TJPB - 0836922-10.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2025 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 12:10
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 01:34
Decorrido prazo de ANITA PIMENTEL AIRES GUIMARAES em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:34
Decorrido prazo de Júlia Maria Pimentel de Morais em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA LIMA DE MORAIS NETO em 04/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 21:42
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/05/2025 00:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA LIMA DE MORAIS NETO em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA LIMA DE MORAIS NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de Júlia Maria Pimentel de Morais em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ANITA PIMENTEL AIRES GUIMARAES em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 00:42
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836922-10.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: LUIZ GONZAGA LIMA DE MORAIS NETO, JÚLIA MARIA PIMENTEL DE MORAIS, A.
P.
A.
G.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de ANA RITA HENRIQUES PIMENTEL, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que é a promovida, em 02/01/2023, realizou transação de renegociação de dívida e deixou de efetuar o pagamento das prestações, fato que gerou um crédito em favor do autor no valor de R$ 111.753,66.
Ajuizou esta demanda, requerendo que a promovida efetue o pagamento da dívida com juros e correção.
Acostou documentos.
A promovida faleceu antes do ajuizamento desta ação.
Intimado, o promovente atravessou a petição de id. 92250667, asseverando que o espólio será representado em juízo pelo inventariante e, na ausência de inventário, admite-se a responsabilização dos herdeiros até o limite de sua cota parte na herança, requerendo a citação dos herdeiros da promovida.
Citados, os herdeiros: ANITA PIM,ENTEL AIRES GUIMARÃES, neste ato representada pelo seu genitor e representante legal, o Sr.
BRENO DANTAS AIRES GUIMARÃES, LUIZ GONZAGA LIMA DE MORAIS NETO e JÚLIA MARIA PIMENTEL DE MORAIS solicitaram habilitação no processo.
Em contestação, requereram os benefícios da justiça gratuita.
Em preliminar, arguiram a ilegitimidade de parte dos herdeiros.
Assevera que a falecida não deixou bens, mas unicamente valores em suas contas bancárias, que correspondem a R$ 1.631,97 na conta do Bradesco e R$ 53,77 na Caixa Econômica Federal, valores estes que foram requeridos pelos herdeiros através de Alvará Judicial que tramitou no Processo nº 0814797- 48.2023.8.15.0001.
E, que, não conseguiram sequer sacar os valores junto ao Banco Bradesco, ora promovente, sob a alegação de que os valores haviam sido utilizados para pagar dívida da falecida.
Defendem que os herdeiros não respondem pelas dívidas deixadas pela falecida, ante a inexistência de bens a partilhar.
Juntaram documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, o promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto os herdeiros quedaram-se inertes. É o breve relatório.
DECIDO.
Não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as colacionadas nos autos, passo ao julgamento do mérito.
Como se observa, a ação foi ajuizada em 14/11/2023, e promovida faleceu em 08/03/2023.
De acordo com a certidão de óbito (id. 99386885 - Pág. 1), a falecida não deixou bens a inventariar.
O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que, em caso de morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o processo de habilitação.
In verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Todavia, para que se possa falar em legitimidade do espólio, e consequente representação, seja por administrador provisório, por inventariante ou por herdeiros, para figurar no polo passivo de ações de caráter patrimonial, é necessário que haja a demonstração da existência de bens a inventariar, até porque, como sabido e como bem explanado pelo autor, os herdeiros respondem pelas dívidas da parte falecida até o limite recebido da herança, conforme dispõe os artigos 1.792 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil: Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Dessarte, somente o patrimônio herdado pode ser atingido para o pagamento de dívidas deixadas pela parte falecida, não cabendo a nenhum herdeiro, com recursos próprios, arcar com as dívidas deixadas por pessoa falecida.
Portanto, inexistindo bens a inventariar, não há como se imputar qualquer responsabilidade ao espólio e aos herdeiros, não tendo eles, desse modo, legitimidade para responder por eventual obrigação deixada pelo de cujus, pois, repita-se, nestes casos, não há herança, formação de espólio ou transmissão imediata de patrimônio aos sucessores.
Nessa senda, considerando que a falecida não deixou bens, é incabível exigir-se dos herdeiros que promovam a abertura de inventário apenas para fins de comprovação de ausência de bens, até porque, como sabido, a abertura de inventário implica em custos diversos.
Ademais, a certidão de óbito é documento público que tem presunção de veracidade e lá consta que a Sra.
Ana Rita Henriques Pimentel faleceu sem deixar bens.
Assim, em situações como as descritas nestes autos, cabe a parte autora/credora proceder com indicação de bens da falecida aptos à satisfação da dívida, ônus do qual não se desincumbiu, pois limitou-se a, de forma genérica, alegar que a devedora deixou bens e instada a especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Logo, não tendo o autor demonstrado a existência de bens deixados pela falecida, a extinção do processo ante a ilegitimidade dos herdeiros para responder por dívidas deixadas pela devedora é medida que se impõe, uma vez que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança e, no caso concreto, a falecida não deixou bens a inventariar.
Nesse sentido, cito alguns julgados: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - DEVEDORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO - INEXISTÊNCIA DE HERANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURAÇÃO - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 85, § 2º, DO CPC - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
I - Considerando-se que, conforme o ordenamento jurídico pátrio, os herdeiros somente respondem pela dívida do falecido na proporção da parte da herança que lhe coube e, sendo esta inexistente no caso, deve ser reconhecida a ilegitimidade daqueles para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto a cobrança de valores inadimplidos pelo de cujus.
II - A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
III - O art. 85 do CPC define os critérios para fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo, para tanto, parâmetros quantitativos e os qualitativos.
IV - Evidenciado que os honorários sucumbenciais foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor a rejeição da pretensão recursal visando sua redução. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.24.087781-1/001, Relator (a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 18/03/2024) Ação monitória.
Serviços hospitalares.
Embargos monitórios acolhidos.
Ação extinta nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Apelação do autor.
Renovação dos argumentos anteriores.
Extinção por ilegitimidade.
Paciente atendido que faleceu sem deixar bens.
Dívidas do falecido que são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil.
Para inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, competia ao apelante demonstrar a existência de herança.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1054023-66.2016.8.26.0114 Campinas, Relator: Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI do C.P.C.
Custas e honorários, que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, pelo autor.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Cumpra-se.
Campina Grande, 11 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
11/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/10/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ALAMIR VENANCIO DE CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ALAMIR VENANCIO DE CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA LIMA DE MORAIS NETO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Júlia Maria Pimentel de Morais em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 02:32
Decorrido prazo de ANITA PIMENTEL AIRES GUIMARAES em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:09
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2024 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836922-10.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Campina Grande (PB), 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 14:41
Deferido o pedido de
-
24/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:40
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836922-10.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o demandante intimado para, em até 30 (trinta) dias, providenciar o pagamento das diligências de citação dos herdeiros.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
24/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836922-10.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por BANCO BRADESCO S/A em face de ANA RITA HENRIQUES PIMENTEL, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a promovida realizou transação de renegociação de dívida referente a operações inadimplidas, tendo sido disponibilizado crédito no valor de R$ 105.040,76 em 02/01/2023, a ser pago em 120 parcelas de R$ 1.649,40.
No entanto, a demandada deixou de efetuar os pagamentos.
Determinada a citação, a certidão dos correios retornou com a informação “mudou-se”, oportunidade na qual o demandante requereu a pesquisa de endereço através do SISBAJUD. É o breve relatório: DECIDO.
Em consulta ao PJe, localizei outros processos tendo a senhora Ana Rita Henriques Pimentel como parte.
Um deles, o Alvará Judicial nº 0814797-48.2023.8.15.0001 em que consta a informação do óbito da demandada, com/ a certidão de óbito localizada no id. 72881445 daquele processo.
O falecimento se deu em 08/03/2023, antes, portanto, da propositura da presente ação.
Sendo assim, fica o banco demandante intimado para, em até 15 (quinze) dias, regularizar o polo passivo (substituindo a falecida por seu espólio ou seus herdeiros - o primeiro caso exista inventário em andamento), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
04/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:36
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão dos correios retro com a informação "MUDOU-SE", requerendo o que de direito no prazo de 30 dias. -
29/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/04/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:34
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836922-10.2023.8.15.0001 DESPACHO Seria o caso de designar audiência preliminar do art. 334, do CPC/2015.
No entanto, o desenvolvimento obrigatório de home office inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, agora, em razão das obras de reforma pelas quais atravessa o fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimentos das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se a parte promovida para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Antes, fica a parte autora intimada para, em até 30 (trinta) dias, recolher as custas necessárias ao cumprimento do ato aqui determinado.
Campina Grande, 11 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
11/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
14/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801693-91.2023.8.15.0161
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Joao Francisco da Silva
Advogado: Jose Carlos da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2024 10:32
Processo nº 0801693-91.2023.8.15.0161
Joao Francisco da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 14:47
Processo nº 0808288-09.2020.8.15.0001
Gilvan Pereira da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 09:21
Processo nº 0800751-33.2021.8.15.2003
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Luciano Firmino da Silva
Advogado: Hermano Gadelha de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2022 16:39
Processo nº 0800751-33.2021.8.15.2003
Luciano Firmino da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2021 21:37