TJPB - 0834331-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 08:17
Juntada de Alvará
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26/03/2024 12:24
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 12:24
Expedido alvará de levantamento
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23/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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23/02/2024 07:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 07:00
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de GILVANEIDE DE FATIMA SILVA DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de NORIO CARVALHO GUERRA FILHO em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:48
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834331-26.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: NORIO CARVALHO GUERRA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: NORIO CARVALHO GUERRA FILHO - PB14888 EXECUTADO: GILVANEIDE DE FATIMA SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com a informação dos dados bancários, expeça-se alvará da quantia depositada pela executada em favor do exequente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento, quando o exequente lograr êxito na retirada da restrição sobre o veículo, de forma possibilitar a executada no cumprimento da sua obrigação de fazer.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
11/12/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:55
Julgada procedente a impugnação à execução de GILVANEIDE DE FATIMA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *93.***.*30-00 (EXECUTADO)
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14/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:18
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2023 08:33
Decorrido prazo de NORIO CARVALHO GUERRA FILHO em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
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13/06/2023 04:15
Decorrido prazo de NORIO CARVALHO GUERRA FILHO em 25/05/2023 23:59.
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13/06/2023 04:05
Decorrido prazo de GILVANEIDE DE FATIMA SILVA DO NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
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27/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 10:22
Juntada de Petição de informação
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24/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 08:43
Conclusos para despacho
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19/04/2023 23:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/03/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 00:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2023 00:15
Decorrido prazo de GILVANEIDE DE FATIMA SILVA DO NASCIMENTO em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:57
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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28/02/2023 21:48
Juntada de Petição de informação
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01/02/2023 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 10:56
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:56
Juntada de Projeto de sentença
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20/09/2022 13:05
Juntada de Termo de audiência
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20/09/2022 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/09/2022 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2022 21:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2022 20:56
Juntada de Petição de informação
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01/08/2022 21:25
Juntada de Petição de informação
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21/07/2022 09:28
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
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06/07/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 08:53
Juntada de
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01/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/09/2022 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/06/2022 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2022 13:23
Conclusos para decisão
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29/06/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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