TJPB - 0868567-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:26
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0868567-67.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Dispensa] AUTOR: MARIA JOSE DO CARMO Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY OLIVEIRA - PB27051, ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738, LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para falar de modo específico sobre a realização da consulta pré-cirúrgica, com análise de exames etc, de acordo com a petição e documento juntado no ID 115885994, segundo a lista de médicos indicados para a realização de tal ato, o que não se confunde com o procedimento cirúrgico em si, dito já autorizado pela demandada, a cargo de cirurgião conveniado, como já consta dos autos.
Prazo de 5 dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 05:15
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:34
Determinada diligência
-
03/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:32
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 12:56
Determinada diligência
-
05/05/2025 12:56
Outras Decisões
-
28/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:07
Determinada diligência
-
19/03/2025 06:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 06:53
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868567-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para manifestação sobre as duas últimas petições da parte autora, em 5 dias, prazo no qual deverá comprovar o cumprimento da decisão judicial dita descumprida, sob as penas da Lei.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 21:13
Determinada diligência
-
07/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:48
Determinada diligência
-
02/08/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:58
Determinada diligência
-
24/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:06
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868567-67.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Considerando o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte promovida para se manifestar acerca da documentação retro, no prazo de dez dias.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/06/2024 11:08
Determinada diligência
-
23/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 20:13
Determinada diligência
-
10/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 14:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868567-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:02
Determinada diligência
-
22/02/2024 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 18:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/02/2024 18:51.
-
15/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/02/2024 11:25
Juntada de comunicações
-
06/02/2024 09:39
Determinada diligência
-
05/02/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:44
Juntada de comunicações
-
01/02/2024 19:25
Determinada diligência
-
31/01/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DO CARMO - CPF: *05.***.*52-72 (AUTOR).
-
17/01/2024 18:47
Recebida a emenda à inicial
-
12/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868567-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
12/12/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800958-91.2023.8.15.0441
Silvana Ferreira de Lima Caju
Municipio do Conde
Advogado: Gustavo Henrique Pinto Delgado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 10:22
Processo nº 0736313-92.2007.8.15.2001
Denise Ribeiro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Ana Camila Carneiro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2007 00:00
Processo nº 0803343-39.2023.8.15.0141
Ernesto Benicio Maia
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2023 10:51
Processo nº 0802316-21.2023.8.15.0141
Jose Ferreira Batista
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2023 18:49
Processo nº 0800057-26.2023.8.15.0441
Maria Luiza dos Santos Monteiro
Municipio do Conde
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2023 21:21