TJPB - 0834560-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:24
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 19:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:54
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2024 12:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/07/2024 12:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:54
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0834560-49.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EXECUTADO: ROSANE DE LIMA PAIVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 93378832, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/07/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 21:34
Conclusos para despacho
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07/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0834560-49.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EXECUTADO: ROSANE DE LIMA PAIVA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
12/06/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0834560-49.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EXECUTADO: ROSANE DE LIMA PAIVA DECISÃO Vistos etc.
Não é possível a suspensão do processo, visto que, é incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto pela Lei 9.099/95, portanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o exequente requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 16:09
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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05/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0834560-49.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EXECUTADO: ROSANE DE LIMA PAIVA DECISÃO Vistos etc.
Em relação ao pedido de tutela pretendida pela executada, tem-se que a parte autora não junta documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela antecipada.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação oposta pela executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2024 23:31
Outras Decisões
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12/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
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19/12/2023 01:43
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0834560-49.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ROSANE DE LIMA PAIVA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos etc.
Invertam-se os polos.
Intime-se o exequente para se manifestar da petição de id.83363883, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/12/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:37
Conclusos para despacho
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08/12/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2023 22:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2023 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2023 13:08
Processo Desarquivado
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01/11/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 13:04
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ROSANE DE LIMA PAIVA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 19:46
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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27/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:28
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2023 12:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/08/2023 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/08/2023 12:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/08/2023 12:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2023 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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