TJPB - 0816095-36.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
11/03/2025 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de GILBERTO OLIVEIRA PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 23:17
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 00:05
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0816095-36.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILBERTO OLIVEIRA PEREIRA REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VALOR NUMÉRICO DOS HONORÁRIOS FIXADOS DIVERGENTE DO VALOR POR EXTENSO.
ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO. - A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
I - Relatório.
Unidas Transporte e Turismo Ltda., devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, aduzindo erro material no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Impugnação da parte embargada ao ID 84443881.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação.
Sem maiores delongas, passo à análise do erro material apontado.
De uma simples leitura do dispositivo da sentença, verifica-se que, de fato, há divergência entre o valor numérico e o valor por extenso fixado a título de honorários sucumbenciais, demandado retificação.
Deverá, portanto, ser substituído na decisão o trecho (ID 83029371) “[…] CONDENO a promovida a pagar 80% das custas processuais, bem como honorários advocatícios que serão arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação imposta […]” pelo trecho “[…] CONDENO a promovida a pagar 80% das custas processuais, bem como honorários advocatícios que serão arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta […]”.
III – Dispositivo. À luz do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, à luz do art. 1.022 do CPC, retificando o erro material ali contido para fixar os honorários sucumbenciais em desfavor da promovida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de GILBERTO OLIVEIRA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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18/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 00:24
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0816095-36.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILBERTO OLIVEIRA PEREIRA REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE.
TRANSPORTE COLETIVO.
PASSAGEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS ESTÉTICOS.
INOCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - RELATÓRIO GILBERTO OLIVEIRA PEREIRA, já qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em face da UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA. e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, igualmente qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Informa o autor em suas breves razões, que em 19/10/2015, no interior do veículo de placa OEY5403, da Linha 3507, integrante da frota da empresa promovida, teria sofrido um acidente em virtude de freada brusca por parte do operador do veículo.
Alega que sofreu corte contuso na região das costas e cotovelo e pede indenização por danos morais e estéticos.
Fez requerimento de assistência judiciária gratuita, o que foi deferido pelo juízo da causa.
Em sede de contestação (ID 4180775), a UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA pede a retificação do polo passivo, já que a demanda foi impetrada em face de Transnacional LTDA, mas o veículo que envolvido no incidente pertence à Unidas.
Por conseguinte, faz a denunciação à lide da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, com a qual a promovida alega manter contrato de seguro de responsabilidade civil.
Afirma ainda que o promovente não comprova a ocorrência do fato nem o nexo causal supostamente existente entre conduta e resultado, além de não reconhecer o episódio narrado na inicial.
Rebate ainda que pela documentação trazida aos autos não se verifica perda material pelo afastamento de suas atividades e que o próprio Laudo Traumatológico colacionado na data de 19 de Outubro de 2015 relata na parte do exame físico que o corte na região posterior do tórax era um corte superficial, recomendando mero repouso das atividades laborativas por período de 04 dias.
Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito, não havendo acordo entre as partes. (ID 4262137) O promovente apresentou impugnação à contestação. (ID 53922328) Foi deferida a denunciação à lide da seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.
A segunda demandada, apresenta contestação (ID 11167345), requerendo preliminarmente a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da Nobre Seguradora do Brasil S/A, em razão da decretação da Liquidação Extrajudicial, a concessão de assistência judiciaria, e a inépcia da petição inicial.
Alega ainda, que o fato gerador da indenização pretendida pelo Autor se deu em 19 de outubro de 2015.
Ocorre que o contrato de seguro firmado entre a Litisdenunciada e a empresa ré teve vigência de 10/11/2015 a 09/11/2016 e entre 30/04/2016 e 30/04/2017.
Afirma ainda a inexistência de nexo causal e a impossibilidade de condenação a título de danos estéticos, já que não havia essa cobertura específica no contrato.
O promovente apresentou impugnação à contestação (ID 25557210) Os litigantes foram intimados para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir.
Atendendo ao despacho, o autor arrolou testemunha para comparecer à audiência.
Por conseguinte, o promovente juntou aos autos fotos para comprovar visualmente os fatos alegados.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, não esteve presente a segunda promovida e foram dispensadas testemunhas e depoimento pessoal. É O RELATÓRIO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação das normas consumeristas O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na qualidade de prestadora do serviço de transporte, a ré tem a responsabilidade sobre a incolumidade física do passageiro por dever legal e contratual, na forma do Código Civil (art. 734) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso I e 14).
Do dano moral A responsabilidade da permissionária ou concessionária do serviço público de transporte coletivo é objetiva.
O dano moral resulta de ofensa aos direitos da personalidade, atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais.
Lesões à integridade corporal, ainda que leves, caracterizam dano moral.
O arbitramento da compensação pelo dano moral deve ser pautado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descuidar do sentido punitivo da condenação e adequada compensação para a vítima.
Nos termos dos artigos 734 e 735 do Código civil, a responsabilidade nessas hipóteses também é contratual fundada no dever do transportador de levar os passageiros com segurança ao seu destino, em razão da cláusula de incolumidade.
Neste diapasão, entendo que embora o autor da presente ação tenha sofrido apenas leves escoriações, fazendo jus à indenização por danos morais.
Neste mesmo sentido temos o entendimento do TJMG em sede de apelação cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE EM ÔNIBUS COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - LEVES ESCORIAÇÕES - DANO MORAL CONFIGURADO.
I- Em caso de acidente em transporte coletivo, prevalece a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público.
II- Muito embora a requerente tenha suportado apenas leves escoriações, dito fato não elide o dano moral, que restou configurado, tendo em vista a situação de susto e constrangimento emocional daí decorrentes, circunstância suficiente para ensejar a reparação moral postulada.
III- Para fixar o quantum da indenização por danos morais o julgador deve observar diversos aspectos, dentre eles a natureza e a intensidade do dano, sua repercussão no meio social, a conduta do ofensor, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas.
A indenização por dano moral, decorrente de lesão corporal mínima resultante de acidente de trânsito, deve ser arbitrada com moderação para não favorecer ganho indevido. (TJ-MG - AC: 10079120615137003 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018) Sendo assim, pela natureza do contrato, acolho o pedido de danos morais mesmo que o promovente tenha suportado apenas leves escoriações.
Do dano estético O dano estético consiste na lesão à saúde ou integridade física que cause constrangimento e é, portanto, via de regra, indenizável quando a modificação para pior na aparência do ofendido for permanente.
Entretanto, no caso em questão, não se verifica deformidade permanente capaz de causar constrangimento ao autor, de acordo com as fotos colacionadas aos autos.
A jurisprudência que segue colacionada abaixo descreve quando seria possível a aplicação da indenização por dano estético: DANO ESTÉTICO.
NÃO CONFIGURADO.
Para a configuração do dano estético deve haver a presença de deformidade física e corporal, capaz de causar má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador, capaz de gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofreu a lesão. (TRT-3 - RO: 00106251520195030036 MG 0010625-15.2019.5.03.0036, Relator: Marcos Penido de Oliveira, Data de Julgamento: 12/11/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 12/11/2021.) Para a configuração do dano estético deve haver a presença de deformidade física e corporal, capaz de causar má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador, capaz de gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofreu a lesão.
Ademais, o promovente não provou nos autos que as supostas sequelas e deformidades sejam capazes de repercutir negativamente no seu dia a dia, situação exigida conforme entendimento dos tribunais.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência do TJMG que segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - DANO ESTÉTICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LESÃO EM FASE DE CONSOLIDAÇÃO.
Inexistindo prova apta a atestar a existência de sequelas ou deformidades permanentes capazes de repercutir negativamente na aparência da pessoa, de modo definitivo, deve ser afastada a pretensão indenizatória por danos estéticos.
Ainda que a natureza da lesão indique que, após sua consolidação subsistirá uma sequela estética permanente, a ausência de sua demonstração efetiva e contemporânea obsta a mensuração do dano e, consequentemente, o reconhecimento do respectivo direito. (TJ-MG - AC: 10000190142745001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/05/0019, Data de Publicação: 22/05/2019) O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem.
Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima.
O promovente não provou nada neste sentido.
Desta forma, não reconheço o pedido de indenização por danos estéticos.
Da responsabilidade da seguradora Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas pela Seguradora Nobre, aplicando a norma do art. 488 do CPC, segundo a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Verifico que a segunda demandada não tem responsabilidade sobre o incidente, já que o contrato tinha vigência pelo período em 10/11/2015 até 09/11/2016, conforme se verifica no contrato juntado aos autos (ID 11167355), e o acidente ocorreu em 19/10/2015 de acordo com o Boletim de Ocorrência e o Atestado Médico juntado aos autos (ID 3382039 e 3382042).
Sendo assim, excluo a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A da lide.
III) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para CONDENAR a empresa ré UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO, ao pagamento do dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (5 mil reais), em relação ao qual deverá ser acrescida correção monetária pelo INPC, a partir desta data, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a promovida a pagar 80% das custas processuais, bem como honorários advocatícios que serão arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação imposta; e a promovente a pagar 20% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art.98, § 3º, CPC).
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de GILBERTO OLIVEIRA PEREIRA em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 22:05
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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08/08/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/05/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:46
Juntada de Petição de procuração
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26/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:49
Conclusos para despacho
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19/04/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/03/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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30/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 07:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/12/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 10:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/12/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 20:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/03/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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12/11/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 11:41
Juntada de provimento correcional
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20/10/2022 15:13
Outras Decisões
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19/10/2022 14:14
Conclusos para decisão
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18/03/2022 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 17:41
Conclusos para despacho
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25/05/2020 02:55
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 03:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 03:17
Decorrido prazo de WILKISON RODRIGUES MENDES em 22/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 01:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 24/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 09:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2018 00:10
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 26/01/2018 23:59:59.
-
27/10/2017 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2017 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 15:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 16:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2016 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2016 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2016 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2016 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2016 18:52
Conclusos para despacho
-
28/09/2016 18:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2016 12:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2016 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2016 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2016 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2016 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2016 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2016 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2016 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2016 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2016 10:57
Juntada de Certidão
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25/04/2016 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2016 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2016 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2016 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2016 14:36
Conclusos para despacho
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04/04/2016 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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