TJPB - 0804303-92.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:54
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de JANEIDE IRINEU DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:28
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A 0804303-92.2023.8.15.0141 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] JANEIDE IRINEU DE OLIVEIRA BANCO BMG SA I .RELATÓRIO JANEIDE IRINEU DE OLIVEIRA postulou demanda intitulada “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)” em face de BANCO BMG SA .
As custas processuais foram reduzidas para apenas R$ 39,60.
A parte autora foi intimada para recolher as custas, no prazo de quinze dias.
Contudo, passado esse prazo foi omissa em efetuar o pagamento das custas processuais. É o breve relato.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Trata-se de uma hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, do CPC) que, por sua vez, conduz a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, o Magistrado poderá determinar que o autor demonstre sua hipossuficiência financeira antes da concessão da justiça gratuita quando deduzir dos autos a possibilidade da parte arcar com as despesas do processo, consoante entendimento jurisprudencial.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6 Ministro SÉRGIO KUKINA.
Grifo nosso.
Ademais, tal pedido dever ser indeferido quando não ocorrer a dita demonstração da falta de recursos financeiros, havendo o cancelamento da distribuição quando o requerente, embora devidamente intimado, não recolher as custas no prazo legal. É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição (REsp 1906378/MG), bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e, por consequência extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique.
Registre.
Intime apenas a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s).
Havendo a interposição de apelação, INDEPENDENTE CONCLUSÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura – Juiz de Direito -
24/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de JANEIDE IRINEU DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804303-92.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANEIDE IRINEU DE OLIVEIRA Endereço: RUA RITA MARIA SOARES, 237, SANDI SOARES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO JANEIDE IRINEU DE OLIVEIRA moveu a presente ação em desfavor BANCO BMG SA, pretendendo a restituição em dobro de descontos financeiros ocorridos em sua conta bancária, a título de cartão de crédito com margem consignável, e a compensação por danos morais.
Alegou a parte promovente que é beneficiária da previdência social e que "notou as cobranças referente a um cartão de crédito, CONTRATO Nº 14251152 , no qual se encontra ativo com data de inclusão em 16/08/2018 com valor reservado de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), cobranças que são de desconhecimento da autora, em nome do BANCO BMG S.A.".
Aduziu que não contratou esse esse serviço bancário e, portanto, faz jus a restituição dos valores pagos e a interrupção das cobranças.
Asseverou que tais descontos influenciaram seu bem estar e afetaram sua órbita subjetiva, ensejando o pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou a autora pela gratuidade judiciária e pela concessão de tutela de urgência.
Da Gratuidade Judiciária.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, cabe a parte autora trazer a comprovação necessária da impossibilidade de contribuir com as custas processuais.
A autora foi intimada para demonstrar que preenche os requisitos da gratuidade, contudo apresentou apenas alguns comprovantes de despesas que estão longe de comprometer a capacidade de pagamento, ainda que parcial das custas.
A parte autora tem renda fixa certa e contínua de benefício previdenciário.
Não se sabe se a a parte promovente reside com algum outro parente e se esse detém renda, desconhecendo-se qual a renda per capita familiar.
A circunstância de ter renda fixa aliada a ausência de maiores informações sobre as condições econômicas da autora mitigam a presunção da declaração de hipossuficiência acostada aos autos.
Entende-se, portanto, que a gratuidade não deve ser integral nesses casos, pois a parte autora manifesta alguma capacidade contributiva suficiente para pagamento, ainda que parcial e reduzido, das custas processuais.
Reconhece-se,
por outro lado, que o presente valor das custas está alto, mormente considerando a natureza da presente ação.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015).
Ao se ponderar essas razões, deve-se reduzir substancialmente as custas processuais, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma assegurar o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual.
Registre-se,
por outro lado, que a pretensão pecuniária desta ação comportaria o trâmite do Juizado Especial Cível, cuja rito, além da economia processual e da celeridade, independeria do pagamento de custas, taxas e despesas processuais.
Inclusive, caso vencido a parte autora, ela sequer seria condenada aos honorários advocatícios na sentença (art. 55 da Lei n 9.099/1995).
Vale enfatizar que, ao optar pelo procedimento comum, que é mais demorado para si e mais custoso financeiramente ao Poder Judiciário, a parte autora se sujeita voluntariamente à possibilidade do pagamento das custas processuais.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), de ofício, determina-se a redução das custas processuais iniciais para o valor de R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos), equivalente a apenas 3% do valor do salário mínimo vigente e se concede a gratuidade de forma integral para os demais atos do processo.
Saliente-se que a gratuidade não abarca multa decorrente de litigância de má-fé e demais multas processuais (art. 98, caput e § 4º, do CPC).
Da Tutela Provisória.
JANEIDE IRINEU DE OLIVEIRA pugnou pela concessão de tutela antecipada, para obstar os descontos referentes a parcelas do cartão de crédito com margem consignável.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
Ao se analisar a estrutura obrigacional da relação contratual de financiamento bancário, ora questionado, conclui-se que há relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
Conquanto a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço seja objetiva, a responsabilidade do prestador de serviço pode ser excluída quando comprovar que o “defeito” não existe ou de culpa exclusiva de terceiros (§3º do art. 14 do CDC).
A contratação de empréstimo consignado e sobre a reserva da margem consignável por aposentados e pensionistas é disciplinada, em linhas gerais, pela Lei nº 10.820/2003, que no seu art. 6º, §1º concedeu ao INSS autorização para regulamentação da matéria.
Por sua vez, o INSS, no uso das prerrogativas concedidas pela precitada lei, editou a Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, cujo art. 3º, estabelece os procedimentos para contratação.
O cartão de crédito com margem consignável (ou cartão de crédito consignado) é um instrumento financeiro que aglutina os serviços de crédito do cartão convencional e de empréstimos.
Assim, é permitido ao consumidor efetuar compras de forma parcelada e tomar empréstimos, por meio de depósitos em conta de sua titularidade ou realizar saques em caixas automáticos.
Ambos os serviços, dentro de um limite disponível.
Outra peculiaridade, é que, para o pagamento das compras financiadas ou empréstimos realizados, é reservado em consignação uma margem da remuneração do consumidor, que só será debitada em caso de uso.
Os valores, para além dessa margem, devem ser pagos pelo consumidor por outro meio.
Assim, as cobranças só serão realizadas se o consumidor efetivar algum empréstimo ou compra por meio do cartão.
Como dito, cartão de crédito consignado é um cartão cujo valor mínimo da fatura é descontado diretamente em folha de pagamento ou benefício do INSS, constituindo a chamada “reserva de margem consignável” (RMC).
Ressalta-se, entretanto, a necessidade de pagamento, por meio de fatura, dos valores remanescentes àqueles que foram descontados diretamente em folha de pagamento.
Neste entendimento, o consumidor deve complementar os valores descontados em folha de pagamento, porquanto se tratar do mínimo da fatura.
No caso de inadimplemento do valor remanescente, a importância estará sujeita à aplicação de encargos previamente pactuados quando de sua contratação.
Essa espécie contratual se distingue do contrato de empréstimo consignado, tendo em vista que, neste último, as parcelas são previamente determinadas e totalmente descontadas em folha de pagamento, enquanto naquele, os valores a serem pagos variam conforme as compras realizadas por meio do cartão de crédito, e apenas o mínimo da fatura é descontado em folha.
Para tanto, é pertinente analisar as faturas do cartão de crédito para saber se foram realizadas compras pelo consumidor, bem ainda os extratos bancários para aferir se houve o creditamento de empréstimo em favor do consumidor e a sua destinação.
Em caso de empréstimo, as informações sobre sua disponibilidade à parte autora consumidora e a destinação dada desses valores darão subsídios para aferir se o alegado erro na contratação se deu por falha interna de segurança do banco, se a parte autora descuidou quanto à segurança de suas informações ou se houve fraude de terceiro.
Pelos documentos que instruem a inicial, a parte autora não juntou extratos bancários integrais nem as faturas do cartão, que possibilitem verificar a existência dos descontos reclamados.
Ao não demonstrar extratos integrais para demonstrar se houve a disponibilização dos créditos pessoais ou as faturas de cartão de crédito, a parte autora impossibilita de que se analise eventual fraude na contratação.
Assim, a autora falhou em demonstrar elementos mínimos para que se possa buscar a responsabilização da instituição financeira.
Diante disso, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado.
Isso posto: (i) INDEFIRO A GRATUIDADE INTEGRAL DO PROCESSO, determinando o pagamento das custas processuais ora reduzidas; (ii) INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio.
Intime-se a parte autora a pagar as custas em 15 dias, sob pena de se cancelar a distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Deixo de agendar audiência preliminar por, em regra, ser infrutífera, em casos como o presente.
Tão somente após o pagamento das custas judiciais, intime-se e se cite o banco promovido para cumprir esta decisão e, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Catolé do Rocha, PB, data da assinatura eletrônica.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto Valor da causa: R$ 7.575,80 -
11/12/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a JANEIDE IRINEU DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*60-87 (AUTOR)
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11/12/2023 22:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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