TJPB - 0856114-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 06:35
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 06:34
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES DE LUCENA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 07:55
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856114-40.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ELIZABETE ALVES DE LUCENA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e dano moral proposta por ELIZABETE ALVES DE LUCENA em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra que, em face do seu quadro de obesidade mórbida e a consequente dificuldade de locomoção, foi recomendado por seu ortopedista o tratamento contínuo de hidroterapia com um fisioterapeuta.
Contudo, sustenta que tal tratamento foi recusado pelo seu plano de saúde (parte promovida), sob o argumento de que não é incluído no rol de procedimentos da Resolução Normativa No. 456/2021 da ANS.
Dessa forma, requer, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento do tratamento de hidroterapia, e, ainda, a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pedido de tutela concedido por este Juízo (ID: 80314734).
Decisão cumprida (ID: 81421728).
Agravo de Instrumento interposto recebido com efeito suspensivo (ID: 81804287).
Em sede de contestação (ID: 81948099), a ré alega, em síntese, a não obrigatoriedade da hidroterapia, visto não ser abrangido pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Agravo de Instrumento provido, e decisão interlocutória em sede de tutela afastada (ID: 87876101).
Intimadas as partes para especificarem as provas, apenas a parte promovida se manifestou requerendo que seja oficiado à ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade da cobertura do tratamento com hidroterapia (id 90319893). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da inversão do ônus da prova e da responsabilidade da ré na demonstração da exclusão de cobertura A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo-se a inversão do ônus da prova sempre que a alegação for verossímil ou a parte for hipossuficiente técnica ou economicamente.
No presente caso, a hipossuficiência técnica da autora é evidente, tendo em vista que a controvérsia envolve questões médicas e regulatórias complexas, exigindo conhecimento especializado sobre a aplicabilidade do rol da ANS e sobre a eficácia do tratamento pleiteado.
Dessa forma, cabe à ré, operadora do plano de saúde, o ônus de demonstrar que o tratamento prescrito não é obrigatório e que existem alternativas igualmente eficazes já contempladas no rol da ANS.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, em demandas envolvendo negativa de cobertura por planos de saúde, é do fornecedor o dever de comprovar a legalidade da recusa.
Portanto, reconheço a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo à Unimed comprovar a licitude da negativa de cobertura. 2.
Do indeferimento da produção de prova requerida pela Unimed A Unimed requereu a expedição de ofício à ANS, alegando que tal diligência seria essencial para esclarecer a aplicabilidade do rol da ANS ao caso concreto.
O pedido, contudo, não merece deferimento, pelos seguintes motivos: 1.
Desnecessidade da prova requerida: O rol de procedimentos obrigatórios da ANS é público e acessível, sendo de conhecimento da própria operadora de saúde.
A expedição de ofício à ANS não teria o condão de modificar a interpretação jurídica já firmada nos autos, tampouco de alterar o entendimento do Tribunal de Justiça no agravo de instrumento. 2. Ônus da ré em demonstrar a exclusão de cobertura: Como já exposto, a responsabilidade de demonstrar que o tratamento não é coberto recai sobre a própria Unimed, que deve apresentar elementos técnicos suficientes para justificar sua negativa.
Não cabe à ANS produzir prova para embasar a defesa da ré.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à ANS, formulado pela própria ré, por se tratar de medida desnecessária. 3.
Da ausência de obrigação de cobertura do tratamento A questão da obrigatoriedade ou não da cobertura do tratamento pleiteado já foi analisada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no agravo de instrumento, ocasião em que foi reconhecida a ausência de direito da autora à cobertura da hidroterapia, diante da inexistência de previsão expressa no rol da ANS e da falta de comprovação da excepcionalidade do caso concreto.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça um tratamento não previsto no rol pode ser coberto se houver prescrição médica fundamentada e comprovação científica de eficácia.
No caso concreto, não há prova de que a hidroterapia seja o único tratamento eficaz para a condição da autora, tampouco de que as alternativas disponíveis no rol da ANS sejam insuficientes.
Em sentido similar: Imposição à operadora do plano de saúde de custeio do tratamento de hidroterapia à segurada.
Tratamento considerado experimental, não sendo caso de cobertura obrigatória, conforme Parecer Técnico n. 39/GEAS/GGRAS/DIPRO/2016, da ANS.
Inexistência de provas nos autos que indiquem a urgência ou a indispensabilidade do referido tratamento alternativo, a justificar a imposição à agravante de arcar com os custos, antes mesmo de lhe ser oportunizada a produção de prova em contrário.
Decisão reformada, para afastar a obrigação imposta à agravante, em sede de tutela antecipada.
RECURSO PROVIDO. [TJ-RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0035477 -55.2018.8.19.0000 201800246947] Ademais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES - TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MENOR IMPÚBERE.
HIDROTERAPIA.
Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorizasse a realização do tratamento prescrito, sob pena de multa única de R$ 10.000,00.
Agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Tutela recursal concedendo efeito suspensivo no que se refere à equoterapia, musicoterapia e hidroterapia.
Exclusão da tutela recursal da parte a que se refere à equoterapia e musicoterapia.
Controvérsia que reside apenas na autorização do tratamento de hidroterapia, uma vez que as demais terapias prescritas foram autorizadas pelo plano de saúde.
A ANS expressamente se manifestou, no Parecer Técnico No. 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, pela ausência de caráter obrigatório da cobertura de determinados tratamentos, excluindo expressamente a hidroterapia.
Assim, diante da taxativa exclusão, impõe-se o afastamento da determinação de autorização ou custeio da hidroterapia.
Precedentes.
Decisão reformada para excluir a determinação de custeio, pelo plano de saúde agravante quanto ao tratamento de hidroterapia, tornando definitiva a tutela recursal nesta parte e reduzir o valor da multa única a R$ 2.000,00.
PROVIMENTO DO RECURSO. [TJ-RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0071857-38.2022.8.19.0000 202200297849] Dessa forma, não há ilegalidade na negativa da Unimed e, portanto, não há obrigação de cobertura do tratamento. 4.
Da inexistência de dano moral A negativa de cobertura decorreu de interpretação razoável do contrato e da legislação vigente, não configurando conduta abusiva por parte da ré.
O STJ tem entendimento consolidado de que a negativa de cobertura, quando baseada em cláusula contratual válida e respaldada por norma regulatória, não gera dano moral, salvo quando demonstrada conduta abusiva, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, não há fundamento para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
24/02/2025 12:30
Determinada diligência
-
24/02/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES DE LUCENA em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:55
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0856114-40.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Fornecimento de medicamentos].
AUTOR: ELIZABETE ALVES DE LUCENA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
02/05/2024 11:57
Outras Decisões
-
26/04/2024 22:49
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES DE LUCENA em 16/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/03/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856114-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES DE LUCENA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856114-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2023 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/12/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/12/2023 23:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/11/2023 00:57
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES DE LUCENA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 15:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/11/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 16:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/12/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/10/2023 15:56
Recebidos os autos.
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24/10/2023 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/10/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/10/2023 17:30.
-
11/10/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2023 09:42
Determinada diligência
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06/10/2023 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETE ALVES DE LUCENA - CPF: *22.***.*35-21 (AUTOR).
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06/10/2023 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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