TJPB - 0813562-80.2022.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:14
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813562-80.2022.8.15.0001 AUTOR: MARCOS AURELIO DA SILVA - ME REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara supra, intimo a parte promovida, através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para pagamento das custas processuais, conforme guia de custas e cálculo em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line, protesto da certidão de débito de custas judiciais e inscrição em dívida ativa.
Obs.: a guia poderá ser consultada para atualização e reemissão, em caso de vencimento, no site do TJ-PB através do link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf Advogado: DANILO GALLARDO CORREIA OAB: SP247066 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Campina Grande-PB, 17 de agosto de 2025 IURI LIMA RAMOS REINALDO Chefe de Cartório -
17/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 21:47
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA - ME em 15/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:13
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA - ME em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:18
Juntada de Petição de procuração
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02/06/2025 13:42
Determinada diligência
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30/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:24
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:24
Juntada de Certidão de prevenção
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29/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA - ME em 18/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA - ME em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 00:45
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0813562-80.2022.8.15.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS AURELIO DA SILVA - ME Advogado do(a) AUTOR: LUCAS BRASIL LINHARES TELLES - PB27001 REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado do(a) REU: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra a decisum de Id 83463378, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença vergastada, pelas razões de direito expostas.
Intimada para oferecer contrarrazões, o prazo da parte embargada decorreu em branco.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que interessa relatar.
Preleciona o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não obstante as alegações da parte embargante, entendo que a sentença não merece reforma.
Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infrigentes, não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 16/12/2015).
Como se infere do recurso oposto nestes autos, as questões suscitadas pelo embargante não constituem ponto obscuro, omisso ou contradito do julgado, porquanto julgadas em conformidade com os elementos colacionados no presente caderno fático-processual.
Conforme teor do presente caderno processual, verifica-se que a parte autora apenas decaiu em 1/3 de sua pretensão, restando aplicada corretamente a proporção da condenação em honorários sucumbenciais.
Isto porque o pedido fora procedente no que tange à pretensão de reintegração de imóvel, todavia, diante da impossibilidade fática, o pedido fora revertido em perdas e danos, daí a justificativa para o valor fixado a título de danos morais, que igualmente não merece reparo, uma vez que não há dúvidas que o evento danoso atingiu a honra objetiva da empresa embargada, que se viu obrigada a encerrar suas atividades abruptamente, a despeito do alto investimento realizado.
Outrossim, o conjunto fático-probatório colacionado aos autos é suficiente para comprovar o abuso de direito praticado pela parte demandada, ora embargante, tendo em vista que o imóvel estava legitimamente locado à parte embargada, que fora forçada à desocupação do imóvel, por ocasião da negociação e venda do estabelecimento para terceiro.
Neste ponto, tem-se que os danos materiais não foram refutados, todavia, diante da ausência de comprovação certa acerca do valor, restaram afastados da condenação.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Nesse sentido já decidiu o TRF-5, senão vejamos: Administrativo e Processual Civil.
Tomada de contas.
Impossibilidade de rediscutir matéria de mérito em sede de embargos de declaração.
Acórdão que apresenta com clareza fundamentação adequada.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Embargos de declaração improvidos. (TRF-5 - AC: 472315 AL 0007881642007405800001, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 02/03/2010, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 18/03/2010 - Página: 389 - Ano: 2010).
Conclui-se, assim, que o que motivou o presente recurso foi, na realidade, o inconformismo do embargante com a fixação de danos morais, conforme reconhecido na própria peça de embargos, fato que não justifica a interposição dos Embargos de Declaração, não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para seu acolhimento.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reaberto o prazo de apelo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
21/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA - ME em 06/02/2024 23:59.
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21/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:11
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0813562-80.2022.8.15.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS AURELIO DA SILVA - ME Advogado do(a) AUTOR: LUCAS BRASIL LINHARES TELLES - PB27001 REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado do(a) REU: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ação de Reintegração c/c Pedido liminar.
Alienação de imóvel sublocado.
Esbulho praticado.
Conversão em perdas e danos.
Prova ao autor.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Dano moral evidenciado.
Procedência parcial do pedido.
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Reintegração de posse c/c Pedido liminar ajuizada por MARCOS AURÉLIO DA SILVA – EIRELI ME (Martel), de qualificação nos autos, por conduto de Advogado, legalmente habilitado, em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, pessoa jurídica, igualmente qualificada, alegando, em síntese, (1) que celebrou Contrato de Cessão de Direitos de uma galeria localizada no Extra Hipermercado, neste Município e Comarca; (2) que a sublocação possuía um prazo de 60 meses, sendo esta transferida por instrumento particular para a companhia ré, pertencente ao Grupo Pão de Açúcar; (3) que, em momento posterior, o prédio foi vendido ao Assaí Atacadista, ocasião em que foi realizada uma reunião, sendo-lhe esclarecido em dezembro/2021 os impactos da retromencionada negociação; (4) que houve suspensão das atividades por seis meses, para que o imóvel fosse reformado; (5) que foi ofertado ao autor o importe de R$ 19.000,00 valor esse que era inferior ao seu investimento; (6) que as operações se encerraram em 31 de dezembro, sendo solicitado aos lojistas a entrega até o dia 29 daquele mês e ano, em que pese ainda vigente o contrato de locação; (7) que em razão do esbulho sofreu inúmeros prejuízos, pelo que pretende o ressarcimento moral e material, convertendo-se a possessória em perdas e danos, caso não seja possível a efetivação do pleito liminar.
Juntou documentos.
Recolheu custas no Num. 60539859.
Contestação no Num. 63650164, com réplica no Num. 65742516.
Prejudicado o pedido liminar em razão da reforma no prédio objeto desta ação, conforme registro em audiência de justificação Num. 63963992.
Especificação de provas no Num. 66955276.
Ata Notarial no Num. 66964411.
Rol de testemunhas no Num. 71662828.
Realizada a audiência de instrução com a colheita do depoimento pessoal do autor e das testemunhas através do método audiovisual de gravação ancorada no PJe Mídias [Num. 7546737].
As partes apresentaram seu arrazoado final em forma de memoriais nos Nums. 76212093 e 76343880. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do esbulho possessório De início urge esclarecer que a presente lide se trata de ação de reintegração de posse, a qual se submete ao requisito procedimental do art. 561 do CPC A posse é a exteriorização do domínio, ou seja, é a relação exterior intencional existente normalmente entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a função social desta (CC, art. 1.196).
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.204).
Pari passu, pratica esbulho quem priva outrem da posse, de modo violento, clandestino ou com quebra de confiança.
Assim, nos termos da legislação de regência, passo a analisar o alegado esbulho possessório, considerada a eventual posse anterior e a sua perda posterior, sem me ater ao direito de propriedade, que é objeto das ações petitórias.
Para o êxito da ação reintegratória, é necessária a demonstração de seus quatro pressupostos: a) posse anterior exercida pelo possuidor esbulhado; b) o esbulho provocado por alguém; c) a data do esbulho; e d) a perda da posse.
Satisfeitos esses pressupostos, o acolhimento do interdito é um imperativo.
A doutrina define o esbulho como sendo “privar alguém de alguma coisa, subtraindo-a, tolhendo-a, eliminando-a”.
Representa a perda, total ou parcial, do poder fático de ingerência socioeconômica sobre um determinado bem da vida, sendo o esbulho possessório o ato ilícito civil e penal praticado por terceiro em detrimento da posse de outrem, que resulta no perdimento (absoluto ou relativo) do poder de fato, com a inversão da titularidade da relação possessória, passando o esbulhador a ter injustamente (posse ilegítima) o uso e a disponibilidade econômica do bem respectivo, conforme nos ensina Joel Dias Figueira Jr. (Novo Código Civil Comentado.
São Paulo: Saraiva. 1ª edição. 2003. pp. 1078/1079).
Pela clássica distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, i. é, a posse anterior sobre o imóvel objeto da lide e a ocorrência da alegada turbação ou esbulho; enquanto que ao réu, compete-lhe o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É incontroversa a posse do autor da LUC nº 21 da Galeria nº 1728 (Extra Campina Grande), consubstanciada no contrato de locação acostado com a inicial, com vigência de outubro/2018 até outubro/2023.
Também não se discute o fato de as lojas existentes naquele hipermercado terem funcionado até 31 de dezembro de 2021, a partir de quando foi realizada uma ampla reforma naquele edifício, retornando às atividades apenas com o setor atacadista, ou seja, sem disponibilidade de galerias [Nums. 592850332, 59285033 e 59285035].
Nesse aspecto, em sede de preliminar, advoga a parte ré a falta de interesse de agir, visto que o requerente teria abandonado o imóvel sub judice, recusando-se a assinar o distrato, atribuindo culpa pela rescisão contratual ao demandante, que inclusive estaria em débito com os alugueres [Num. 63650164].
De início, é mister esclarecer que a prejudicial se confunde com o próprio mérito desta causa, e será com este objeto de análise por esse Juízo.
Portanto, consubstanciado no contrato de locação, e de acordo com a lei que rege a matéria (Lei nº 8.245/91), em caso de alienação do imóvel, assiste ao adquirente o direito de denunciar o contrato com o prazo de 90 dias para desocupação (art. 8º), faculdade essa que também é garantida ao promissário comprador do imóvel, o qual deverá garantir após esse prazo a manutenção da locação (art. 8º, §2º), do contrário deverá garantir o uso pacífico do imóvel locado (art. 22).
A parte ré ampara-se no contrato de sublocação dos espaços comerciais [Num. 63650172], que respaldam a modificação/obras na estrutura do empreendimento (Normas Gerais), com direito de reformulação e distribuição das lojas e espaços das galerias (item 3) com possibilidade de fechamento de circulação das áreas de uso comum (item 4), do qual o autor estava ciente e teria assumido os “riscos do negócio”.
De fato, não se desconhece tal possibilidade, por força do próprio empreendimento.
Contudo, as cláusulas mencionadas (13.1, 13.2 e 17.5) dizem respeito à alteração da estrutura, o que não significa a exclusão do lojista a qualquer tempo e antes mesmo do término do contrato locatício, sem que para isso se promovesse o distrato na forma da Lei.
Em outras palavras, deixou de promover a notificação prevista na Lei do Inquilinato e ainda gerou uma expectativa falsa acerca da possibilidade de retorno que não foi levada a efeito devida à alteração na estrutura do imóvel que inviabilizou os espaços.
E não há o que se falar em quebra de contrato devido ao atraso dos alugueres, pois ao solicitar a parte ré a entrega do imóvel, para uma suposta reforma, deixando de entregar ao lojista a galeria, não atendeu a requerida a prescrição legal, de maneira que não poderia exigir a devida contraprestação.
O que se observa, na espécie, é que ao arrepio do direito autoral a parte demandada solicitou a entrega do espaço, sob o argumento de promover-lhe a reforma, retornando às atividades sem conceder ao requerente a mesma área, prejudicando o seu fundo de comércio.
Tais fatos encontram-se narrados na Ata Notarial Num. 66964411 onde foi constatada a reforma no prédio e, segundo o grid de imagens, sem a disponibilidade de lojas no antigo hipermercado.
Nesse ponto em particular, a parte requerida não demonstra a notificação prévia, propondo-se apenas a indenização monetária de R$ 19.000,00 [Num. 65742516 – Pág. 4], situação que demonstra a boa-fé do autor, em contrapartida a malversação da requerida na administração do seu contrato de locação.
Assim, existe efetivamente o direito do autor à reintegração do imóvel.
No entanto, diante desta impossibilidade, há de se converter o direito possessório em perdas e danos. 2.
Das perdas e danos Comprovado o esbulho, é lícito ao autor cumular o pedido possessório em condenação por perdas e danos (REsp 1060748/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julg. 09/04/2013, DJe 18/04/2013), com fundamento na norma processual civil.
Senão vejamos, dispõe o art. 555 do CPC: Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos.
O dispositivo legal acima transcrito, permite ao autor postular a proteção possessória, assim como a devida reparação, por qualquer dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente do esbulho.
A esse respeito, transcrevo as ementas a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - PROTEÇÀO POSSESSÓRIA E DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - LIMINAR - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC COMPROVADOS.
Em conformidade com o disposto no art. 555 do CPC, é permitido ao autor postular a proteção possessória e também a reparação dos danos, quaisquer deles, patrimoniais ou extrapatrimoniais, desde que decorrentes de agressão ao direito possessório.
A reintegração de posse deve ser concedida quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC, quais sejam comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito.
Restando comprovados tais requisitos, de rigor o deferimento da medida liminar de reintegração de posse” (TJ-MG - AI: 10000211205851001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022). “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS - CARÊNCIA DE AÇÃO - INEXISTÊNCIA - POSSE DO AUTOR E ESBULHO COMPROVADOS - REINTEGRAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO DO AUTOR E DOS RÉUS NÃO PROVIDOS.
Comprovada a posse anterior e o esbulho, estão presentes os requisitos para a Reintegração de Posse. É possível a cumulação de possessória com Perdas e Danos.
Havendo prova da perda patrimonial em razão do esbulho, o ressarcimento material é devido, assim como a reparação pelo abalo moral advindo desse fato.
A indenização por danos morais fixada em valor que atende ao caráter educativo para quem praticou o ato ilícito e não causa enriquecimento o ilícito da vítima não comporta alteração” (TJ-MT - APL: 00136183820148110002 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/09/2016).
O Ministro do STJ Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1302736 MG 2011/0230859-5, ponderou que, em caso de impossibilidade da reintegração possessória, a conversão em perdas e danos é a melhor solução que se apresenta ao caso concreto (STJ - REsp: 1302736 MG 2011/0230859-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016).
Destarte, é devido ao autor a reparação material, desde que comprovada, para fins de ressarcimento, por perdas e danos, em decorrência do esbulho.
Nesse sentir, alega o autor que, para iniciar o empreendimento, dispendeu a pedido da ré a importância de R$ 17.672,04 a título de taxa de cessão pela transferência de cessão e R$ 10.722,07 de capitalização, dispendendo ainda com a estrutura comercializada R$ 130.000,00 e estoque de mercadorias avaliada em R$ 32.963,90.
No entanto, a despeito de tais despesas, não traz aos autos qualquer comprovação do efetivo investimento, necessário para que pudesse ser ressarcido, sendo vencido em sua desídia.
Ressalto que o relatório de estoque Num. 59285029 não se presta a tal desiderato, por ter sido produzido de forma unilateral e não possuir qualquer indicação do lojista a que pertenceria aquela listagem.
O mesmo se diga do relatório de contas a pagar Num. 59285031.
E com relação ao extrato do Simples Nacional [Num. 59285030], este apenas registra o “apurado” pela empresa até meados de novembro/2011, o que a meu ver é insuficiente para se verificar os prejuízos havidos com o seu fechamento de forma concreta e palpável.
Destaco, por fim, que os depoimentos testemunhais colhidos em audiência não se prestam a fazer tal ilação, conquanto não traduzem em valores os efetivos prejuízos sofridos pelo autor, os quais serão valorados apenas em relação ao dano extrapatrimonial.
Assim, inexistindo parâmetros não há como se conceder a reparação material pretendida pelo autor, ressaltando que apenas os prejuízos materiais devidamente comprovados é que podem ser objeto de condenação. 3.
Do dano moral Outrossim, a situação vivenciada pelo autor é passível de reparação subjetiva, conquanto a retomada do imóvel, de forma deliberada, sem atender ao disposto legal, qual seja, à Lei do Inquilinato, frustrou as expectativas do autor com relação ao seu comércio e lucros futuros, resultando em afetação aos elementos da personalidade.
Não é demais ressaltar que, na forma da Súmula nº 227/STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano em sua honra objetiva, sendo-lhe devida a compensação de forma a atenuar a sua reputação perante terceiros.
No mesmo sentido: “[...]. 1.
As pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva - juízo que a pessoa faz ou tem de si mesma -, mas tão somente a chamada honra objetiva, juízo de valor que terceiros formam a seu respeito. 1.1.
Somente fazem jus à reparação moral caso a violação de direito afete sua reputação ou o seu nome no meio comercial devidamente demostrado o prejuízo extrapatrimonial.” (Acórdão 1336327, 07264162820198070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 13/5/2021). “[...].
I - Embora a pessoa jurídica não disponha de honra subjetiva, é titular de honra objetiva, consistente na reputação que goza perante terceiros, a qual, se maculada, poderá acarretar prejuízos na sua vida comercial.
A inclusão indevida do nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito causa dano moral, pois prejudica sua reputação” (Acórdão 1228810, 07195026120188070007, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no PJe: 19/2/2020). “[...]. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em verbete sumular, a possibilidade de violação à honra objetiva das pessoas jurídicas, a ensejar indenização por danos morais (Súmula n.º 227).
O aludido entendimento escora-se na proteção à reputação das sociedades empresárias e trata da repercussão social de seu nome e conceito. 3.
Pelo fato de a pessoa jurídica não ser titular de psiquismo (honra subjetiva), imprescindível que a lesão a seus atributos externos seja demonstrada por prova concreta a fim de retratar o dano moral, que não pode ser presumido e sequer se confunde com eventual prejuízo patrimonial. 4.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica ao escritório demandante, desacompanhada de comprovação de danos à sua imagem e ao seu bom nome comercial, não logra, por si só, configurar lesão à honra objetiva da pessoa jurídica e, conseguintemente, levar à condenação da concessionária em danos morais” (Acórdão 1331588, 07232920320208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021).
A testemunha Débora Alves Monteiro em seu depoimento nos informa: “que conhece a empresa autora; que trabalhou nessa empresa; que entrou como promotora de vendas em setembro/2020; que praticamente um ano e alguns meses a empresa saiu do Extra; que teve seu afastamento, pois estava grávida, e não sabe dizer ao certo quanto tempo fechou; que do nada o Extra comunicou que iria fechar; que não tinha como a Martel continuar lá; que a loja fechou repentinamente do nada; que fechou sem aviso e sem nada; que não sabe dizer o prejuízo; que era a única loja que eles tinha de produtos; que eles não tinham outra loja e não havia como realocar; que acredita que o prejuízo foi muito grande; que recebeu os valores da rescisão trabalhista; que a rescisão só foi feita por conta do fechamento da loja; que se não fosse o fechamento ainda estaria trabalhando lá; que outras lojas fecharam; que uma tinha acabado de alugar há praticamente um mês e foi obrigada a fechar; que não lembra quanto recebeu de rescisão; que se afastou no final da gestação devido ao Covid; que teve também o período pós-parto de quatro meses; que quando era para voltar houve o fechamento; que quando foi o período de voltar já havia fechado; que a loja foi encerrada na mesma época; que houve o comunicado do fechamento; que o parto foi 12 de janeiro de 2021; que o fechamento foi em abril/maio de 2022; que não tem conhecimento se alguns do lojistas migraram ou permaneceram no Assaí; que outras lojas foram encerradas; que não tinha contato com os demais lojistas”.
O Sr.
Antônio Matheus de Oliveira Araújo, ao ser ouvido por esse Juízo, disse: “que conhece a empresa autora; que foi funcionário da empresa; que era promotor de vendas; que saiu de lá sem querer sair; que foi no momento em que o Extra informou a venda; que foi obrigado a sair porque iriam fechar tudo; que basicamente deixaram os meninos com as mãos atadas; que eles receberam uma notificação; que não lembra a data; que foi muito tempo; que a loja estava toda pronta já, só pedindo pra desocupar o espaço; que foi onde a loja teve que sair; que eles foram convidados a se retirar; que o autor disse que iria tentar argumentar com o Extra pra continuar porque senão teria um prejuízo muito grande e eles acabariam perdendo o emprego; que até o local da oficina deles, eles mudaram e reduziram devido ao prejuízo; que não sabe estimar o valor, mas acredita que foi um prejuízo muito grande; que não sabe dizer se o Extra procurou o autor para ofertar-lhe uma indenização; que foi o que passaram para eles, como funcionário; que a empresa pagou a rescisão trabalhista; que nunca trabalhou para uma empresa que pagava tão certo; que sua família se tornou cliente da oficina; que todas as lojas tiveram que sair da área; que parece que fecharam a área onde ficaram as lojas; que a mais prejudicada foi a Martel, porque a loja que estava ao lado não fazia três meses e foi despejada também; que teve que ser fechada também; que não participou da desocupação da Martel, porque já tinha saído antes; que tinha saído antes e tinha começado a trabalhar; que mesmo tendo que sair antes lhe pagaram todos os direitos, não deixaram nada a dever; que seu último dia de trabalho foi em novembro; que não lembra quando houve a desocupação; que pediu a demissão porque já tinha corrido atrás de outro emprego, inclusive de carteira assinada; que sua rescisão foi anterior a retirada dos produtos da loja; que não participou do fechamento da loja, da retirada do material e tudo o mais”.
Demonstra-se, por tanto, por esses testemunhos, que o autor foi obrigado a fechar a sua loja, desocupar o espaço da galeria, e entregar o local logo após a venda do edifício, de forma involuntária e sem que lhe fosse recompensado por esse dissabor, de maneira que a reparação subjetiva lhe é devida em razão da forma abrupta como houve o esbulho de sua posse.
Reconhecido o dever de indenizar, passo à análise do quantum indenizatório.
Sabe-se que o valor da indenização por dano moral deve ponderar as circunstâncias de cada caso, ficando ao prudente arbítrio do julgador, no sentido de compensar o lesado pelo sofrimento padecido e ao mesmo tempo uma reprimenda ao lesante pela ofensa a bem extrapatrimonial da vítima.
O valor não deve ser tão ínfimo que não represente um lenitivo ao ofendido e não sirva de sanção ao ofensor, nem tão expressiva que se constitua em fonte de enriquecimento ao beneficiado.
Assim, atenta às circunstâncias do caso em concreto, sobretudo ao lapso de tempo em que suspenso o fornecimento de energia, mas também salientando que foi realizado o corte por equívoco, conquanto a autora está quites com as suas faturas de energia elétrica, e pelo fato da requerida ter omitido, quando da religação, a emissão do comprovante, caracterizando má fé da operadora ré (depoimento testemunhal), entendo adequado e suficiente o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dessarte, a procedência da demanda é medida que se impõe, para condenar a empresa ré pelos danos objetivo e subjetivo, na forma fundamentada nesta decisão.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial, para condenar a promovida COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, antes qualificada, a pagar ao autor MARCOS AURÉLIO DA SILVA – EIRELI ME (Martel), de qualificação nos autos, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral, quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, este incidente desde a citação (art. 240, do CPC).
Considerando a sucumbência mínima, bem como o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo 30% (trinta por cento) a cargo da autora, suspensa a executividade por ser beneficiária da AJG; e 70% (setenta por cento) de responsabilidade da promovida.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, o que faço com base no § 2º do art. 85 e 86, ambos do CPC/2015, respeitada a mesma proporcionalidade.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intime-se por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) calculem-se as custas e intime-se a promovida para recolhimento de sua parcela (70%) cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias; b) inexistindo quitação da despesa processual, remetam-se às cópias necessárias ao Cartório de Protesto; c) após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
12/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 20:27
Juntada de Petição de razões finais
-
17/07/2023 21:35
Juntada de Petição de razões finais
-
27/06/2023 10:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2023 10:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
27/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:37
Juntada de Petição de carta de preposição
-
14/06/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2023 10:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
31/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:29
Decorrido prazo de DANILO GALLARDO CORREIA em 24/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:37
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2022 10:51
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2022 10:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
18/09/2022 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 00:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:17
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2022 10:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
22/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 22:27
Outras Decisões
-
12/07/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS AURELIO DA SILVA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-71 (AUTOR).
-
30/06/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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