TJPB - 0804790-62.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:59
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2025 11:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
03/06/2025 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2025 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2025 14:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/05/2025 13:52
Publicado Expediente em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
20/05/2025 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2025 11:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
09/05/2025 17:54
Juntada de comunicações
-
29/04/2025 02:13
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:13
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:14
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804790-62.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZIA MARIA DE OLIVEIRA Endereço: SITIO SANTANA, S/N, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO Intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à contestação, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir.
Bem como, impugnar o documento acostado pelo banco promovido.
Transcorrido o prazo de impugnação, INTIMEM-SE ambas as partes para dizerem se pretendem a produção de provas em audiência, vindo-me conclusos para decisão.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Caso não haja tal requerimento (seja pelo silêncio das partes ou por manifestarem expressamente a desnecessidade), façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
30/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804790-62.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZIA MARIA DE OLIVEIRA Endereço: SITIO SANTANA, S/N, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 DECISÃO LUZIA MARIA DE OLIVEIRA moveu a presente ação em desfavor BANCO PAN, pretendendo a restituição em dobro de descontos financeiros ocorridos em sua conta bancária, a título de empréstimo consignado, e a compensação por danos morais.
Alegou a parte promovente autor que é beneficiária da previdência social e que, vinculada à conta bancária que recebe seu benefício, houve "um empréstimo bancário feito em seu nome, sob nº: 601.629.074-6, na importância de R$:1.569,40 (Um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), incluído no sistema do INSS em 13/04/2019, dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$: 13,30 (Treze e trinta centavos)".
Aduziu que não contratou esse empréstimo consignado e, portanto, faz jus a restituição dos valores pagos e a interrupção das cobranças.
Asseverou que tais descontos influenciaram seu bem estar e afetaram sua órbita subjetiva, ensejando o pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou a autora pela gratuidade judiciária e pela concessão de tutela de urgência.
Da Tutela Provisória.
LUZIA MARIA DE OLIVEIRA pugnou pela concessão de tutela antecipada, para obstar os descontos referentes a parcelas de empréstimos consignados.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
Ao se analisar a estrutura obrigacional da relação contratual de financiamento bancário, ora questionado, conclui-se que há relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
Conquanto a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço seja objetiva, a responsabilidade do prestador de serviço pode ser excluída quando comprovar que o “defeito” não existe ou de culpa exclusiva de terceiros (§3º do art. 14 do CDC).
Para tanto, é pertinente conhecer a destinação do valor do empréstimo.
Se, de fato, foi creditado o empréstimo na conta do(a) autor(a) e qual sua destinação posterior.
Essas informações darão subsídios para aferir se o alegado erro na contratação se deu por falha interna de segurança do banco, se a parte autora descuidou quanto à segurança de suas informações ou se houve fraude de terceiro.
A parte autora não juntou extratos bancários integrais, que possibilitem verificar o creditamento do valor dos financiamentos bancários (empréstimos) e a sua destinação.
Ao não demonstrar extratos integrais para demonstrar se houve a disponibilização dos créditos pessoais, a parte autora impossibilita de que se analise eventual fraude na destinação dos valores.
Assim, a autora falhou em demonstrar elementos mínimos para que se possa buscar a responsabilização da instituição financeira.
Diante disso, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado.
Isso posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio.
Deixo de agendar audiência preliminar por, em regra, ser infrutífera, em casos como o presente.
Cite-se o banco promovido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Catolé do Rocha, PB, data da assinatura eletrônica.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto Valor da causa: R$ 6.569,40 -
13/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869339-30.2023.8.15.2001
Daniel Guimaraes Cabral
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 17:42
Processo nº 0834692-53.2016.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Igor Ricardo de Carvalho Pereira
Advogado: Renival Albuquerque de Sena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2016 11:09
Processo nº 0851433-61.2022.8.15.2001
Condominio Residencial Parque Jardim Bou...
Eliete Martins Cupertino
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2022 19:40
Processo nº 0815502-60.2023.8.15.2001
Bruno Felipe de Lima Ferreira
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2023 19:16
Processo nº 0830268-65.2016.8.15.2001
Residencial Guaratuba
Josemar Vitorino de Pontes
Advogado: Kadmo Wanderley Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2016 18:46