TJPB - 0821642-96.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 05:03
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821642-96.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para pagamento espontâneo, quedou-se o executado inerte.
Estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem para penhora, de acordo com o CPC, defiro o pedido do exequente para protocolo de ordem Sisbajud.
Segue comprovante.
Repetição por 60 dias ativada.
Voltem-me conclusos ao final do prazo de repetição do Sisbajud.
Antes disso, apenas se houver apresentação de petição que demande análise por este juízo.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:14
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de FELIPE GUILHERME SILVA SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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24/01/2025 07:37
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 11:09
Expedição de Carta.
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07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2024 23:59.
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22/08/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 09:02
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de FELIPE GUILHERME SILVA SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821642-96.2023.8.15.0001 [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: FELIPE GUILHERME SILVA SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO, devidamente qualificado na exordial, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de FELIPE GUILHERME DA SILVA SOUZA, igualmente qualificado, objetivando o recebimento da quantia de R$ 64.375,06 (sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e seis centavos), correspondente ao montante devido a título de fatura de crédito e seus encargos.
O demandado, apesar de regularmente citado, não apresentou defesa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se observa nos autos, o promovido foi citado por carta.
Respectivo AR foi juntado ao processo em 22/04/2024.
No entanto, decorrido respectivo prazo para defesa, não apresentou contestação.
Sendo assim, decreto-lhe a revelia.
Diante da revelia da parte demandada, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015.
Conforme relatado na inicial, o réu aderiu a contrato de cartão de crédito ELO DINERS CLUB PRIME nº 06516600002485986, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado.
Apesar disso, desde fevereiro de 2023, deixou de pagar as faturas referentes ao cartão de crédito contratado, acumulando um débito de R$ 64.375,06.
Não oferecendo contestação à lide, o demandado incorreu nos efeitos da revelia, o que significa, em especial, confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 344 do CPC/2015, presumindo-se verdadeiros os fatos delineados na exordial.
Portanto, a presunção de veracidade incide sobre a inadimplência do montante indicado na inicial.
De outra senda, a petição inicial veio instruída com as faturas de cartão de crédito em aberto em nome do demandado, em que constam diversas compras e nenhum pagamento desde a fatura com vencimento em 10/02/2023, além de demonstrativo de débito.
Ressalto, ainda, que inexistem nos autos elementos de convicção contrários às alegações autorais.
Neste contexto, concluo que a parte autora comprovou, satisfatoriamente, o fato constitutivo do seu direito, enquanto a parte ré preferiu o silêncio, deixando de demonstrar nos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito material reclamado na presente demanda.
Destarte, no caso dos autos, o direito da parte demandante se mostra líquido e certo, amparado em prova documental pré-constituída, corroborada pela ficta confessio decorrente do silêncio do réu. É, portanto, cristalino o direito do autor, de forma que a ação deve ser julgada procedente, sem maiores delongas.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR o promovido FELIPE GUILHERME DA SILVA SOUZA a pagar ao autor BANCO BRADESCO a quantia de R$ 64.375,06 (sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e seis centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar do ajuizamento desta ação, e com juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada, ainda, em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e registro eletrônico.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
04/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:33
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 07:33
Decretada a revelia
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16/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de FELIPE GUILHERME SILVA SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
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03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 06:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para comprovar o pagamento das custas para expedição da carta, em até 30 dias. -
09/01/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:34
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821642-96.2023.8.15.0001 DESPACHO Segue resultado da pesquisa de endereço realizada via Sisbajud.
Fica a parte autora intimada para ter ciência acerca deste documento e dos resultados das pesquisas referidas na decisão de Id. 82954868, bem como indicar, em até 30 (trinta) dias, o endereço para fins de citação da parte demandada, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência de desenvolvimento regular e válido do processo.
Campina Grande, 11 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:58
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:39
Deferido o pedido de
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30/11/2023 07:56
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 17:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/09/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:52
Outras Decisões
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06/09/2023 07:40
Conclusos para decisão
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06/09/2023 02:42
Decorrido prazo de FELIPE GUILHERME SILVA SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 08:16
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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05/07/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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