TJPB - 0828058-80.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 19:42
Baixa Definitiva
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02/02/2025 19:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/02/2025 19:42
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSECLEUDA ARRUDA DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSECLEUDA ARRUDA DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:49
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. (REPRESENTANTE), BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELADO) e JOSECLEUDA ARRUDA DE ARAUJO - CPF: *60.***.*91-87 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 13:22
Juntada de Certidão de julgamento
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12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 12:41
Juntada de Informações
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21/10/2024 12:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/09/2024 10:11
Juntada de Petição de memoriais
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16/09/2024 10:11
Juntada de Petição de memoriais
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11/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 21:37
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 22:11
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 16:02
Juntada de Carta rogatória
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19/08/2024 13:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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06/08/2024 21:26
Recebidos os autos
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06/08/2024 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 21:26
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828058-80.2023.8.15.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSECLEUDA ARRUDA DE ARAUJO REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração apresentados por BANCO C6 S/A em face da sentença constante do ID. 91044069 do presente feito, no qual contende com JOSECLEUDA ARRUDA DE ARAÚJO.
Alega o embargante, inicialmente, que teria ocorrido omissão, vez que a sentença de id. 91044069 não teria apreciado o pedido de condenação da embargada em litigância de má-fé.
Contrarrazões aos embargos de declaração (id. 92305863). É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Com efeito, assiste razão ao embargante, porquanto não fora apreciada, na sentença ora embargada, a pretensão relativa à condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Desse modo, em acréscimo às conclusões já expostas, deve passar a constar o seguinte: Com relação à litigância de má-fé, é certo que esta deve ser demonstrada de forma clara, comprovado que a parte esteja agindo imbuída de dolo processual.
Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
No caso dos autos, entendo que a embargada agiu dentro dos limites do seu pedido, fundamentando cada ponto da petição inicial de forma satisfatória, de acordo com o que acreditava ser o correto, ainda que a pretensão tenha sido julgada improcedente.
O banco embargante, por sua vez, não demonstrou abuso e/ou prática de atos de litigância de má-fé pela autora, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da multa por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que, da fundamentação da sentença, passe a constar o seguinte: Com relação à litigância de má-fé, é certo que esta deve ser demonstrada de forma clara, comprovado que a parte esteja agindo imbuída de dolo processual.
Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
No caso dos autos, entendo que a embargada agiu dentro dos limites do seu pedido, fundamentando cada ponto da petição inicial de forma satisfatória, de acordo com o que acreditava ser o correto, ainda que a pretensão tenha sido julgada improcedente.
O banco embargante, por sua vez, não demonstrou abuso e/ou prática de atos de litigância de má-fé pela autora, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Mantenho os demais termos da sentença de id. 91044069, pelos motivos nela esclarecidos.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828058-80.2023.8.15.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSECLEUDA ARRUDA DE ARAUJO REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSECLEUDA ARRUDA DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, por meio de advogado legalmente habilitado, a presente ação em face de BANCO C6 S.A., igualmente qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a autora firmou contrato de financiamento de veículo automotor, em 06/04/2023.
Informa que houve a aplicação de capitalização de juros, que seria ilegal.
Além disso, a cobrança de tarifa de avaliação, cadastro e despesas do registro, além de despesas de cobrança, que seriam irregulares.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito; consignação do pagamento das parcelas; inversão do ônus da prova; a procedência do pedido para determinar que o cálculo dos juros se dê da forma simples e utilização do “método de Gauss”; declaração de nulidade da cobrança e restituição das taxas e tarifas ilegais.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID 83476956).
Decisão monocrática deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pela autora, para determinar a não inclusão ou retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes (id. 83858759).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 83962437).
Preliminarmente, requereu a tramitação em segredo de justiça, irregularidade na representação da autora, impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, da aplicação de juros e taxas e tarifas cobradas.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 85841991).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a proferir julgamento antecipado da lide a teor do que me autoriza o disposto no art. 355, I, do CPC.
Preliminares Tramitação em segredo de justiça Defiro o pedido de segredo de justiça parcialmente, apenas com relação aos documentos protegidos por sigilo bancário juntados pelo banco réu.
Irregularidade na representação da autora O vício já restou sanado pela promovente com a juntada da procuração no id. 85841996.
Impugnação à gratuidade judiciária Ao contrário do aduzido pelo réu, não foi concedida gratuidade judiciária à autora.
As custas foram devidamente pagas conforme comprovante de id. 82300325.
MÉRITO A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, não observo a presença de um dos requisitos, qual seja, a verossimilhança nas alegações, pelo que não é cabível a inversão do ônus da prova.
A previsão do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
O presente feito versa sobre a suposta abusividade das taxas de juros e de encargos contratuais convencionados entre as partes.
Para melhor elucidação, dividirei os pontos em tópicos.
Da suposta abusividade da taxa de juros convencionada e utilização da Tabela Price No intuito de obter a procedência dos seus pedidos, a promovente alega, em síntese, abusividade do contrato e pugna pela substituição do método de amortização (Tabela Price) para o método GAUSS, pela revisão dos juros pactuados que alega estar acima da média do mercado, bem como a nulidade das tarifas de cadastro, avaliação de bens, registro do contrato, seguro prestamista, IOF e IOF adicional, multa e juros moratórios e remuneratórios.
Para tanto alega a abusividade das cláusulas contratuais nos contratos bancários e a possibilidade de revisão dos juros.
A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida.
A ilegalidade na utilização da Price somente estará configurada quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto.
Consigno ainda que pela simples aplicação do sistema de amortização da Tabela Price, ocorre a incorporação dos juros ao saldo devedor como base para cálculo de novos juros.
Desse modo, não há a incidência de juros sobre juros, pois os juros são simples e sempre calculados sobre o saldo devedor remanescente, que nunca engloba os juros anteriores.
Assim, não prospera a pretensão da autora de alterar, unilateralmente, a cláusula de reajuste de prestações para a utilização do Método Gauss.
Além disso, os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano.
O CET apresenta tão somente caráter informativo ao consumidor quanto aos encargos incidentes sobre o contrato, não se tratando de índice remuneratório, razão pela qual não há sequer falar em seu afastamento ou sua limitação.
Nesse sentido: Apelação cível.
Revisional de contrato.
Capitalização de juros mensais.
Legalidade. Índice de juros.
Ausência de ilegalidade ou abusividade.
Substituição da tabela Price pela Gauss.
Impossibilidade.
Recurso não provido. É possível a utilização da capitalização mensal de juros, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes.
O apelante aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, porquanto a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessiva.
A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida.
A ilegalidade na utilização da Price somente estará configurada quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto. (APELAÇÃO CÍVEL 7048283-79.2019.8.22.0001, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2021.) (grifos nossos) De acordo com o entendimento plasmado na Súmula n. 596 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Ademais, desde o julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, definiu-se que é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”.
Em aprofundamento de tal reflexão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser insuficiente a análise meramente aritmética e abstrata da desconformidade com a taxa média de mercado, sendo necessária a conjugação desse dado com outros elementos fáticos, para que haja a correta compreensão sobre a abusividade da estipulação contratual. É nesse sentido a ementa abaixo reproduzida: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ‘é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto’. 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
Desse modo, resta claro que, para além do mero cotejo entre o percentual contratado e a taxa média de juros do mercado, é necessária a análise da situação fática, para que se vislumbre eventual abusividade da taxa de juros contratada.
Inicialmente, é imperioso conhecer qual é a taxa média de juros, dividida de acordo com o tipo de transação perspectivada.
O Banco Central do Brasil (BACEN) divulga, através do seu sítio eletrônico, a taxa média de juros aplicável a cada operação[1].
Trata-se de medida voltada a instruir os consumidores, quanto aos valores que são praticados pelas instituições financeiras, possibilitando tanto a consulta prévia à contratação, quanto a avaliação posterior, acerca da eventual abusividade do percentual convencionado.
No caso em apreço, para o período em que foi celebrado o contrato de crédito pessoal consignado com o promovente, o BACEN informa que a taxa de juros era de 2,04% ao mês e 27,37% ao ano (de acordo com a modalidade “Aquisição de Veículos – Pré-Fixado” para o período de 05/04/2023 a 12/04/2023 (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-04-05).
Observo do contrato de ID. 78311608 - Pág. 1 que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 1,84% ao mês e 24,40% ao ano.
O percentual de juros estabelecido no contrato é inferior, portanto, a taxa média do mercado.
No entanto, ainda que fosse superior, na linha do entendimento consolidado no seio do STJ, a simples cobrança de juros acima da taxa média do mercado, por si só, não implica prática abusiva, já que esta incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, e deve ser analisada de forma casuística.
Percebe-se que se trata de contrato de financiamento celebrado para a compra de veículo em 60 (sessenta) parcelas, de elevado valor final.
Embora se trate de uma operação envolvendo alienação fiduciária de veículo, os demais aspectos expostos no parágrafo anterior são indicativos da existência de um maior risco do crédito, justificando a oferta de taxa de juros.
Desse modo, na hipótese em tela, inexiste abusividade na cobrança de juros que supere a média de mercado informada pelo Banco Central, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Da legalidade da capitalização mensal de juros O negócio firmado entre as partes trata-se de uma cédula de crédito bancário, conforme é possível observar no documento de Id. 78311608.
Em tal espécie de negócio jurídico, a capitalização de juros em periodicidade é permitida, conforme preceitua a Lei nº 10.931/04, desde que pactuada.
Vejamos: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; No mesmo sentido é o art. 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (sucessivamente reeditada e cujo teor, atualmente, coincide com o da MP 2.170-36/2001) estabeleceu que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Apreciando a legalidade da capitalização diária de juros, o Superior Tribunal de Justiça plasmou, na sua Súmula n. 539, o entendimento de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
O entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba não discrepa: APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EM LEI E NO CONTRATO.
LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
MATÉRIA CONSOLIDADA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros na hipótese do contrato bancário ter sido celebrado após o dia 31.03.2000, data da entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, e desde que haja expressa previsão contratual. (TJPB - AC 0810939-48.2019.8.15.0001. 3ª Câmera Cível.
Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Data do julgamento: 24 de novembro de 2020) No caso presente, vejo que a capitalização de juros é mensal, e não diária, como afirma o promovente.
Ademais, percebe-se que a taxa de juros mensal, bem como a capitalização desses em periodicidade inferior a um ano, restou expressamente prevista no contrato firmado entre as partes (v. cláusula F4 do ID. 78311608 - Pág. 1), razão pela qual é lícita.
Da legalidade de Tarifa de Cadastro, Avaliação de Bens, Taxa de Registro do Contrato e despesas de cobranças Sobre a “tarifa de cadastro” (R$ 550,00), a cobrança era autorizada pelo BACEN, conforme estabeleciam os artigos 3º e 5º, V, da Resolução nº 3.518, de 06.12.2007, e ainda permanece autorizada pela Resolução CMN nº 3.919, de 25.11.2010 (arts. 3º, I e 5º, VI), que “consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”.
A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais repetitivos nºs. 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, bem analisou a questão, inclusive quanto ao IOF, fixando para a matéria as orientações seguintes: “Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais do Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (STJ REsp repetitivos nºs. 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALOTTI, J. 28.08.2013) Portanto, como se vê, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa de cadastro, cujo valor (R$ 550,00) não se mostra abusivo, mas em conformidade com aqueles praticados no mercado.
Com relação à tarifa de registro (R$ 121,44), diz respeito ao registro junto ao órgão de trânsito.
No caso dos autos, além de possuir valor adequado (R$ 121,44), a promovente não trouxe qualquer indício de irregularidade no registro do veículo junto ao órgão de trânsito que invalide a referida cobrança.
Sobre a tarifa de avaliação do bem (R$ 550,00), é entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP, de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ) que a cobrança é devida quando o serviço for efetivamente comprovado pela demandada.
Esta, por sua vez, se desincumbiu do ônus comprobatório ao apresentar termo de avaliação de veículo de ID. 83962439 – Pág. 1, razão pela qual é plenamente cabível a sua cobrança.
Por fim, insurge-se a demandante contra a cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de despesas e honorários decorrentes de cobrança judicial e extrajudicial.
A parcela prevista no contrato, neste sentido, não é parcela em prol do causídico, mas quantia de natureza indenizatória, servindo para recompor o patrimônio do banco com gastos profissionais que precisou fazer em razão da inadimplência. À luz dos arts. 385, 395 e 404 do Código Civil, a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da dívida, sobretudo dos honorários advocatícios, considerando o dever do devedor de reparar integralmente o prejuízo que injustamente causou ao credor com o descumprimento da obrigação.
Neste sentido, entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1837360/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020).
Da restituição de valores Pugna a demandante, ainda, a restituição, em dobro, dos valores pagos em excesso.
Diante da legalidade das cláusulas presentes no negócio jurídico discutido, o pedido em análise não merece acolhimento.
Não foi constatado que a promovente venha sendo cobrada por quantia além da devida, tampouco que tenha efetuado qualquer pagamento de forma abusiva ou indevida.
A autora aderiu, de forma consciente, ao contrato objeto desta ação, assumindo oportunamente a responsabilidade pelo pagamento das prestações, não tendo sido evidenciada a existência de qualquer abusividade ou ilegalidade no referido pacto que pudessem a ocasionar um desequilíbrio contratual.
Improcedentes, portanto, os pleitos em comento.
Desnecessidade de realização de prova pericial Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de financiamento respeitou rigorosamente todos os ditames legais, não havendo que se falar em cobrança excessiva de encargos que enseje a realização de perícia para aferir o que seria, de fato, devido.
A perícia seria necessária caso ficasse constatada invalidade na aplicação dos juros e método de cálculo, o que não é o caso.
Dessa forma, pelo conjunto probatório constante no caderno processual e diante da existência de outros elementos que comprovam a validade do negócio, desnecessária a produção de prova pericial.
IV – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Revogo a tutela de urgência concedida no id. 83858759, a qual deixará de produzir seus efeitos a partir do trânsito em julgado da presente ação.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito [1] Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828058-80.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em abril do ano em curso, a autora financiou veículo junto ao réu, em 60 prestações, cada uma no valor de R$ 1.843,90.
O valor total financiado foi de R$ 65.313,50.
Taxa mensal de 1,84% e anual de 24,40.
Insurge-se o promovente contra capitalização, imposição de amortização por método Gauss, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro, despesa de registro e cláusulas que transferem despesas com eventual cobrança para o consumidor.
Pretende ser autorizado, em sede de tutela de urgência, a depositar judicialmente apenas 30% do valor da prestação e dar o próprio veículo financiado como caução e, assim, ver o réu impedido de negativar o autor e ajuizar ação de busca e apreensão. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Já é pacífico o entendimento de que a capitalização é possível, desde que contratada, e para tal caracterização basta que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, exatamente como no caso dos autos.
Também já fixou tese em recurso repetitivo, o STJ, quanto à possibilidade de cobrança de tarifas de registro, avaliação e cadastro havendo a efetiva prestação do serviço e sendo o primeiro vínculo entre as partes.
Não há demonstração, até aqui, em sentido contrário, muito menos a legitima qualquer providência de urgência.
Inexiste previsão legal e/ou entendimento jurisprudencial a obrigar a adoção de tabela Gauss, sendo reconhecida a legalidade de amortização por tabela price: APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TABELA PRICE - Capitalização de juros - Abusividade – Pretensão de reconhecimento da ilegalidade do sistema de amortização e da cumulação de juros – Descabimento – Hipótese em que o sistema de amortização da Tabela Price se utiliza da distribuição dos juros durante o período de doze meses, de forma a não ultrapassar a taxa pactuada no contrato – Legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização - Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – JUROS - Pretensão de que seja reformada a r.sentença que julgou improcedente pedido para limitação dos juros contratados – Descabimento – Hipótese em que não se vislumbra a incidência de juros abusivos na composição do débito - Impossibilidade de limitação dos juros e inaplicabilidade do decreto-lei nº 22.626/33 ao caso em exame – RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TARIFAS – Pretensão de reforma da respeitável sentença que não reconheceu abusividade na cobrança das tarifas – Descabimento – Hipótese em que é regular a cobrança da tarifa de cadastro – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10143852920208260003 SP 1014385-29.2020.8.26.0003, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 15/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021).
Dessa forma, até aqui, não vislumbro probabilidade do direito invocado e por essa razão indefiro o pedido de tutela de urgência.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o recesso do CEJUSC entre os dias 20/12/2023 a 20/03/2024, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras , retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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