TJPB - 0808288-09.2020.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:29
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808288-09.2020.8.15.0001 DECISÃO No caso presente, ainda resta a ser liberado em favor da parte exequente o importe de R$ 1.110,03, que corresponde às penalidades previstas no art. 523, 1º, do CPC, conforme explicitado na decisão de Id. 88963637.
Dessa forma, o valor de R$ 555,01 deve ser liberado em favor do exequente (que corresponde à multa de 10% prevista no dispositivo acima) e igual quantia deve ser levantada pelo advogado da parte exequente (que corresponde aos honorários de 10% também previstos em tal dispositivo).
Outrossim, entendo que, com relação ao valor a ser levantado pelo exequente, não há que se falar em retenção de 30% a título de honorários contratuais, haja vista que, conforme previsto no documento de Id. 77405582, tais honorários são calculados com base no valor da condenação e, como delineado acima, o valor ainda pendente de recebimento pelo exequente não corresponde à condenação, mas à multa prevista no art. 523, 1º, do CPC.
Diante disto, indefiro, neste ponto, o pedido formulado na peça de Id. 93045580.
Fica a parte exequente intimada acerca desta manifestação.
Expeçam-se alvarás em favor do autor e de seu causídico para fins de levantamento do valor de R$ 555,01 (cada um).
Tais importes devem ser deduzidos do bloqueio de Id. 89037469.
Observar os dados bancários informados na petição de Id. 93045580.
Com a expedição dos alvarás, intime-se a parte exequente para ciência e, em seguida, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
17/07/2024 13:15
Juntada de
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17/07/2024 12:29
Juntada de Alvará
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17/07/2024 12:29
Juntada de Alvará
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17/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:16
Outras Decisões
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03/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:42
Juntada de comunicações
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03/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:17
Juntada de Alvará
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01/07/2024 14:09
Expedido alvará de levantamento
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28/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:04
Juntada de
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13/05/2024 00:41
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 07:49
Juntada de Alvará
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11/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808288-09.2020.8.15.0001 DECISÃO Observo que, em 07/05/2024, já foi expedido novo alvará relativo aos honorários advocatícios da parte exequente (Id’s 90037881 e 90039759).
Dessa forma, resta prejudicada análise do pedido formulado no Id. 89869729.
Fica a parte exequente intimada acerca desta manifestação.
O prazo para interposição de recurso em face da decisão de Id. 88963637 ainda está em curso.
Diante disto, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação do valor de R$ 1.552,58, formulado pela executada na peça de Id. 89783725.
Tendo em vista que a parte executada juntou comprovante indicando a realização de depósito judicial do importe de R$ 4.997,80 (Id. 89783725 - Pág. 1), bem como que já existe valor oriundo de bloqueio realizado via Sisbajud que é suficiente para fins de quitação do débito exequendo (tanto em caso de manutenção, como em caso de reforma da decisão de Id. 88963637), defiro o pedido de liberação da quantia em comento em favor da empresa executada.
Expeça-se alvará judicial para tal fim.
Observar os dados bancários informados no Id. 89783725.
Em seguida, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de Id. 88963637 para expedição de novos alvarás, como previsto no penúltimo parágrafo da decisão em comento.
Expedidos os alvarás faltantes, arquive-se.
Campina Grande, 09 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
09/05/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:33
Outras Decisões
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09/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:32
Juntada de Alvará
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07/05/2024 13:26
Juntada de Alvará
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03/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:55
Juntada de Alvará
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25/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:27
Juntada de
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22/04/2024 10:27
Desentranhado o documento
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22/04/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 07:57
Juntada de Edital
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22/04/2024 07:57
Juntada de Alvará
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22/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808288-09.2020.8.15.0001 DECISÃO No Id. 86405393, a parte autora/exequente deu início à fase de cumprimento de sentença e apontou como devido o importe de R$ 6.843,98 (seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos).
Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito em menção, a parte exequente pugnou pela realização, via Sisbajud, de bloqueio do valor de R$ 8.212,76 (já com o acréscimo das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC), que foi deferido por este juízo (Id. 87966263).
No Id. 88673071, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em linhas gerais, que o montante cobrado pela parte exequente é excessivo e que, aplicando os parâmetros delineados na sentença exequenda, chega-se ao débito no valor de R$ 5.550,15.
Diante disto, a parte executada requereu que o importe de R$ 5.550,15 seja liberado em favor da parte exequente e que o valor remanescente seja liberado em seu favor.
Em resposta à impugnação em comento, a parte exequente apresentou a peça de Id. 88856217 informando não concordar com tal impugnação e que a peça em referência foi apresentada de forma extemporânea. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, ressalto que, pela aba expedientes, é possível concluir que a impugnação de Id. 88673071 foi apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 525 do CPC, o qual tem início após o decurso do prazo previsto no art. 523 do CPC (que também é de 15 dias).
Pois bem.
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, entendo que eles realmente estão incorretos.
No cálculo acostado no Id. 86405393 - Pág. 2, é possível observar que o índice de correção monetária utilizado (IGPM) é diverso daquele apontado na sentença exequenda, situação que evidencia sua incorreção.
No que se refere aos cálculos apresentados pela executada, vejo que eles observaram os parâmetros fixados na decisão exequenda.
Assim, concluo que o débito exequendo (sem a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC) correspondia ao valor informado pela executada (R$ 5.550,15).
ISTO POSTO, ACOLHO a impugnação Id. 88673071, fixando como devido pela parte executada, na data da elaboração do cálculo de Id. 88673071 - Pág. 2 (25/03/2024), o importe de R$ 5.550,15 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais e quinze centavos).
Condeno a parte autora/exequente ao pagamento de honorários ao advogado da empresa impugnante/executada, que arbitro 10% sobre o valor cobrado em excesso, ficando sobrestada a sua exigibilidade em virtude da gratuidade concedida em seu favor.
Sobre o valor acima indicado, deve haver a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, haja vista que a parte executada não efetuou o pagamento dessas quantias no prazo previsto em tal dispositivo.
Diante disto, atualmente, o montante devido parra a ser de R$ 6.660,18 (seis mil, seiscentos e sessenta reais e dezoito centavos).
Em consulta ao Sisbajud, observei que a ordem de bloqueio alcançou o importe de R$ 8.212,76 (comprovante em anexo).
Pelas razões já expostas, não há como deferir o pedido de liberação, em favor da parte executada, do valor que excede a quantia de R$ 5.550,15, formulado na peça de Id. 88673071.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão e do resultado do Sisbajud hoje acostado aos autos.
Para evitar desvalorização do importe bloqueado, efetuei a sua transferência para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Para fins de levantamento da quantia incontroversa (R$ 5.550,15), expeça-se alvará em favor da parte exequente desde já.
Antes, fica tal parte intimada para, em até 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários.
Com o decurso do prazo recursal, expeçam-se alvarás nos seguintes termos: o valor de R$ 1.110,03 deverá ser liberado em favor da parte exequente; e o importe de R$ 1.552,58 deverá ser liberado em favor da parte executada.
Em consulta ao site do TJPB, observei que as custas finais já forma pagas.
Campina Grande, 18 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
18/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:55
Outras Decisões
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17/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808288-09.2020.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação de Id 88673070, diga a parte autora, querendo, em até 15 dias.
CG, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 07:27
Conclusos para despacho
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11/04/2024 21:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808288-09.2020.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 87783371.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 8.212,76), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
02/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808288-09.2020.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
Campina Grande (PB), 29 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:21
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, no prazo de até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. -
22/02/2024 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:19
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808288-09.2020.8.15.0001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: GUILHERME SILVA PEREIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO GUILHERME SILVA PEREIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Cobrança do Seguro DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, igualmente qualificada, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 23/09/2017, cujo resultado acarretou sequelas ao autor, requerendo, por tal motivo, o pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Deferido o benefício da assistência judiciária.
A empresa promovida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial a falta de documento essencial à propositura da ação (laudo do IML).
No mérito, sustentou, em linhas gerais, ausência de invalidez permanente a ensejar o pagamento da indenização pleiteada.
Afirmou, ainda, que eventual indenização devida deve ser apurada nos termos da Lei nº 11.945/2009.
Diante de tais considerações, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada.
O demandante foi submetido a exame pericial, cujo laudo foi acostado ao Id. 83093339.
Intimados para falar acerca do referido laudo, a demandada manifestou-se no Id. 84031448, enquanto o autor apresentou a peça de Id. 84540382.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES: Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as preliminares arguidas na contestação. - Da Inépcia da Inicial: A promovida alegou que a inicial não veio acompanhada de comprovante de residência atualizado em nome do autor.
Diante disto, pugnou que o demandante fosse intimado para apresentar comprovante de residência de sua titularidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
O demandante apresentou o comprovante de residência de Id. 30562120 - Pág. 1 e não consta nos autos nenhum indicativo de que o autor não reside em tal endereço.
Além disso, inexiste previsão de indispensabilidade da juntada de comprovante de endereço atualizado com a exordial, não estando tal documento elencado no art. 319 do CPC como requisito da petição inicial.
Diante de tais considerações, REJEITO a preliminar. - Da Ausência do Laudo do IML: Alega a promovida a falta de documento imprescindível ao exame da questão, na hipótese, o laudo confeccionado pelo IML que comprove o grau de invalidez suportado pelo autor, razão pela qual o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito com base no art. 485,I e IV, do CPC/2015.
A ausência do referido laudo, no entanto, não tem o condão de provocar a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o art. 5º, caput, da Lei n. 6.194/1974, exige simplesmente a prova do acidente e do dano, e essa prova pode ser feita através de outros documentos, e não apenas através do laudo do IML.
Outrossim, a prova da invalidez, total ou parcial do demandante, pode e deve ser produzida na fase instrutória, não sendo peça essencial à propositura da ação.
Com tais considerações, rejeito a preliminar. - DO MÉRITO: Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada em razão de acidente automobilístico que resultou em sequelas permanentes à parte promovente.
O acidente noticiado nos autos ocorreu em 23 de setembro de 2017, portanto, a matéria em exame deve ser analisada sob a égide da Lei n. 6.194/1974 em vigência à época do sinistro, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/2007 e pela Lei n. 11.945/2009, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum, inserido no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Narra o autor que, em decorrência do acidente automobilístico narrado, ficou com algumas sequelas.
Em razão de tal fato buscou, na via administrativa, a satisfação do seu direito com base na legislação reguladora do Seguro DPVAT, mas não obteve êxito.
Diante disto, ajuizou a presente demanda buscando o pagamento do valor de R$ 13.500,00.
Feitas estas considerações iniciais, temos que o art. 3º, caput e § 1º, da Lei n. 6.194/1974, estabelecem: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifo nosso) Conforme se observa da leitura do dispositivo acima transcrito, o limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) somente se aplica às hipóteses de invalidez total e permanente.
Nos demais casos de invalidez, o referido artigo estabelece o limite de até R$ 13.500,00, pressupondo uma gradação, de acordo com o percentual de invalidez apresentado pela vítima.
No caso presente, o laudo pericial de Id. 83093339 informa que o autor apresenta a seguinte sequela em decorrência do acidente automobilístico narrado: debilidade parcial incompleta de leve repercussão no membro inferior direito.
Analisando a tabela constante na Lei n. 6.194/1974, verifico que o caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores implica a possibilidade de pagamento de indenização correspondente a até 70% (setenta por cento) do valor total do seguro (R$ 13.500,00 – treze mil e quinhentos reais), equivalendo, portanto, a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Sendo assim, conforme se verifica do dispositivo anteriormente transcrito, seu inciso II, combinado com o § 1º do mesmo artigo, no presente caso, o valor da indenização é limitado a R$ 9.450,00, observada a modalidade dos danos corporais sofridos, seguido de seu enquadramento no rol de debilidades que compõe o Anexo único da norma citada, devendo-se considerar, ainda, o percentual de invalidez que se apurou na perícia médica.
Seguindo os parâmetros acima delineados, e tendo em vista que o Laudo Pericial acostado aos autos constatou que, do acidente noticiado na inicial, resultou à parte autora uma debilidade parcial de leve repercussão [25% (vinte e cinco por cento)] em membro inferior, a respectiva indenização corresponde a 25% do valor total de R$ 9.450,00, resultando na quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Sendo assim, o autor faz jus ao recebimento do montante de R$ 2.362,50, acrescido de juros de mora e correção monetária.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para CONDENAR a parte promovida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) ao promovente GUILHERME SILVA PEREIRA, devidamente atualizada pelo INPC, desde o evento danoso (data do sinistro), com juros de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Condeno a promovida, ainda, em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 24 de janeiro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
24/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:28
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808288-09.2020.8.15.0001 DECISÃO Defiro o pedido formulado no Id. 83120503.
Expeça-se alvará para fins de levantamento dos honorários periciais observando os dados da conta bancária informados na peça em comento.
Com a expedição do alvará, notifique-se a perita para ciência.
Ficam as partes intimadas para, querendo, falarem acerca do laudo pericial de Id. 83093339 no prazo de até 15 (quinze) dias.
Campina Grande, 11 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
11/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:12
Deferido o pedido de
-
05/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:11
Juntada de petição
-
04/12/2023 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:53
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 00:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:21
Deferido o pedido de
-
29/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:17
Deferido o pedido de
-
25/08/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:52
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:25
Juntada de comunicações
-
18/07/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVAN PEREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*41-53 (AUTOR).
-
12/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/10/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2022 14:11
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
11/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:31
Juntada de Ofício
-
17/01/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 00:01
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2020 01:16
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 09:54
Juntada de Ofício
-
17/07/2020 00:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:21
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DA SILVA em 14/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 21:40
Outras Decisões
-
16/06/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 14:16
Redistribuído por 3 em razão de modificação da competência
-
08/06/2020 14:15
Redistribuído por 2 em razão de incompetência
-
08/06/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 14:03
Declarada incompetência
-
04/06/2020 22:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 23:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 19:28
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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