TJPB - 0837679-04.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/07/2025 07:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 00:17
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837679-04.2023.8.15.0001 DESPACHO Considerando que ainda não houve o pagamento do débito exequendo, DEFIRO o pedido formulado no item “c” da peça em análise.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação total da dívida cobrada nestes autos.
Tal mandado deve ser encaminhado ao endereço da residência do executado LUCIELIO DANTAS DE MORAIS.
Antes, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, recolher as custas necessárias ao cumprimento deste ato.
A ordem de bloqueio via Sisbajud alcançou o importe de R$ 5.056,50 (Id. 106241589).
Todavia, conforme informado pela parte exequente no Id. 110578940, o alvará expedido referiu-se apenas ao valor de R$ 2.249,61 (Id. 109028121 - Pág. 1).
Diante disto, expeça-se alvará para fins de levantamento, pela parte exequente, do valor remanescente bloqueado por este juízo e já transferido para conta judicial (Id’s 108707893 e ss.).
Antes de analisar o pedido constante no item “b” da peça de Id. 110578940, notifique-se a oficiala de justiça subscritora da certidão de Id. 108039326 - Pág. 1 para, em até 10 (dez) dias, falar sobre o alegado no tópico “b” da petição de Id. 110578940 e esclarecer em qual imóvel foi realizada a diligência que resultou no conteúdo informado na referida certidão.
Campina Grande, 09 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
09/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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18/03/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:54
Juntada de Alvará
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05/03/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 21:13
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCIELIO DANTAS DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837679-04.2023.8.15.0001 DESPACHO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
Embora não se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado em menção, do documento de Id. 103882416, da certidão de Id. 104807283, bem como para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Pela escrivania: diante do teor da certidão de Id. 103104525, verificar se o mandado de Id. 103092901 foi realmente devolvido à central de mandados para redistribuição.
Caso não tenha sido, expedir novo mandado para o fim previsto no Id. 103092901.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
16/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 07:05
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:15
Juntada de Ofício
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08/11/2024 09:53
Juntada de comunicações
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07/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:34
Juntada de Ofício
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05/11/2024 00:54
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 10:05
Mandado devolvido para redistribuição
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04/11/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/11/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837679-04.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O Sisbajud ainda não alcançou todo o valor devido.
Segue comprovante.
A ordem está ativa até dia 17/12/2024.
Para que seja expedido um novo mandado como requerido no Id 102903890, fica o exequente intimado para, em até 30 dias, providenciar o seu pagamento.
A escrivania deve realizar a tentativa de intimação/notificação por WhatsApp como requerido no Id 102903890 e já determinado no Id 102222973.
Campina Grande (PB), 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 07:17
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:52
Juntada de Ofício
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22/10/2024 10:07
Juntada de comunicações
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22/10/2024 00:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837679-04.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial em que as partes transacionaram e respectivo acordo foi homologado por este juízo.
Havia imóvel bloqueado.
Por força dos termos do acordo, referida constrição foi levantada.
Noticia o Dr Thiago o descumprimento da avença em relação a seus honorários.
O compromisso dos executados foi de pagá-los em 04 parcelas, sendo R$ 10.000,00 em dois úteis da homologação e R$ 15.000,00 em 05 parcelas de R$ 5.000,00, a primeira em 30 dias após a transferência de R$ 10.000,00, e as demais sucessivamente, nos meses subsequentes, na mesma data/dia de cada mês.
Apenas o valor de R$ 10.000,00 foi adimplido.
Considerando as cláusulas do acordo, o inadimplementos dos executados e o abatimento do que chegou a ser recebido, o débito atual apontado é de R$ 36.478,51.
Requereu-se o restabelecimento da penhora do imóvel anteriormente constrito nos autos.
Tão logo chegou ao conhecimento do juízo a situação de inadimplência, determinou-se expedição de ofício ao CRI para restabelecimento de constrição outrora existente nos autos, e os executados foram intimados para manifestação, quedando-se, entretanto, silentes.
O ofício foi enviado por malote digital no dia 11/09/2024, às 08h36.
Em seguida, o exequente, agora representado exclusivamente pelo Dr Thiago, novamente peticionou nos autos.
Requereu a juntada de comprovação do cumprimento da ordem acima referida, protocolo Sisbajud, inclusão em cadastro de inadimplentes, e suspensão de CNH, cartões de crédito e passaporte.
O CRI enviou certidão dando conta de que, em 04/09/2024, houve registro de escritura publica de compra e venda datada de 20/08/2024, através da qual o imóvel que tinha sido penhorado, neste processo, e cuja constrição foi levantada por força do acordo entabulado entre as partes teve a titularidade registral transferida para Arts Hall Eventos Ltda.
O preço pago foi de R$ 15.600,00.
Não houve bloqueio.
O exequente apresentou requerimento insistindo no bloqueio do imóvel de matrícula 143.699.
Concomitantemente, requereu seja a Arts Hall notificada para informar data do início da transação, data da ciência da presente demanda, forma de pagamento ajustada, apresentar cópia de contrato de compra e venda e escritura e para depositar judicialmente saldo remanescente a ser pago aos executados até o limite de R$ 36.478,41. É o que importa relatar.
DECIDO: Diante do silêncio dos executados e estando o dinheiro na 1a posição, na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, protocolo ordem Sisbajud com repetição por 60 dias ativada.
Segue comprovante.
Mesmo com o protocolo de ordem Sisbajud, entendo que parte das demais providências requeridas pelo exequente são pertinentes, diante da conduta já externada pelos executados, não apenas em relação ao descumprimento do acordo, mas, mais ainda, quando ele se deu depois de possível recebimento de vultosa quantia, considerando o valor de negocio informado no registro de escritura junto á matrícula de nº 143.699.
Isto posto, através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça plantonista, notificar Arts Hall Eventos Ltda, no endereço Rua Elias Asfora, 67 - Sala 10 - Centro - Campina Grande, para apresentar a este juízo, em até 48 horas, cópia de todos os contratos firmados entre si e Dantas & Leal Ltda e que antecederam a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel matrícula nº 143.699 do 1ª Registro de Imóveis de Campina Grande/PB, pelo valor de R$ 15.600.000,00, e para depositar judicialmente, à disposição deste juízo e nestes autos, eventual quantia ainda pendente de adimplemento por força das condições que foram fixadas nessa compra e venda, até o limite de R$ 36.478,51.
As cópias de contrato e comprovante de depósito judicial podem ser enviados a esta unidade judiciária através do endereço eletrônico [email protected].
O mandado acima só deve ser expedido após pagamento pelo exequente.
A notificação acima determinada através de mandado, deve ser realizada também por WhatsApp, com utilização de um dos celulares funcionais da chefe do cartório unificado ou dos subchefes da 1ª seção, através do número de telefone (83) 99116-8500, caso possua conta de WhatApp vinculada a ele.
Certificar nos autos o resultado dessa diligência, juntando prints de tela.
Com relação à pretensão de renovação do bloqueio não concorda o juízo, analisando as datas constantes na certidão de Id 101635034 - Pág. 2 a 9.
A escritura de compra e venda registrada é datada de 20/08/2024.
A sentença que homologou o acordo entre as partes e que, consequentemente, previu o levantamento da penhora foi publicada em 17/07/2024.
Ou seja, desde então já se podia levar ao conhecimento de quem interessasse que a constrição seria levantada.
Além disso, referida autorização de levantamento de penhora foi concretizada, na respectiva matrícula, em 19/07/2024.
E embora a última hipoteca do Banco do Nordeste tenha sido baixada em apenas em 02/09/2024, o ofício que permitiu essa operação é data de 24/07/2024.
Ou seja, em 20/08/2024, o bem estava totalmente desembaraço e livre para negociação, não havendo indício, por exemplo, de conluio, por parte da compradora Arts Hall ou ciência prévia de que os executados não cumpririam de forma integral, com obrigação anteriormente assumida nestes autos.
A boa-fé é que deve ser presumida e não o inverso e, até aqui, o que se tem, em relação a Arts Hall, é que representa terceiro de boa-fé, não havendo elementos de informação, pelo menos neste momento processual, que justifique a renovação de qualquer ato deste juízo a implicar em restrição ao bem que adquiriu da pessoa jurídica aqui executada.
O pedido de bloqueio do imóvel com matrícula nº 143.699 fica indeferido.
Pelos mesmos motivos acima expostos em relação a Arts Hall, não observo pertinência no pleito em que se pretende seja informada data de início das tratativas e/ou data de ciência acerca da existência deste processo e, nesses pontos, também fica indeferido o requerimento de Id 102135180 - Pág. 4.
Quanto à apresentação de cópia de escritura e levando em consideração, mais uma vez, o poder geral de cautela do juiz, o princípio da cooperação e o fator tempo, que, especialmente em situações desta natureza, é decisivo, quase sempre, no sucesso da efetivação da prestação jurisdicional, oficie-se, com urgência, através de malote digital, para o Cartório Camacho - Serviço Notarial e Registral do Distrito de Catolé, Comarca de Campina Grande, requisitando certidão de inteiro teor referente à escritura de compra e venda datada de 20/08/2024 através da qual Dantas & Leal Ltda, CNPJ nº 10.496.322/000-27, vendeu a Arts Hall Eventos Ltda, CNPJ nº 55.***.***/0001-73, imóvel objeto da matrícula de nº 143699 do 1º Registro de Imóveis de Campina Grande/PB, pelo valor de R$ 15.600.000,00.
Apenas com o resultado final do Sisbajud juntado aos autos, deve a parte executada ser intimada desta decisão.
Incluam-se os executados em cadastro de devedores, através do Serasajud.
A possibilidade de aplicação de medias atípicas (suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito) encontra-se suspensa, em todo o território nacional, por força do Tema 1137 do STJ.
Fica o exequente intimado desta decisão e para pagamento de uma mandado de intimação para o bairro Centro.
Tão logo haja o atendimento deste comando pelo exequente, expeça-se mandado como acima já previsto.
Voltem-me conclusos em 23/10/2024, para que seja consultado o resultado do Sisbajud até então.
Campina Grande (PB), 18 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 12:09
Juntada de Ofício
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18/10/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 09:27
Desentranhado o documento
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18/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:24
Deferido em parte o pedido de INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de LUCIELIO DANTAS DE MORAIS em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:04
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
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11/09/2024 07:48
Juntada de Ofício
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837679-04.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da informação de descumprimento do acordo trazida aos autos pela parte exequente e considerando o poder geral de cautela do juízo, oficie-se, com urgência, ao CRI desta Comarca determinando o imediato bloqueio do imóvel sob matrícula 143.699.
Ficam as partes intimadas deste conteúdo e a parte executada para, em até 05 (cinco) dias, falar sobre conteúdo de Id 100068564 e seus anexos.
Campina Grande (PB), 10 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:12
Outras Decisões
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10/09/2024 22:11
Conclusos para decisão
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10/09/2024 22:08
Processo Desarquivado
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10/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A. em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIELIO DANTAS DE MORAIS em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:31
Juntada de comunicações
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24/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 12:44
Juntada de
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19/07/2024 00:47
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 15:03
Juntada de Ofício
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18/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837679-04.2023.8.15.0001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A.
EXECUTADO: DANTAS & LEAL LTDA - ME, LUCIELIO DANTAS DE MORAIS SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO – SEGUNDA PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial.
O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes.
Pugna-se pela homologação e, em seguida, pela suspensão do processo. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Na petição informando o acordo, as partes pedem, também, a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, será retomada a execução para o seu cumprimento.
Havendo inadimplemento ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Oficie-se imediatamente ao CRI autorizando o levantamento da penhora averbada na matrícula nº 143.699 por determinação deste juízo e que gerou o R-5-143.699, em 15/05/2024.
Em seguida, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, havendo prévia apresentação de petição por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/07/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2024 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/05/2024 21:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de LUCIELIO DANTAS DE MORAIS em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:31
Juntada de comunicações
-
18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCIELIO DANTAS DE MORAIS em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:50
Decorrido prazo de LUCIELIO DANTAS DE MORAIS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:50
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 02:14
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837679-04.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 89689424 por total falta de amparo legal.
Se não há concessão de efeito suspensivo a embargos, seja porque houve expresso indeferimento, seja porque, até o momento, tendo em vista que aquela ação está em fase de análise de gratuidade, aguardando apresentação de documentos, ainda não foi analisada tal possibilidade, não se fala em suspensão da execução.
Mais ainda quando não se está em vias de se efetivar, propriamente, ato de constrição, seja com alienação, transferência de posse e/ou situação similar.
Fica a executada intimada desta decisão.
Campina Grande (PB), 30 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:32
Indeferido o pedido de DANTAS & LEAL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-27 (EXECUTADO)
-
30/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:50
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:18
Juntada de termo de publicação
-
25/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837679-04.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Sigo entendimento já firmado pelo STJ no sentido de que, de fato, o bem alienado fiduciariamente ainda não integra o patrimônio do devedor, entretanto, existem direitos oriundos desse contrato e sobre eles pode sim recair constrição (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019).
Isto posto, defiro a penhora sobre os direitos da parte executada sobre o contrato (dados também no Id 89235819) que tem por objeto o imóvel descrito no documento de Id 89235819.
Contudo, para garantir publicidade e que terceiro não venha alegar ignorância, não vejo outra maneira de atingir esse objetivo que não seja determinar a anotação da penhora aqui deferida na matricula do respectivo imóvel, cabendo essa responsabilidade à parte exequente.
Lavre-se termo de penhora.
Dele, intimem-se as partes para ciência e a parte exequente para providenciar a necessária anotação junto ao CRI, devendo fazer prova, nestes autos, em até 30 dias, comprovando que cumpriu essa diligência.
No mesmo prazo, apresentar certidão atualizada do bem, considerando que a de Id 89235819 é datada de 28/097/2021.
Oficie-se ao Banco do Nordeste, com cópia do documento de Id 89235819, solicitando informar a situação da cédula de crédito 9.2021.1221.57923, especialmente se está adimplente, quantas parcelas já foram pagas e quantas ainda restam pagar, apontando o saldo devedor.
Se não estiver adimplente, informar se já está adotando alguma providência para eventual consolidação de propriedade em suas mãos.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Campina Grande (PB), 23 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:36
Deferido o pedido de
-
23/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837679-04.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o art. 919, §1º, os embargos poderão ter efeito suspensivo se, entre outros requisitos, houver garantia da execução por penhora, o que ainda não aconteceu.
Sendo assim, e já verificando a ausência de um dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo a embargos, deixo de analisar os demais e indefiro o pedido de Id 88118391.
Ficam as partes intimadas e a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e cálculo atualizado da dívida, em até 30 dias.
A citação da pessoa jurídica executada resta suprida em razão de sua apresentação espontânea, através de advogado, inclusive com informação de que já manejou embargos à execução.
Campina Grande (PB), 6 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 18:12
Outras Decisões
-
03/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIELIO DANTAS DE MORAIS em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:20
Decorrido prazo de INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 21:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:27
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837679-04.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Deve a parte exequente desconsiderar o expediente de Id 83425228 e considerar, apenas, a intimação acerca da decisão de Id 83425220.
Campina Grande (PB) 11 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A. (13.***.***/0001-35).
-
11/12/2023 13:32
Deferido em parte o pedido de INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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