TJPB - 0863724-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 20:08
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PHOENIX em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO PHOENIX, em face de ANDRÉ SOUTO DE AMORIM e outros, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
19/03/2024 08:36
Determinado o arquivamento
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19/03/2024 08:36
Extinto o processo por desistência
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14/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
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07/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PHOENIX em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/01/2024 17:16
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PHOENIX em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PHOENIX em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863724-59.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se o vertente caso, verifico que o promovente, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PHOENIX, pessoa jurídica do direito privado, com CNPJ 41.***.***/0001-70, qualificado nos autos, constituiu Advogado particular para a defesa de seus interesses, demonstrando, em princípio, poder econômico para custear as despesas processuais, pois atua no ramo comercial de informática.
Formulou pedido de justiça gratuita e apesar de ter juntado extratos de contas bancárias, entendo não serem suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com o ônus sucumbencial, posto que não ser verificar estado de insolvência ou se encontra em estado de recuperação judicial. sem demonstrar sua capacidade de hipossuficiência para arca com as despesas processuais ou mesmo que se encontre em estado insolvência, falência ou em processo de recuperação judicial, que o impeça de pagar as custas processuais sobre o valor da causa de R$ 6.168,93 (seis mil cento e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), capaz de lhe inviabilizar a administração do mesmo.
Aliás, o promovente poderia criar taxa extraordinária para o custeio das despesas processuais.
Nestes casos não está o magistrado adstrito à declaração inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: Afirmação da parte.
O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Isto posto, e amparado nos autos, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
No entanto, para garantir o acesso à justiça, parcelo o valor de R$ 6.168,93 (seis mil cento e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), em 05 parcelas iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, devendo o pagamento da 1ª parcela ser efetivado em 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
11/12/2023 10:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO DO EDIFICIO PHOENIX - CNPJ: 41.***.***/0001-70 (AUTOR)
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05/12/2023 22:03
Conclusos para despacho
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05/12/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 20:55
Determinada a citação de ANDRÉ SOUTO DE AMORIM (REU)
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05/12/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO PHOENIX (41.***.***/0001-70).
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16/11/2023 09:28
Determinada a citação de ANDRÉ SOUTO DE AMORIM (REU) e BERENISSE SOUTO DE AMORIM (REU)
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16/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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