022, mostra-se imprescindível a prova de participação com aproveitamento em Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM (CAS), o que não vislumbro diante da análise das provas carreadas aos autos.
Dessa forma, resta impossibilitada a promoção automática à graduação de 1º Sargento requerida pela parte autora.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA 1º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR.
IMPETRANTE QUE JÁ SE BENEFICIOU ANTERIORMENTE PARA PROMOÇÃO, DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO.
EXIGÊNCIA DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTO PM.
ART. 14, nº 4, DO REGULAMENTO PARA AS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES (R 200), APROVADO PELO DECRETO FEDERAL Nº. 88.777, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983.
SÚMULA 54, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. - O mandado de segurança é remédio processual destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do poder por elas exercido. - Para promoção de 2º Sargento ao posto de 1º Sargento, é exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, conforme art. 14, nº 5, do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R 200), aprovado pelo Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, nos termos da Súmula de nº 54, do nosso Tribunal de Justiça. - Direito líquido e certo é aquele resultante de fato concreto e incontroverso, capaz de ser comprovado de plano, não podendo reclamar produção de provas ou interpretação de leis, pois com a petição inicial deve o impetrante trazer a prova indiscutível, completa e transparente de seu direito eminentemente líquido e certo, não se admitindo presunções ou sustentação em interpretação de lei da forma a lhe interessar mais. - Não restando devidamente comprovado que o impetrante reúne os pressupostos legais necessários para a promoção à graduação de 1º Sargento, o ato administrativo combatido reveste-se de legalidade, de modo que não há outro caminho a trilhar senão denegar a segurança, face inexistência de direito líquido e certo. (TJPB. 2ª Seção Especializada Cível, Acórdão no Mandado de Segurança Cível nº 0812609-27.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 25/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO.
PROMOÇÃO DE 2º (SEGUNDO) SARGENTO PARA 1º (PRIMEIRO) SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR.
DEMANDANTE NO POSTO DE SEGUNDO SARGENTO DESDE 2010.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE CONCLUSÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTO.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA 54 DO TJPB E AO DECRETO Nº 88.777.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Para a graduação almejada pelo impetrante – 1º Sargento – além da necessidade de demonstrar a observância aos requisitos descritos no item 1 do art. 14, do Decreto nº 88.777, ou seja, “tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antiguidade, conforme dispuser a legislação peculiar”, imprescindível a prova de participação em Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, o que igualmente não restou demonstrado.
Nos termos do Súmula nº 54 do TJPB, “para a promoção de 2º Sargento ao posto de 1º Sargento, é exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, conforme art. 14, nº. 5, do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R 200), aprovado pelo Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0804416-05.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2022).
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
PROMOÇÃO DE 2º PARA 1º SARGENTO.
NECESSIDADE IMPERIOSA DA CONCLUSÃO DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
SÚMULA Nº 54 DO TJPB.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
ORDEM DENEGADA. -“Para promoção de 2º Sargento ao posto de 1º Sargento, é exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, conforme art. 14, nº. 5, do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R 200), aprovado pelo Decreto Federal nº. 88.777, de 30 de setembro de 1983” (Súm. 54 do TJ/PB).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a 2ª Seção Especializada Cível, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator, integrando a certidão de julgamento inclusa a presente decisão. (0803611-36.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 29/09/2022).
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PLEITO DE PROMOÇÃO PARA 1º SARGENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO N.º 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTO PM.
EXIGÊNCIA CONFIRMADA PELA SÚMULA Nº 54 DO TJPB.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA CERTEZA E DA LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO.
INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO RITO DA LEI Nº 12.016/2009.
DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Consoante legislação da Polícia Militar do Estado da Paraíba e entendimento desta Corte de Justiça, sabe-se que para as promoções almejadas no caso em análise, o impetrante deve demonstrar o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 11 do Regulamento de Promoção de Praças (Decreto nº 8.463/80).
Destarte, tendo em vista que a documentação colacionada nos autos não é suficiente para comprovar a participação e conclusão, com aproveitamento, do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - PM, requisito cuja exigência foi confirmada pela Súmula nº 54 do TJPB, impõe-se reconhecer que inexiste prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza do direito pleiteado.
Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base na ausência de requisito legal deste writ, denegando-se a segurança nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Desprovimento do agravo interno. (0805392-59.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 04/11/2022).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO DA PM/PB.
REQUISITOS ELENCADOS NO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA).
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTO.
PREVISÃO NORMATIVA.
SÚMULA Nº. 54 DO TJPB.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Em que pese a possibilidade do militar ocupante da graduação de 3º Sargento em ascender à graduação de 2º Sargento, independente de ser concluinte do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) ou do Curso de Formação de Sargentos (CFS), a promoção para a graduação de 1º Sargento demanda a realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, nos termos do art. 14, do Decreto federal nº. 88.777/83 e da Súmula nº. 54 do TJPB.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a segurança. (0803707-51.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 18/08/2021).
CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Mandado de Segurança – Militar – Pretensão de promoção da graduação de 2º Sargento PM para a de 1º Sargento PM – Requisitos não preenchidos – Decreto 8.777/83 - Necessidade de curso de aperfeiçoamento – Súmula 54 do TJPB –Denegação da ordem. - Dispõe a súmula 54 TJPB: “Para promoção de 2º Sargento ao posto de 1º Sargento, é exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, conforme art. 14, nº. 5, do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R 200), aprovado pelo Decreto Federal nº. 88.777, de 30 de setembro de 1983”. - A promoção da graduação de 1º Sargento necessita do atendimento de determinados requisitos previstos no Decreto nº 8.463/80.
O não cumprimento demonstra a ausência de direito líquido e certo à almejada promoção. (TJPB, 0808997-81.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 28/05/2020). (0800582-75.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 21/11/2021).
Destarte, considerando que o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, artigo 373, inciso I), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado(s) na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
11/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2024 23:08
Juntada de provimento correcional
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19/03/2024 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/03/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 08:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 05:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:31
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805183-84.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Serviço Militar, Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar] PARTE PROMOVENTE: Nome: JULIO CESAR DA SILVA Endereço: R SEBASTIÃO ALVES PRAXEDES, 60, CREUZA CORTEZ, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052, CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 DECISÃO A parte autora é Polícia Militar e alega fazer jus à promoção à graduação de 1º Sargento, pugnando por essa promoção em caráter de tutela antecipada.
Em regra, não é cabível a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, mormente quando a medida esgotar o pedido meritório ou tenha por objeto a liberação de recurso, nos termos do § 3º do art. 1º da lei nº. 8.437/1992, do art. 2º-B da Lei 9.494/1997 e do art. 7º, §º, da lei 12.016/2009.
O propósito dessas proibições é proteger a gestão da Administração Pública para que não seja inviabilizada a promoção de políticas públicas nem a própria função administrativa.
Na causa de pedir destes autos, a tutela pleiteada é a promoção no quadro da Polícia Militar.
Verifica-se, então, que é a pretensão antecipada é medida que esgotaria o pedido de mérito.
Ou seja, a presente causa de pedir se adequa à norma restritiva de concessão de tutelas contra a Fazenda.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
A presente ação foi distribuída sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Isso implica que: a) não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual, inclusive para recursos (art. 7º); b) o prazo de resposta para a Fazenda Pública será de pelo menos 30 (trinta) dias (art. 7º); c) não haverá cobranças de custas ou condenação em honorários no primeiro grau (art. 27); d) não haverá reexame necessário (art. 11).
Em continuidade, considerando que a prática processual tem mostrado a não realização de acordo pelas Fazendas Públicas desta Comarca, CITE-SE A FAZENDA PÚBLICA DEMANDADA, para responder ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente à demanda, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015).
Catolé do Rocha, PB, data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
13/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 10:24
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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