TJPB - 0868483-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 12:26
Desentranhado o documento
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20/02/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:13
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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12/02/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 12:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 12:05
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0868483-66.2023.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDSON COSTA DA SILVA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovente em face da sentença de ID 106001087.
Intimada a parte promovida/embargada para se pronunciar, pronunciou-se no ID 106644277. É o breve relato.
Decido.
Alega a parte embargante que a decisão foi contraditória ao condenar a parte autora em uma indenização a título de danos morais.
Ocorre que, se verifica facilmente, a inexistência do vício alegado, e a ausência da necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, demonstrando-se claramente que as alegações dos embargantes não se amoldam sequer às hipóteses de cabimento dos Embargos previstos no art. 1.022 do CPC de 2015.
Todavia está sendo apreciado quando são apontadas as razões para a sua rejeição.
A decisão analisou todas as questões, processuais, de fato, e de direito, relevantes para o deslinde da demanda, inclusive se manifestando expressamente sobre as questões ora levantadas, e chegando, por óbvio à conclusão diversa da que pretende a embargante, que deseja, na verdade, modificar a decisão, adequando-a às suas pretensões, o que revela mero inconformismo não apreciável pela via dos aclaratórios.
Tanto é assim, que o pedido final dos aclaratórios é justamente o seu acolhimento no seu efeito modificativo para ver reformada a decisão.
Vê-se, portanto, que a parte embargante busca na verdade, sob a pálida argumentação de omissão na fundamentação do julgado, revertê-lo amoldando-o às suas pretensões, o que, repise-se é incabível na via eleita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que surtam os seus regulares efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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24/01/2025 19:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/01/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON COSTA DA SILVA - CPF: *82.***.*69-50 (REU).
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23/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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28/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0868483-66.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: E.
C.
D.
S.
DECISÃO
Vistos.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo, encaminhada mediante AR para o endereço informado no contrato, referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Colaciono a tese do Tema 1132 do STJ: "TEMA 1132/STJ.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Pelo que se vê, a orientação jurisprudencial a respeito da matéria é no sentido de que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato possui validade, mesmo que retorne com a informação “ausente”, "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se".
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Pagas custas iniciais e diligências com mandado e sido indicado fiel depositário, expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
No cumprimento do mandado, a parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, a teor do previsto no art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69; em caso de necessidade, autorizo desde já o uso de reforço policial e demais diligências cabíveis.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas pela parte autora, na qualidade de fiel depositário.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante abaixo: Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:27
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 11:39
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2023 09:51
Declarada incompetência
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07/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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