TJPB - 0839908-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 02:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:54
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES QUEIROGA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:08
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839908-48.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUILHERME FONTES QUEIROGA REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME FONTES QUEIROGA em face da sentença proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a parte ré à restituição do valor pago pelo televisor adquirido, no montante de R$ 3.789,61, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O decisum também facultou à parte ré a retirada do produto viciado no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado.
O embargante alega a existência de contradição na decisão, uma vez que, apesar de ter obtido parcial êxito na demanda, foi condenado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte ré.
Argumenta que, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, caput, do Código de Processo Civil, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte vencida, cabendo, assim, a condenação da promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição presente em decisões judiciais.
No caso em apreço, verifica-se, de fato, contradição no dispositivo da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.
A sentença reconheceu parcial procedência dos pedidos formulados pelo autor, de modo que houve sucumbência recíproca entre as partes.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável impor ao embargante a responsabilidade integral pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.
Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, a distribuição dos encargos deve ser proporcional ao grau de sucumbência de cada parte: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" Assim, faz-se necessário o redimensionamento da sucumbência, para que cada parte arque com metade das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e determinar que a sucumbência seja recíproca, arcando cada parte com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 23:08
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 23:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0839908-48.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUILHERME FONTES QUEIROGA REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GUILHERME FONTES QUEIROGA, em face de SAMSUNG ELETRÔNICA NA AMAZONIA LTDA, todos devidamente identificados.
Afirma o autor ter adquirido adquiriu, por intermédio da loja Fast Shop S.A, em 19 novembro de 2020 uma TV 4K LED smart, 75 polegadas, da marca Samsung, no importe de R$ 3.789,61 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), e que, após 18 meses, no mês de junho de 2022, começou a apresentar um defeito por meio de uma mancha escura no centro da tela.
Acrescentou que, ao perceber o defeito, entrou em contato com a autorizada, não tendo, todavia, obtido resposta satisfatória, tendo em vista que teve negado o atendimento sem custo sob a alegação de que o bem estaria fora do tempo de garantia, e que esse tipo de aparelho em específico apresenta, costumeiramente, vícios ocultos, como pode ser evidenciado em processo semelhante, de n° 0810356-09.2021.8.15.2001.
Pediu a restituição do valor pago corrigido monetariamente e a condenação do promovido no pagamento de verba indenizatória por danos morais.
Citado, o promovido informa que a empresa prestou o devido atendimento ao consumidor, e foi negada a assistência ou troca por conta da garantia, que possui natureza decadencial, que é de 90 dias para bens duráveis e 30 dias para bens não duráveis, contados do efetivo recebimento do produto ou término da execução do serviço prestado.
Esses são os prazos legais previstos no artigo 26 do CDC.
Aduz que , inexiste qualquer obrigação jurídica que imponha à Ré o dever de reparar o produto de forma gratuita, como pretende a parte requerente, afinal, a responsabilização da fabricante não pode ser eternizada, ainda que se leve em conta o tempo de vida útil do produto, sendo que expirada a garantia, cabe ao consumidor arcar com as despesas decorrentes dos reparos do bem, pois ainda que se trate de aparelhos duráveis, não se pode pretender que durem eternamente, sendo certo que o próprio uso acarreta desgastes naturais ao produto.
Requer, por isso, a improcedência dos pedidos.
Audiência realizada sem conciliação. É o relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, face a declaração firmada e da ausência de elementos que afastem a presunção de pobreza.
O caso sob exame versa não sobre responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (ocorrente quando o produto ou serviço gera algum dano ou perigo à vida ou integridade física do consumidor), mas sim sobre vício do produto ou serviço (intrínseco ao produto ou serviço, tornando-os imprestáveis para os fins a que se destinam, ou nos casos de vício de quantidade).
Assim, no caso de responsabilidade pelo vício do produto ou serviço incidem as regras dispostas na Seção III do Capítulo IV do Título I do CDC (arts. 18 a 25) e não as normas da Seção II do mesmo Capítulo e Título (arts. 12 a 17).
Na forma do art. 18 do CDC, havendo vício do produto, os fornecedores (assim entendidos toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços) serão solidariamente responsáveis pela sua ocorrência e saneamento, o que atesta a plena legitimidade da primeira promovida para figurar como ré no presente processo, já que foi a responsável pela comercialização do produto.
Observo que a inicial é instruída, sim, com documentos mínimos que atestam a versão posta na exordial.
Se são ou não necessários ao convencimento quanto à procedência do pedido, esta questão já constitui matéria de mérito e como tal deve ser apreciada.
Nesse sentido, convém bem traçar o panorama fático, passando a analisar o mérito, de forma isolada de cada um dos itens atacados pela petição inicial.
Alega a promovida que o produto fora enviado para a assistência técnica fora do prazo legal da garantia, e a ação distribuída apenas em 2023, ou seja, ultrapassado o prazo de 90 dias da ciência inequívoca do defeito.
Vejo que a parte ré desconsiderou o termo inicial de contagem do prazo que esta levanta, uma vez que em casos como esse, de vício oculto, é pacífico na Jurisprudência e doutrina que o marco inicial será a partir do conhecimento do vicio ou defeito de fábrica oculto, apresentado a posterior, sem a intervenção do consumidor.
Assim, entendo que o consumidor utilizou o bem de maneira ordinária, mas o produto adquirido apresentou defeito decorrente de instalação ou equipamento de fábrica.
Ora, a situação jurídica narrada nos autos é de consumo, haja vista ser o autor destinatário final dos serviços prestados pela parte adversária, razão pela qual deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte vulnerável é reconhecida em benefício do autor, e o réu não comprovou qualquer intervenção do consumidor que pudesse ocasionar o problema no aparelho de TV, portanto, assiste razão ao autor.
Consoante entendimento do STJ, no julgamento do REsp 984.106/SC, o fornecedor deve responder por vício oculto do produto, ainda que se manifeste após o prazo de garantia contratual, desde que seja decorrente de fabricação, observando-se como limite temporal para o surgimento do defeito a vida útil do bem: “O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem.
O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.
Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno.
Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor.
Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual.
Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia.
Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto.
Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir.
Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia.
Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então.
Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual.
Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende "durável".
A doutrina consumerista – sem desconsiderar a existência de entendimento contrário – tem entendido que o CDC, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum.
Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.
Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou ‘operatividade’ do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação.
Precedente citado: REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011.
REsp 984.106-SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.
No caso dos autos, restou comprovado o defeito no televisor através das imagens anexadas, onde se observa uma mancha que compromete o seu uso.
Observa-se que este tipo de defeito é recorrente em televisores desta marca, conforme reclamações realizadas por outros consumidores no site 'reclame aqui'.
Por óbvio, o fornecedor não deve se responsabilizar eternamente pelo produto colocado em circulação, mas, não deve ficar limitado ao prazo de garantia, o qual é determinado unilateralmente por ele próprio.
Tratando-se de vício oculto, decorrente da fabricação, o prazo para reclamar se inicia no momento em que o defeito ficar evidenciado, ainda que expirado o prazo de garantia, devendo ter em vista o critério da vida útil do bem.
A venda de um produto durável, com vida útil inferior ao que legitimamente se esperava, evidencia a quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais.
No caso dos autos, o autor adquiriu um TV 4K LED smart, 75 polegadas, da marca Samsung.
Não é o que se espera ao adquirir um bem neste valor que dure pouco mais de um ano.
Ademais, o televisor não é um produto descartável, devendo haver um tempo de vida útil razoável.
Desse modo, deve a promovida devolver o valor pago pelo televisor.
No que concerne ao pedido de danos morais, em que pese os dissabores narrados pela parte autora, não há como ponderar presente seu direito a uma compensação por danos morais.
Percebo que o mero aborrecimento corriqueiro não reclama indenização, uma vez que o dano moral deve ser mais incisivo, ser demonstrado pela dor insuportável, no constrangimento que o homem médio não pode suportar e, logicamente, não é o caso dos autos.
Inviável, assim, o acolhimento de qualquer ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado, para fins de pagamento de dano moral.
Enfim, verifico a existência de indícios probatórios a corroborar com a alegação da parte autora de que o produto apresentou defeito, razão pela qual, há que se falar em restituição de valores pelo prejuízo noticiado pela demandante.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
CELULAR COM DEFEITO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
HIPÓTESE EM QUE RESTOU COMPROVADO O VÍCIO, NÃO HAVENDO COMO PRECISAR SE O DEFEITO NÃO OCORREU POR MAU USO.
A AUTORA FOI ORIENTADA A ENCAMINHAR O APARELHO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE O CÓDIGO POSTAL INFORMADO TENHA SIDO RECUSADO PELOS CORREIOS PARA O ENVIO DO CELULAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*42-33, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 30/10/2015).
Configurado, assim, o vício e o inadimplemento do fornecedor, presente o direito do autor a escolha prevista no § 1º, art. 18, do CDC, bem como vislumbro a existência de argumentos e provas suficientes a fim de ensejar o pagamento de danos materiais ao promovente.
DISPOSITIVO Ante exposto, pelo que conta dos autos e dos princípios de direito aplicáveis a espécie, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a promovida a restituir o valor de R$ 3.789,61 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, e aplicação de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação.
Por fim, faculto ao promovido a coleta do produto com vício, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sem qualquer encargo para o autor.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 20 % (vinte por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 16:13
Determinada diligência
-
06/08/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839908-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/12/2023 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/12/2023 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/08/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 14:30
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/08/2023 14:35
Determinada diligência
-
03/08/2023 14:35
Determinada a citação de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU)
-
02/08/2023 23:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:10
Determinada diligência
-
21/07/2023 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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