TJPB - 0863908-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:24
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0863908-15.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito] AUTOR: NATALIA CARMEN BRASILEIRO TOMAZ, THOMAZ MENDES DE OLIVEIRA, N.
T.
D.
O.
REU: EMANOEL ALVES SOUZA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a decisão do Segundo Grau contida no id.117371736, intimem-se as partes para requerer o que de direito, impulsionando o feito.
Ainda ressalto que cabe ao réu Emanoel Alves Souza dos Santos comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça (art.99, § 2º, CPC).
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:28
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:13
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:13
Juntada de Certidão de prevenção
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14/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de NIKOLAS TOMAZ DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de THOMAZ MENDES DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de NATALIA CARMEN BRASILEIRO TOMAZ em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:34
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863908-15.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: NATALIA CARMEN BRASILEIRO TOMAZ, THOMAZ MENDES DE OLIVEIRA, N.
T.
D.
O.
REU: EMANOEL ALVES SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CHOQUE DE VEÍCULO COM MURO DE CONDOMÍNIO.
INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ENERGIA.
AUTORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
A comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano constitui pressuposto ao estabelecimento da responsabilidade civil subjetiva.
Havendo prova nos autos de que o réu foi o autor do acidente que derrubou o muro do condomínio onde residem os promoventes e desse fato resultou interrupção de água e internet por mais de 24 horas, a pretensão reparatória por danos morais deve ser reconhecida. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Natália Carmen Brasileiro Tomaz, acompanhada de Thomaz Mendes de Oliveira e do filho N.
T.
D.
O., em face de Emanoel Alves Souza dos Santos, decorrente de um acidente de trânsito.
Os autores aduziram que, em 09 de setembro de 2023, o réu colidiu com o muro do condomínio onde residem, interrompendo temporariamente o fornecimento de energia, água e internet em seus domicílios.
A colisão teria causado transtornos significativos à família, especialmente à autora Natália, que ocupa o cargo de síndica do condomínio e, portanto, não pôde ausentar-se para buscar apoio em outro local.
O autor Thomaz, portador de deficiência que limita sua mobilidade, teve de se deslocar frequentemente ao térreo para buscar água devido à falta de abastecimento no edifício.
Além disso, a criança Nikolas, que apresenta suspeitas de autismo, enfrentou mudanças de comportamento e sofrimento psicológico em razão da interrupção dos serviços.
Ao final, os promoventes requereram indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
Juntaram documentos.
Justiça gratuita deferida (id. 86141802).
Manifestação ministerial (id. 91001810).
Devidamente citado (id. 91316604), o réu não compareceu à audiência de conciliação (id. 92474944) e nem apresentou justificativa.
Na contestação apresentada em id. 93579940, o réu argumentou que os autores não apresentaram documentos oficiais das empresas fornecedoras que comprovem a interrupção dos serviços de água, energia e internet nas datas indicadas, tornando questionável a alegação de que a colisão teria causado os problemas relatados.
A contestação também afirmou que o laudo médico do Sr.
Thomaz, alegadamente portador de deficiência, carece de detalhes específicos quanto à sua condição e às dificuldades enfrentadas durante o período da interrupção.
A defesa questionou a alegação de que o filho menor, Nikolas, teria sofrido impacto em sua rotina e saúde emocional, argumentando que não há relatórios médicos ou psicológicos que comprovem essa afetação, além do que o episódio configura mero aborrecimento cotidiano, não caracterizando dano moral indenizável.
Aduziu ainda que os autores não comprovaram efetivamente prejuízo emocional ou psicológico significativo, o que inviabiliza a condenação do réu.
Por fim, contestou a validade das provas apresentadas, destacando que algumas infrações de trânsito anexadas pelos autores não correspondem à data do acidente, enquanto outros documentos (prints de mensagens) não contêm data ou contexto que comprovem sua relação com o ocorrido.
Ao final, requereu improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação e juntada de novos documentos (id. 99169538).
Pronunciamento do réu sobre os novos documentos juntados em id. 100536693 Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO RÉU O réu, ao apresentar sua contestação, solicitou os benefícios da justiça gratuita, sustentando que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
No entanto, tal pedido não foi acompanhado de documentos comprobatórios que demonstrem a hipossuficiência financeira alegada, limitando-se apenas a uma declaração de hipossuficiência.
Nos termos do art. 98, caput, CPC, a concessão da justiça gratuita é destinada àqueles que, comprovadamente, não possuem meios para custear o processo.
A simples alegação de insuficiência financeira, desacompanhada de provas, não é suficiente para o deferimento do benefício.
A jurisprudência entende que, embora seja possível presumir a veracidade de tal alegação, essa presunção não é absoluta e pode ser relativizada quando a parte deixa de anexar documentos hábeis a corroborar sua incapacidade financeira.
Neste caso, o réu não anexou qualquer documentação que possa corroborar suas alegações de insuficiência de recursos.
Sem os documentos que demonstrem o comprometimento da renda e despesas essenciais, resta apenas uma alegação genérica que, por si só, não é apta a comprovar sua alegada condição de hipossuficiência.
Deferir o benefício sem a devida comprovação contraria o princípio da igualdade processual e pode ocasionar um uso indevido dos recursos judiciais.
Ademais, verifica-se que o pedido é casuístico, pois em momento algum o houve dificuldade para o réu formular sua defesa e exercer o contraditório.
Diante da ausência de documentos comprobatórios entendo insubsistente o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. 2.2.
DO MÉRITO Nos termos expostos, os autores ingressaram com a presente ação pleiteando reparação de danos causados por ato ilícito praticado pelo réu.
Segundo a petição inicial, em 09 de setembro de 2023, o réu, ao conduzir seu veículo, colidiu com o muro do condomínio em que os autores residem, interrompendo o fornecimento de serviços essenciais de água e energia elétrica.
Alega-se, ademais, que o réu tentou eximir-se de responsabilidade afirmando que a colisão teria ocorrido ao tentar evitar um acidente com um motociclista.
Todavia, a análise das imagens captadas pelas câmeras de segurança (id. 82201532) deixa evidente a negligência e imprudência do réu, que falhou em tomar as precauções adequadas na condução de seu veículo.
Importa salientar que o promovido, em sua contestação, não desconstituiu os argumentos autorais, tampouco apresentou provas robustas capazes de elidir sua responsabilidade.
Assim, a lide comporta julgamento com foco na análise da responsabilidade civil à luz do art. 186 do CC, que fundamenta a teoria da responsabilidade subjetiva, estabelecendo a obrigação de reparar o dano quando comprovada a conduta culposa, o nexo de causalidade e o dano, e do art. 927 do CC, que prescreve o dever de indenizar decorrente de ato ilícito.
A responsabilidade civil por ato ilícito decorre da prática de uma conduta culposa que cause dano a terceiro.
No caso em análise, observa-se que o réu incorreu em comportamento negligente, caracterizado pela falta de atenção e cuidado na condução de seu veículo.
Tal negligência resulta evidente nas filmagens anexadas (id. 82201532).
A negligência do réu também se configurou na violação aos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro, em especial ao art. 28, que dispõe que o condutor deve “ter pleno domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” A conduta do promovido, ao transitar na via e perder abruptamente e sem causa aparente o controle de seu veículo, culminou em um ato danoso, rompendo a estrutura do muro e causando a interrupção de serviços essenciais ao condomínio, onde residem os autores, como se depreende também das fotos e documentos constantes nos ids. 82201520 e 99169540.
A relação de causa e efeito entre a conduta imprudente do réu e o dano experimentado pelos autores restou evidenciada.
A colisão diretamente ocasionou a falta de fornecimento de água e energia no condomínio, privando os autores, pessoas vulneráveis, do acesso a serviços indispensáveis à sua dignidade e ao seu bem-estar.
O nexo de causalidade, aqui, se encontra materializado e incontroverso.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que, na presença de nexo causal direto e de comprovação da conduta culposa, impõe-se a responsabilização do agente.
O dano moral ocorre sempre que um direito de personalidade, um interesse legítimo ou a dignidade humana são atingidos, causando sofrimento ou lesão à integridade psíquica ou emocional de alguém.
No caso em tela, é notória a lesão extrapatrimonial experimentada pelos autores, a qual ultrapassa os limites do mero aborrecimento, situando-se em patamar que caracteriza ofensa à dignidade e à saúde emocional, especialmente de pessoas vulneráveis.
A falta de água e energia elétrica restam comprovadas pelo vídeo da câmera de segurança e de conversas presentes no id. 82201524, os quais não puderam ser desconstituídos pelo réu (art. 373, II do CPC).
A interrupção desses serviços compromete substancialmente o bem-estar e a dignidade humana, especialmente em face da situação do coautor Thomaz, portador de deficiência, conforme esclarece laudo de id. 82201525, que limita seus movimentos e o priva da plena autonomia em atividades simples do cotidiano, como a obtenção de água e o deslocamento até locais mais adequados.
A situação de saúde do autor Nikolas também é relevante para os acontecimentos, posto que nos ids. 82201526 a 82201530 consta documentação comprobatória de investigação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O comprovante de residência de id. 82201516 esclarece que os autores residem no apartamento 405, o qual, conforme convenção de condomínio de id. 99169539 - Pág. 3, é localizado no pavimento do 3º andar, que, por óbvio, causou um desconforto na rotina dos promoventes.
O entendimento de que a interrupção de água e energia vai além do mero dissabor encontra-se consolidado nos tribunais, dada a essencialidade desses serviços em qualquer sociedade moderna.
No tocante aos direitos fundamentais, a interrupção desses serviços fundamentais atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, princípio fundante da Constituição Federal, insculpido no art. 1º, inciso III, e que serve como baliza da interpretação dos direitos de personalidade.
A privação de recursos essenciais para uma família, composta por pessoas em situação de vulnerabilidade, caracteriza ofensa que ultrapassa o mero dissabor e exige reparação.
O art. 944 do CC orienta que a reparação por danos morais deve ser fixada na medida da extensão do dano, observando os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Neste caso, a extensão do sofrimento vivenciado pelos autores é expressiva, pois afeta a integridade física e emocional, além de restringir direitos fundamentais básicos, como o acesso a recursos indispensáveis ao cotidiano.
Os autores ficaram por mais de 24 horas sem o fornecimento de água e internet em razão do acidente ocasionado pelo promovido.
Em razão da gravidade dos danos sofridos pelos autores, e considerando a situação de vulnerabilidade do coautor Thomaz e o impacto sobre a criança Nikolas, arbitro o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo esse valor uma quantia que oferece uma justa reparação pelo sofrimento e desestímulo ao comportamento imprudente do réu. 2.3.
DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Em id. 99169538 há pedido da parte autora para que o promovido seja condenado na multa constante no art. 334, §8º do CPC pela ausência injustificada à audiência de conciliação.
De fato, em despacho de id. 86141802, foi determinada a intimação das partes para comparecimento à audiência de conciliação, constando ainda advertência de que a ausência injustificada seria sancionada com multa.
Devidamente intimado (id. 91316620), o réu não compareceu (id. 92474944) e não justificou.
Tal conduta contraria o disposto no art. 334, §8º, do CPC, que estabelece a obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação, salvo quando devidamente representadas e justificadas em sua ausência.
A audiência de conciliação visa a promover a solução consensual dos litígios, atendendo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CF).
O não comparecimento do réu frustra esse objetivo e desperdiça recursos judiciais, comprometendo a efetiva prestação jurisdicional e desestimulando a cultura da pacificação de conflitos.
Ademais, o art. 6º do CPC impõe às partes o dever de colaborar com o andamento do processo.
A ausência injustificada do réu, portanto, representa uma conduta contrária à boa-fé processual, prejudicando a celeridade e eficiência dos procedimentos e obstruindo o diálogo para a composição amigável do litígio.
A sanção prevista no art. 334, §8º, do CPC é aplicável no presente caso, em que o réu, sem justificativa, deixou de cumprir o dever legal de comparecimento à audiência conciliatória.
Em observância ao princípio da razoabilidade e considerando o caráter punitivo e preventivo da medida, fixo a multa em 2% sobre o valor atualizado da causa, quantia esta que deverá ser revertida ao Fundo Especial do Poder Judiciário. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) aos autores a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno ainda o promovido ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC) P.I.C.
JOÃO PESSOA, 2 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:54
Juntada de informação
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18/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863908-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para se pronunciar sobre os documentos acostados junto com a réplica (Id 99169538), em 10 (dez) dias.
Intimadas as partes para dizer do interesse na produção de provas, especificando-as, nada requereram, motivo pelo qual encerro a fase probatória.
Com o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:36
Outras Decisões
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29/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:10
Juntada de informação
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de EMANOEL ALVES SOUZA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 22:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2024 22:32
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863908-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2024 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/06/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/06/2024 17:49
Juntada de Petição de procuração
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08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de EMANOEL ALVES SOUZA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 07:26
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 07:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/06/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/03/2024 21:59
Recebidos os autos.
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06/03/2024 21:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/02/2024 19:28
Determinada a citação de EMANOEL ALVES SOUZA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*72-86 (REU)
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26/02/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALIA CARMEN BRASILEIRO TOMAZ - CPF: *83.***.*79-32 (AUTOR) e THOMAZ MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*97-84 (AUTOR).
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25/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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24/01/2024 17:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/01/2024 16:16
Decorrido prazo de NATALIA CARMEN BRASILEIRO TOMAZ em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:22
Decorrido prazo de NIKOLAS TOMAZ DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:22
Decorrido prazo de THOMAZ MENDES DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863908-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Desta forma, INTIME-SE a parte promovente para acostar aos autos cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, contas de energia e água dos últimos três meses e declaração do IRPF do exercício atual; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 13:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 18:20
Conclusos para despacho
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22/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATALIA CARMEN BRASILEIRO TOMAZ (*83.***.*79-32) e outros.
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22/11/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 19:00
Determinada Requisição de Informações
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15/11/2023 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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