TJPB - 0800575-27.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800575-27.2023.8.15.0211 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Revisão] AUTOR: WILLIAM SOARES GONCALVES COSTA REU: L.
K.
D.
S.
G., ORKECIA DE SOUSA SILVA COSTA
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, visando a notificação do executado para que efetue o pagamento integral da pensão alimentícia majorada, bem como a expedição de ofício à empregadora do requerido para desconto diretamente em folha.
Inicialmente, verifico que a matéria versa sobre cumprimento de sentença em relação à obrigação alimentar.
Nos termos do art. 531, § 2º, do Código de Processo Civil, “O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença”.
Dessa forma, cabível o desarquivamento dos autos para processamento do pedido. 1.
Evoluída a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)". 2.
SERVINDO ESTE DESPACHO COMO MANDADO/ CARTA/ CITAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO para todos os fins, DETERMINO: a) Cite-se o executado para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso (art. 528, 8º, NCPC), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no importe de R$ 2.265,06 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), conforme planilha apresentada pela parte exequente (Id. 107221298), sob pena de ser efetuada a penhora em dinheiro, bem como de ter o pronunciamento judicial protestado, nos termos do art. 528, § 1º, do NCPC. b) Decorrido o prazo supra, com manifestação, intime-se o exequente para se manifestar e, após, dê-se vistas ao MP. c) Em não havendo resposta da parte executada, desde logo, dê-se vista ao Ministério Público. d) Oficie-se à empresa Energisa S.A, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto dos alimentos no valor de 40 % do salário mínimo vigente, a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do recebimento do ofício, a ser depositado na conta informada nos autos.
Encaminhe-se cópia da sentença (id.81274903), conforme art. 529, § 1º, do CPC.
Providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
12/08/2024 17:30
Baixa Definitiva
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12/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 15:32
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LIDIA KACIA DE SOUSA GONCALVES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de WILLIAM SOARES GONCALVES COSTA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ORKECIA DE SOUSA SILVA COSTA em 07/08/2024 23:59.
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01/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 22:53
Conhecido o recurso de WILLIAM SOARES GONCALVES COSTA - CPF: *86.***.*15-86 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2024 23:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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17/04/2024 21:16
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 21:16
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0800575-27.2023.8.15.0211 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Revisão] AUTOR: WILLIAM SOARES GONCALVES COSTA REU: L.
K.
D.
S.
G., ORKECIA DE SOUSA SILVA COSTA Nome: L.
K.
D.
S.
G.
Endereço: Rua Santo Antônio, 135, ao lado da casa da mãe conhecida por Cida, ALTO DAS NEVES, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: ORKECIA DE SOUSA SILVA COSTA Endereço: Rua Santo Antônio, 135, ao lado da casa da mãe conhecida por Cida, ALTO DAS NEVES, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisional de alimentos, proposta por WILLIAM SOARES GONÇALVES COSTA, em face de LÍDIA KÁCIA DE SOUSA GONÇALVES, assistida por ORKECIA DE SOUSA SILVA, todos qualificados nos autos.
A parte autora aduz, em síntese, que paga à parte requerida, a título de alimentos, o valor equivalente a 28,30% do salário mínimo vigente, conforme acordado nos autos de ação de divórcio nº 0800781-51.2017.8.15.0211.
Diz que “suas atuais condições financeiras e de trabalho só permite pagar 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente” (sic).
Por fim, pede a concessão de justiça gratuita e a procedência dos pedidos para reduzir o pagamento dos alimentos para 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente; Com a inicial, acostou procuração e documentos.
No despacho de id. 69544537 foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Realizada a audiência (id.74278467), a conciliação foi infrutífera.
Apresentada contestação no id. 75128817, a parte promovida pugnou pela improcedência dos pedidos e acolhimento da reconvenção para MAJORAR os alimentos para o valor de 40% dos rendimentos mensais.
Juntou documentos.
Impugnação apresentada no id. 76687492.
Realizada a audiência de instrução, a tentativa de conciliação foi infrutífera (id. 35412346).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido principal, e a procedência parcial da reconvenção para fixar os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do promovente/reconvindo (id. 81006238).
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária qualquer dilação probatória em audiência, passando-se ao julgamento do feito.
DO MÉRITO Na hipótese, a ação comporta o pedido de revisão do pagamento de alimentos em relação à filha absolutamente incapaz (art. 3º, do C.C), que, por força da decisão proferida no processo de n. 0800781-51.2017.8.15.0211, o requerente obrigou-se a prestar alimentos à sua filha no importe de 28,30% do salário mínimo vigente.
Conforme ensinamento da professora Maria Helena Diniz, o dever de alimentar, fundando-se na solidariedade familiar e constituindo um ônus personalíssimo em função do parentesco, tem por escopo atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode provê-las por si mesmo.
Os pedidos encontram amparo na Lei nº 5.478/68, a qual prevê a possibilidade de se pleitear alimentos àquele que tiver obrigação alimentar, desde que exponha o alimentando as suas necessidades.
O art. 1.694, do Código Civil, estabelece que: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitarem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Por sua vez, a prestação alimentícia deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, consoante delineado pelo parágrafo primeiro do dispositivo supracitado.
O art. 1.695, do mesmo diploma legal, diz quando os alimentos são devidos, in verbis: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Além desses dispositivos, existem inúmeros outros na legislação pátria firmando o dever de sustento dos pais para com os filhos, a exemplo do art. 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexistindo qualquer dúvida a respeito dessa obrigação.
No caso dos filhos, a necessidade é presumida em virtude da menoridade.
A obrigação alimentar é indiscutível, já que decorrente do poder familiar.
Outrossim, é de ver-se que o menor, na idade em que se encontra, têm várias necessidades fundamentais, tais como educação, alimentação, vestuário, lazer, saúde, entre outras.
Quanto ao requerido, ainda que não exercesse atividade laborativa, teria o dever de custear uma pensão alimentícia, a qual deve ser fixada em patamar satisfatório às necessidades do alimentando.
Sendo assim, entendo que não há elementos nos autos suficientes a embasar o pleito autoral, tendo em vista que o promovente não comprovou efetivamente a redução da sua condição financeira; ao revés, apenas colacionou cópia de documentos pessoais, fotos com sua nova família, e contracheques da genitora da criança, o que, por si só, não o desincumbe do ônus constitutivo do seu direito.
Pelo contrário, o ofício constante no id. 78439982 demonstra que o autor possui vínculo empregatício com a empresa ENERGISA.
Por outro lado, observo, pelos documentos acostados ao caderno processual, que a promovida (reconvinte) demonstrou a necessidade de majoração dos alimentos, considerando as elevadas despesas com a menor (id. 75128822 e 75128822), razão pela qual entendo que o valor atual dos alimentos é insuficiente para suprir as necessidades da criança.
Portanto, diante da comprovação da necessidade de majoração dos alimentos, entendo pelo acolhimento parcial da reconvenção, eis que está dentro das possibilidades do reconvindo e satisfaz, ao menos parcialmente, as necessidades da infante.
Contudo, devido a ausência de elementos que comprovem a impossibilidade do alimentante de arcar com o valor dos alimentos, a improcedência do pedido principal é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em harmonia com o parecer ministerial (id. 81006238), julgo IMPROCEDENTE o pedido exposto na inicial, e PARCIALMENTE PROCEDENTE formulado na reconvenção, majorando os alimentos no patamar de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança em face da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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