TJPB - 0806115-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:28
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806115-21.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instada a se manifestar sobre providências que entender cabível, diante da tentativa infrutífera de bloqueio online, a parte exequente requereu dilação de prazo diante da dificuldade de encontrar bens nem nome da executada.
DEFIRO o pedido, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, após os quais a parte deverá se manifestar independente de nova intimação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
03/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 11:21
Deferido o pedido de
-
03/09/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo: 0806115-21.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Restou infrutífera a tentativa de bloqueio online, conforme detalhamento em anexo.
Nesta data, procedi ao desbloqueio do valor ínfimo que estava bloqueado nos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, requerendo a providência que entender cabível.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
22/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 08:19
Deferido o pedido de
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29/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806115-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora requerer o que de direito, no prazo de dez (10) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de SEVERINA MACENA DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/10/2024 15:36
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
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06/06/2024 22:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806115-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/05/2024 11:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 11:46
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de SEVERINA MACENA DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 22:53
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2024 00:48
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0806115-21.2023.8.15.2001 [Nota Promissória] MONITÓRIA (40) HELENA CRISTINA SILVA DE ALBUQUERQUE(*69.***.*81-20); KELLY CHIRLENE CANDIDA DE SOUSA - ME(02.***.***/0001-00); SEVERINA MACENA DO NASCIMENTO(*50.***.*50-58);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por KELLY CHIRLENE CANDIDA DE SOUSA e outra em face de SEVERINA DA SILVA MACENA.
Alega a autora ser credora da demandada na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), decorrente de mensalidades escolares em atraso tendo como base nota promissória com vencimento em 20/12/2019.
Justiça gratuita deferida (Id. 72603920).
A demandada foi devidamente citada e permaneceu inerte (Id. 87342501).
Intimada a se manifestar, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 88832941). É o relatório.
Decido.
Regularmente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou ofertar embargos monitórios, aplicando-se-lhe os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos se enquadra na hipótese do art. 355, I e II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, convém observar que a revelia é o efeito da falta de contestação do promovido, em que se presumem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível, como é o caso dos autos.
No entanto, o efeito da revelia não induz, necessariamente, procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
Porém, diante da revelia e dos documentos existentes nos autos, tenho como verdadeiras as alegações da autora de que assinou a nota promissória e se encontrar inadimplente.
Em que pese a nota promissória já ser um título executivo extrajudicial, a autora deu preferência à ação monitória, motivo pelo qual converto o título que tinha eficácia executiva extrajudicial em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir “ ex vi legis”, o título executivo, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, devendo prosseguir com a execução nos termos previstos no art. 702 do CPC.
Condeno a promovida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 23:33
Decretada a revelia
-
22/04/2024 23:33
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806115-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de dez (10) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 01:19
Decorrido prazo de SEVERINA MACENA DO NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0806115-21.2023.8.15.2001 [Nota Promissória] MONITÓRIA (40) HELENA CRISTINA SILVA DE ALBUQUERQUE(*69.***.*81-20); KELLY CHIRLENE CANDIDA DE SOUSA - ME(02.***.***/0001-00); SEVERINA MACENA DO NASCIMENTO(*50.***.*50-58);
Vistos.
Diante da tentativa infrutífera de localização da demandada, a autora requereu pesquisa através dos sistemas InfoJud e Sniper.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
Esclarecido esse ponto, entende-se que o uso do sistema nacional de investigação patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens do devedor.
O processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, isonômica e de boa-fé de todos àqueles que dele participam, materializando o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil.
O diálogo entre partes e o juiz encontra limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.
A efetividade do processo de execução depende da atuação diligente da parte exequente, que tem a incumbência de localizar bens penhoráveis do devedor, a qual não pode ser simplesmente atribuída pelo credor ao Judiciário a pretexto de se conferir concretude aos princípios da cooperação e da efetividade do processo de execução.
Nesta senda, não é lícito ao exequente transferir para o Poder Judiciário o ônus de localizar bens do devedor para satisfazer o crédito excutido, sem que tenha adotado todas as providencias cabíveis para identificação do patrimônio da parte devedora.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Alie-se a isto que o endereço constante de tal sistema é o mesmo obtido no Infojud.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de pesquisa do endereço da demandada apenas pelo sistema InfoJud (extrato em anexo).
Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/11/2023 14:01
Deferido o pedido de
-
01/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 06:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 06:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 03:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:19
Determinada diligência
-
09/02/2023 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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