TJPB - 0808110-40.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2025 01:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
22/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BENEDITO HONORIO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:49
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
23/04/2025 11:16
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 00:20
Publicado Termo de Publicação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:17
Publicado Termo de Audiência em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Cartório Unificado Cível - CUC 7ª Seção 17ª Vara Cível da Capital TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 0808110-40.2021.8.15.2001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte promovente: AUTOR: ARIADNE PAIVA PIRES, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTI, RICARDO PAIVA PIRES Advogado: Raoni Alves de Sousa Chaves - OAB/PB 25.890 Parte promovida: REU: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO, por meio de seu representante legal, Sr.
BENEDITO HONORIO DA SILVA Advogado: Arthur Clero da Fonseca Monteiro - OAB/PB 20.452 Juiz de Direito: Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Aos 15 dias do mês de outubro de 2024, nesta cidade de João Pessoa, Paraíba, na sala de audiências do CUC 7ª Seção, da 17ª Vara Cível, presidindo os trabalhos o MM.
Juiz de Direito do CUC da 7ª Seção, da 17ª VC, Dr.
Marcos Aurélio pereira Jatobá Filho, pelas 10:00h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de instrução e julgamento nos autos do processo nº 0808110-40.2021.8.15.2001, em que são partes, Ariadne Paiva Pires, Roseane Paiva Pires Cavalcanti e Ricardo Paiva Pires e no polo passivo, Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército e Benedito Honório da Silva.
Feitos o pregões de estilo, deu-se o comparecimento de ambas as partes e advogados.
Ausentes as testemunhas arroladas pela parte promovida, Sr.
Vanderlei e Sra.
Fernanda Nóbrega.
Ato contínuo, pelo MM.
Juiz foi dito: " Inicialmente, foram consultadas as partes acerca de uma composição amigável, restando tal tentativa embalde, bem como da necessidade da instrução do feito, com produção de prova oral ( dilação probatória).
Constata-se que as duas testemunhas arroladas pela parte ré não compareceram ao ato.
Pela ordem, pediu a palavra o advogado da parte demandada, que pugnou pela colheita do depoimento de seu constituinte, o que restou indeferido pelo Juízo por falta de amparo legal para tal mister.
A parte autora, por seu advogado, informou não ter mais provas a produzir, por tratar-se de questão de direito, entendendo ser desnecessária a dilação probatória, pugnando, por fim, com o julgamento antecipado do feito.
Em seguida, determinou o MM.
Juiz que os autos fossem conclusos para julgamento.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente digitalmente subscrito.
Eu, Carlos Harley de Freitas Teixeira, o digitei e subscrevo. -
15/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/10/2024 10:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
14/10/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA - VIRTUAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, de que a audiência designada para o dia 15/10/2024, ocorrerá no formato virtual, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Conciliação – Dia 15/10/2024, às 10:00 horas Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 João Pessoa, 09 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808110-40.2021.8.15.2001 DECISÃO Presente nos autos justificativa plausível para realização de audiência telepresencial, a mesma dar-se-á na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião abaixo: 17ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Intimem-se, via DJEN.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
09/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 20:29
Determinada diligência
-
02/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:30
Juntada de informação
-
01/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 08:31
Juntada de informação
-
03/09/2024 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2024 10:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
02/09/2024 10:58
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO - CNPJ: 08.***.***/0001-87 (REU)
-
02/09/2024 10:58
Determinada diligência
-
02/09/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
-
07/03/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:14
Decorrido prazo de BENEDITO HONORIO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808110-40.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos monitórios (id. 47779679), oferecidos por ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO, nos autos da ação monitória movida por ARIADNE PAIVA PIRES LEITE, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTE e RICARDO PAIVA PIRES, na qualidade de sucessores de Otacílio Coelho Pires.
Em sua petição, o embargante arguiu a ilegitimidade passiva do Sr.
Benedito Honório da Silva, bem como a ilegitimidade ativa dos autores, ao argumento de que “ajuizaram a presente demanda em nome Próprio cobrando dívida alheia, além de que, conforme os documentos acostados à inicial, existem outros herdeiros – a viúva DUCIDALVA LOPES DA SILVA, bem como, outra filha – VERÔNICA PAIVA PIRES.
Não foram acostados o TERMO DE INVENTARIANTE, ou FORMAL DE PARTILHA, uma vez que as Notas Promissórias estão em nome de OTACÍLIO COELHO PIRES, já falecido.” (id. n. 47779679).
Sendo morto o titular do direito consubstanciado nos documentos de dívida (promissórias prescritas), o espólio deve assumir o polo ativo da ação em que se cobram esses valores.
No caso destes autos, e após consulta aos autos do processo n.º 0849583-06.2021.8.15.2001, onde o nome do extinto Otacílio Coelho Pires figura como passivo, que o seu inventário fora realizado extrajudicialmente, por escritura pública (art. 610, §1º, do CPC), sendo ajuizada uma nova ação – de sobrepartilha – onde fora nomeada a pessoa de Roseane Paiva Pires Cavalcanti para o encargo de inventariante, conforme consulta processual: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=1873155&ca=a0dc40de231c1fed337a055dccb3955810b3418b857827eef433cca689b4294bbe46e0b7e19031a4266d6ea73b3c4ada19a858d24851bd20&aba=# De rigor, o Espólio é a parte legítima para figurar nas demandas nas quais o de cujus, se vivo fosse, integraria o pólo ativo ou passivo.
E o Espólio será representado em juízo, ativa ou passivamente, pelo seu inventariante, e caso o autor não observe essa providência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 75, VII, c/c art. 76, VII, ambos do CPC ).
Da leitura da petição inicial de id. n. 40533359, percebe-se que a Sra.
Roseane Paiva Pires Cavalcanti, nomeada naqueles autos de sobrepartilha antes mencionados, para a inventariança, também conta entre os autores da ação monitória, de sorte que não estaria caracterizada a ilegitimidade ativa, bastando a regularização do polo ativo, com a denominação de “espólio”.
Assim, rejeito a arguição de ilegitimidade ativa.
Com relação à ilegitimidade passiva de m Benedito Honório da Silva, a Embargante assim expôs: “Os autores incluíram Benedito Honório da Silva como réu, todavia, o mesmo é o Presidente da Comissão de Dissolução da ASSEX, eleita na forma estatutária para gerenciar administrativamente os desmandos ocorridos na Associação, de 2004 até 22 de maio de 2018, quando a Comissão de Dissolução foi eleita.” “Nesse rumo, é patente a aludida ilegitimidade ‘ad causam’, tendo em vista que a legitimidade é aferida através do liame entre as partes que figuram na relação processual e aquelas que figuram na relação material.
No caso, é cristalina a ausência de correspondência entre os autores e o requerido em comento, na medida em que na própria inicial consta que a promovida emitiu notas promissórias, fazendo alusão a Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército-ASSEX.” Também deve ser rejeitada a arguição, pois a referência àquela pessoa na petição inicial cingiu-se à representação da entidade demandada, na medida em que a qualificação feita não permite uma outra conclusão: “em face da ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO, pessoa jurídica, inscrita sob o CNPJ nº 08.***.***/0001-87, com sede na Rua José Bartolomeu Cabral, 151, Bessa, João Pessoa/PB, CEP 58.035.320, neste ato, representada por seu presidente, BENEDITO HONÓRIO DA SILVA, brasileiro, portador do RG: 253.308 – SSP-PB e CPF: *23.***.*44-72, residente e domiciliado na Av Hilton Souto Maior, n° 7701, Portal do Sol/PB, pelos motivos de fato e de direito que passam a expor:” Referida pessoa é apontada meramente como representante da entidade ré e não há menção a seu nome no rol de requerimentos que encerra a petição inicial.
Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva, por entender que a demanda não foi assestada em desfavor de Benedito Honório da Silva, mas da entidade que o mesmo representaria, na qualidade de presidente da Comissão de Dissolução da ASSEX e detentor de poderes de gestão.
Quanto à inépcia da petição inicial, alega o embargante o seguinte: “…não há comprovação do suposto dano causado ao Sr.
OTACILIO COELHO PIRES, falecido em 30 de março de 2020, tendo em vista que os Senhores Flauber A.
Faria Camargo (Presidente) e José Sampaio de Carvalho (Tesoureiro) não expuseram, nas notas promissórias em comento, quais tipos de reformas foram executadas às ‘expensas’ do então Vice-Presidente OTACÍLIO COELHO PIRES.” Sustenta o embargante, portanto, que a petição inicial ressente-se de documentos que indiquem o motivo pelo qual as notas promissórias foram emitidas por ele, embargante, através de seu então presidente; e que teria uma relação de parentesco com o beneficiário dos títulos sob cobrança, o qual também teria ocupado cargo de direção da entidade.
Tal matéria tangencia o mérito.
Não se ignora que é possível a utilização de ação monitória com o objetivo de cobrar título de crédito prescrito, sendo prescindível a indicação da “causa debendi”, isto é, dos motivos relacionados à emissão/circulação do título, tendo em vista os princípios da autonomia e abstração da cártula, mesmo atingida pela prescrição e objeto de ação injuncional.
No caso sob exame, a despeito da alegação da embargante, não há se falar em inépcia da peça inaugural, pois esta preencheu os requisitos necessários para a recepção e processamento da demanda, havendo uma causa de pedir perfeitamente identificável em seu contexto.
Havendo indicação de “causa petendi”, não padece de inépcia a inicial, na medida em que o artigo 330 e incisos, do CPC informam quais as hipóteses em que uma exordial pode ser considerada inepta, isto é, quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; e d) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não é o caso, portanto.
Por tal motivo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No que toca ao benefício da gratuidade em favor da embargante, tenho que não pode ser deferido.
Alegou que “não possui condições de arcar com as custas do processo, em virtude do seu processo de Dissolução, decorrente da insolvência dos membros e associados.” Em que pese a alegação e o fato de haver sido instaurada uma governança especial, a cargo de Comissão de Dissolução da entidade, não há provas documentais da ausência de recursos em caixa e de contribuições de membros e associados.
Com efeito, não visualizamos balanços contábeis ou documentos outros que pudessem se traduzir num indicativo da falta de condições da embargante em recolher custas processuais.
Assim, indefiro a gratuidade judiciária em favor da embargante.
Com relação a provas.
Nos embargos monitórios, conforme entendimento do STJ, “o rito torna-se comum, admitindo a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação, sendo imperioso que o juiz cumpra o saneamento do processo.” (STJ – REsp: 2020895 MG 2022/0257281-4, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023).
O embargante aduz que inexistiriam provas dos dispêndios levados a efeito pelo então presidente da entidade, o falecido Otacílio Coelho Pires, questionando se foram, de fato, realizadas essas compras e serviços, de modo a admitir o seu ressarcimento, mediante a expedição das promissórias.
Não é possível atribuir ao embargante o ônus de produzir prova negativa (diabólica) quanto a esse ponto controvertido, ou seja, de que as despesas supostamente realizadas pelo então presidente não aconteceram.
Trata-se de fato que merece investigação probatória, já que é possível discutir a origem da dívida em sede de embargos monitórios e máxime quando o embargante sustenta a inexistência de causa para a dívida sob cobrança.
Assim, entendo imprescindível encaminhar o feito para a fase instrutória, com a juntada de documentos e produção de provas orais (depoimentos pessoais e audição de testemunhas acreditadas).
No mais, determino: 1-) a retificação do polo passivo, para que conste a ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO como parte promovida, representada por Benedito Honório da Silva; 2-) a intimação das partes para os fins do art. 357, §1º, do CPC, para emitirem manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca desta decisão, podendo complementá-la com indicação de pontos a serem objeto de prospecção probatória e a indicação de meios de prova aptos ao descortino da verdade.
Cumpra-se.
João Pessoa, 6 de dezembro de 2023.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO - CNPJ: 08.***.***/0001-87 (REU).
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
14/04/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:05
Decorrido prazo de ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:02
Decorrido prazo de AFRA RAYSSA ANDRADE DA SILVA HONORIO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:58
Decorrido prazo de AFRA RAYSSA ANDRADE DA SILVA HONORIO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:58
Decorrido prazo de ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:47
Decorrido prazo de FELIPE SOLANO DE LIMA MELO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:42
Decorrido prazo de FELIPE SOLANO DE LIMA MELO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:08
Juntada de provimento correcional
-
06/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:00
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 01:36
Decorrido prazo de ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 07:21
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 19:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
24/08/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARIADNE PAIVA PIRES (*84.***.*03-49) e outros.
-
21/07/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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