TJPB - 0808218-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:19
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de PATRICIA DA ROCHA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808218-98.2023.8.15.2001 [Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PATRICIA DA ROCHA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO ROTATIVO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: – Apresentadas as faturas.
Ilegalidades contratuais não demonstradas.
Taxas de juros e formas de capitalização previstas e legais.
Percentual dentro da média de mercado indicada pelo BACEN – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO PATRÍCIA DA ROCHA SILVA, pessoa física inscrita no CPF: *12.***.*60-20, ajuizou ação de procedimento comum em face de BANCO BRADESCO S/A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 60.***.***/2356-91, também devidamente qualificado.
Na exordial, a autora afirma que foi prejudicada pela cobrança de juros abusivos sobre um cartão de crédito rotativo consignado pactuado junto à empresa ré.
Relata que, por não conseguir cumprir o pagamento total do cartão, o saldo foi parcelado em 24 vezes.
Alega, ainda, que o banco não ajustou a data de pagamento de acordo com sua remuneração, o que gerou encargos extras.
Pelos fatos apresentados, requereu, em sede de tutela provisória, que a parte promovida se abstivesse de efetuar descontos relativos ao cartão de crédito até a resolução de mérito.
No mérito, solicitou o afastamento dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 5.210,69 (cinco mil duzentos e dez reais e sessenta e nove centavos).
Por fim, pediu a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Atribuído à causa o valor de R$ 15.210,69 (quinze mil duzentos e dez reais e sessenta e nove centavos).
Juntou documentos (ID 69485289 a 69485298).
Concedido o benefício da gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (ID 71104199).
Realizada audiência de conciliação, sem acordo (ID 82585773).
A Promovida, por sua vez, apresentou a sua peça contestatória (ID 58882079), suscitando preliminarmente a justiça gratuita.
No mérito, argumentou que o parcelamento das dívidas foi realizado conforme regulamentação do Banco Central e que as taxas de juros e encargos aplicados estão dentro da legalidade, não havendo abusividade.
Além disso, os contratos firmados entre as partes foram livremente acordados, não havendo justificativa para alteração ou nulidade das cláusulas.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Acostou aos autos documentos (ID 82941577 a 82941582).
Apresentada Impugnação a Contestação (ID 85205239).
Intimadas as partes para especificarem novas provas que pretendiam produzir, a autora pugnou por seu depoimento pessoal, e a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 87268581 e 87721029).
Decisão indeferindo o pedido de produção de prova pela parte autora (ID 101615539).
Dado por superado a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Impugnação a justiça gratuita Insurge-se a ré contra a gratuidade judiciária da autora, defendendo que “não trouxe aos autos, qualquer prova de que seria merecedora do referido benefício”, ou seja, apenas alegando que não houve comprovação por parte da autora.
Todavia, o artigo 99 do CPC, no §3º, averba que a alegação de insuficiência por pessoa natural se possui presunção de veracidade.
Ademais, o mesmo artigo, em seu §2º, estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda.
Dessa feita, não apresentando, a ré, fatos novos aptos a infirmar a hipossuficiência do espólio, rejeito a impugnação. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja o afastamento dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, considerados abusivos, e a condenação da parte Ré a restituir em dobro, os valores indevidamente cobrados no montante de R$ 5.210,69 (cinco mil duzentos e dez reais e sessenta e nove centavos).
Por fim, requer a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Da aplicação do código de defesa do consumidor A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Da abusividade dos juros remuneratórios No que pese a alegação da autora quanto à cobrança de juros remuneratórios acima do permitido, não ficou evidenciada qualquer irregularidade no caso em análise.
Os juros remuneratórios decorrem da disponibilidade monetária, resultante do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo sua pactuação livre no caso de instituições financeiras, que não estão sujeitas à limitação dos juros estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
Tal entendimento foi inclusive sumulado pelo STF, conforme se observa na Súmula 596: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, a revisão das taxas de juros só pode ser admitida em situações excepcionais, quando houver relação de consumo e efetiva demonstração da abusividade, conforme o art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, de acordo com a Súmula 297 do STJ, sendo no caso de cartão de crédito renovado a cada fatura.
Feitas estas considerações, imperioso observar que, conforme consta na última fatura anexada pela promovida (ID 82941580 pág.58), que a taxa de juros remuneratórios (parcelado fácil) aplicada na fatura foi de: 14,19% a.m e 391,51% a.a.
Na presente hipótese, levando como base a última fatura juntada, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para cartão de crédito rotativo era: 15,33% a.m e 455,16% a.a, do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco abaixo da média de mercado, conforme documento consulta ao site .
Frisa-se que utiliza-se como parâmetro a taxa de juros aplicada na última fatura, que está destacada sob o título "PARC.FÁCIL".
Com efeito, a porcentagem varia a cada mês, mas, comparando-se com a taxa imposta pelo Bacen e consultando por cada período, é possível verificar que as taxas estão dentro da prática do mercado.
Além disso, as taxas de juros e a capitalização estão previstas na regulamentação do cartão de crédito, especificamente nas cláusulas 7 e 8 do contrato (ID 82941577, págs. 5 e 6).
De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige uma significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Veja-se parte da ementa do Recurso Especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: “De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual”.Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Logo, entendo que as cláusulas não podem ser consideradas abusivas, pois sequer superam a taxa média de mercado, não sendo razoável a revisão contratual de juros que estão dentro dos limites permitidos.
Do valor da IOF e dos encargos É imperioso esclarecer que, no Custo Efetivo Total (CET) informado na fatura, além da taxa de juros remuneratórios (juros do parcelamento), há outros componentes que incidem para a aferição de seu percentual, como o IOF e encargos.
Quanto ao IOF, tem-se que o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal/1988 outorga competência à União para instituir imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Esse tributo foi instituído pela Lei n.º 5.143/66, regulamentada pelo Decreto n.º 6.306/07, e conhecido como IOF, tendo como fato gerador, no caso de operações de crédito, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, e tendo como base de cálculo, quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas (art. 3º e art. 7º, inciso I, alínea "b", do Decreto n.º 6.306/07).
O E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente repetitivo, apontou que: “(...) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais(...)” (REsp 1.251.331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Assim, é possível a incidência do IOF nas parcelas do cartão de crédito.
Ademais, os encargos rotativos são custos associados ao uso do crédito rotativo, como o cheque especial ou o pagamento mínimo do cartão de crédito, e são regulamentados pelo BACEN, de modo que sua cobrança é legal e válida.
Da capitalização mensal dos juros Cumpre esclarecer que a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 32/2001 trouxe a previsão de que as Medidas Provisórias editadas anteriormente à referida emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o momento não ocorreu.
O artigo 5º da MP n.º 2.170-36/2001 dispõe o seguinte: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato estipule expressamente que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual pactuada seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratórios em período inferior ao anual, conforme o julgado a seguir: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Desta forma, no caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios anual é superior ao duodécuplo da mensal, mas também prevista na regulamentação do cartão de crédito devidamente pactuado pela autora.
Com esteio no fundamento supra, não pode ser o pleito autoral acolhido para determinar o afastamento da capitalização expressamente contratada.
Do método de capitalização No que concerne à utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor, entendo que tal prática não é ilegal e, a princípio, não acarreta capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos.
A jurisprudência é nesse sentido: "(...) Quanto à Tabela Price, esta, por si, só não implica anatocismo.
A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar, in 'Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed.
Jurídica Brasileira, 2001, p. 40', define a Tabela Price da seguinte maneira: 'A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme' Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes.
O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos.
Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos.
O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes.
Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade.
Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração (...)." (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.10.226997-4/001, Rel.
Desª.
Márcia de Paoli Balbino, j. 02/12/2010). "(...) Portanto, conclui-se que, em princípio, na utilização do método da Tabela Price 'não ocorre anatocismo', porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer". (Apelação Cível nº 1.0479.11.002340-1/001, Rel.
Des.
Eduardo Mariné da Cunha, j. 02/12/2012).
Assim, a utilização do citado sistema francês de amortização pode ensejar a capitalização de juros, mas não implica qualquer irregularidade, pois, como já exposto, admite-se a capitalização mensal de juros no referido contrato.
Desse modo, improcede o pedido autoral nesse aspecto, não havendo a necessidade de alterar o método de amortização utilizado (PRICE) para GAUSS, SAC ou mesmo SELIC.
Da repetição do indébito e dos danos morais Considerando que não houve o afastamento da taxa de juros incidentes, não há o que se falar em ilicitude no valor das parcelas do cartão, sendo válidas as especificações do crédito indicadas no contrato objeto de discussão dos presentes autos.
Assim, esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à revisão do contrato, e não tendo havido afastamento da cláusula contratual questionada, não incidirá qualquer restituição e/ou danos morais à parte consumidora, restando tal pedido prejudicado.
Outrossim, a autora menciona dificuldade na mudança da data de pagamento da fatura de outro serviço junto ao banco, mas não apresenta qualquer documento comprobatório que evidencie a recusa da empresa em proceder com tal alteração, como também não pugna pela mudança.
Dessa forma, impossível a decisão desse ponto.
Não obstante, nada impede que a tentativa de resolução seja feita extrajudicialmente.
Logo, analisando todos os pedidos da parte autora, a improcedência do pleito da promovente é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 24/10/2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular M.L. -
05/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:25
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 07:22
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808218-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Com esteio no art. 355, I do CPC declaro superada a fase instrutória visto que as partes intimadas a especificarem outras provas nada postularam.
Assim, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data/assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO – 12a VARA CÍVEL -
02/10/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808218-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808218-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2023 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/07/2023 08:50
Recebidos os autos.
-
25/07/2023 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2023 22:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 16:27
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:24
Outras Decisões
-
24/02/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
24/02/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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