TJPB - 0808381-72.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de DEYVSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:29
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 07:52
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0808381-72.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
RÉU: DEYVSON FERREIRA DE OLIVEIRA.
SENTENÇA MONITÓRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes acima apresentadas, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora peticionou nos autos informando que as partes chegaram a um acordo extrajudicial e, dessa maneira, requereu a homologação da avença por este Juízo extinguindo o feito (ID: 97392393). É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do C.P.C.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema P.J.e, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa - PB, 23 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:33
Homologado o pedido
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16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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25/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 21:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/01/2024 06:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0808381-72.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: DEYVSON FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
No que se refere ao procedimento da ação monitória, ressalte-se que, em tese, é incompatível com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início, levando em consideração que, por expressa determinação legal, o réu deverá ser citado para cumprir o mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer de pronto.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, deixo de designar audiência de conciliação.
Nos termos do art. 701 do C.P.C, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer. 1 - EXPEÇA MANDADO DE PAGAMENTO, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: a) pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do C.P.C.
Cientifique, o promovido, no ato citatório, de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do C.P.C. 2 – Apresentados embargos monitórios, intime o promovente para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias; AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19).
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:34
Determinada a citação de DEYVSON FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*52-35 (REU)
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09/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
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20/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:11
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0808381-72.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: DEYVSON FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos etc.
Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora não juntou qualquer comprovante de pagamento referente as custas judiciais do processo, tampouco pugnou e/ou fez prova de situação de insuficiência econômica propulsora da gratuidade judiciária.
Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA JUNTAR A GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E DA DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO COM O DEVIDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Silente, quanto ao pagamento das custas, o cartório para proceder com o cancelamento da distribuição, mediante o arquivamento do processo com o cancelamento da distribuição.
Cumpra.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/12/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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