TJPB - 0800083-30.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
02/12/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 13:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de IAN SAMUEL ESTRELA LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de NOABIA MARIA DE FREITAS ESTRELA em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 20:00
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 00:57
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800083-30.2023.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: I.
S.
E.
L.REPRESENTANTE: NOABIA MARIA DE FREITAS ESTRELA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração contra a sentença publicada, alegando que houve erro quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Os autos me vieram conclusos para análise. É o que basta a relatar.
Agora, fundamento e decido.
Assiste razão a parte embargante em sua pretensão corretiva, sendo dispensável a intimação da parte contrária para a manifestação, haja vista se tratar de erro material, o qual pode ser sanado de ofício pelo magistrado.
Portanto, deve ser reformulado o trecho da sentença que versa sobre o parâmetro de cálculo dos honorários advocatícios, passando a constar o que segue: “Honorários advocatícios ao encargo da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.” Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, quanto ao erro tratado, por força do reconhecimento de sua existência, a fim de saná-lo.
Mantenho os demais termos da sentença proferida nos autos, por inexistir prejuízo para a parte ou demais erros.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as providências contidas na decisão embargada.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
25/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800083-30.2023.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: I.
S.
E.
L.REPRESENTANTE: NOABIA MARIA DE FREITAS ESTRELA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual a representante do autor alega, em síntese, que este foi diagnosticado com transtorno de espectro autista em nível 2 (CID 10 F84.0 e CID 11 6A02), com a prescrição, pelo profissional competente, do tratamento relativo ao método ABA.
No entanto, mesmo em constantes comunicações com a parte ré, encontrou empecilhos quanto à permissão de realização de certos tipos de tratamentos específicos.
Laudo médico juntado (Id. 68098288).
Decisão interlocutória que antecipou a tutela jurisdicional (Id. 68552418).
Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação (Id. 70633032), alegando, em apertada síntese, a limitação do direito autoral quanto aos procedimentos passíveis de concessão.
Decisão em agravo de instrumento que não concedeu o efeito suspensivo requerido pela ré (Id. 70983164).
A ré interpôs novo agravo de instrumento (Id. 75293954), tendo a decisão atacada sido mantida, tanto por este Juízo (Id. 75859619) quanto pelo Juízo ad quem (Id. 80135296 e 82930308).
Expedido alvará de levantamento da quantia depositada a título de cumprimento da liminar (Id. 83491845).
O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu o julgamento antecipado de lide (Id. 93512314).
Decisão em agravo interno desprovendo o recurso (Id. 99498520).
A sociedade ré requereu a realização de perícia médica (Id. 100609358).
Os autos me vieram conclusos. É o breve relatório, fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Como se observa da contestação, foi levantada uma única preliminar, a qual desde logo rejeito.
Note-se que a sociedade ré deseja a extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentando sua tese na suposta inexistência de interesse de agir do autor em ter fixada a obrigação de custear todo o tratamento necessário à superação das dificuldades cognitivas provenientes do diagnóstico do autismo, o que por muito é descabida, uma vez que a tutela jurisdicional, para casos análogos, é de estrita necessidade e utilidade, sendo plenamente possível o julgamento de mérito da demanda.
Pois bem, de início, cumpre lembrar que a presente ação se trata, em verdade, de relação entre particular e fornecedor de um serviço, denotando a relação consumerista, aplicando-se, no que couber, as normas previstas na Lei n. 8.078/90, tendo este entendimento clara consonância com a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Do direito à saúde e à vida e do Rol da ANS A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao dispor as normas garantistas em prol do jurisdicionado, versa que os beneficiários de planos de saúde, com relação aos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), tem direito à proteção integral e prioritária, tendo diversas possibilidades de tratamento, desde, por óbvio, que o beneficiário esteja com suas contraprestações em dia. É neste sentido garantista que o direito do autor está inserido.
O profissional neurologista competente, ao dispor sobre o tratamento especial que deve ser realizado em prol do autor, designa de forma taxativa e pormenorizada os profissionais que devem estar presentes neste quadro de tratamento.
E, além disso, ao delimitar o método ABA para o benefício da parte, age em consonância com a tendência de seu meio profissional, por este método ser considerado efetivo à luz das constantes recomendações médicas, descabendo à contratante discutir o mérito do laudo técnico-profissional, ante a já falada eficiência do procedimento do método ABA.
São os julgados pertinentes que corroboram com a presente alegação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL - MENOR DIAGNOSTICADO COM AUTISMO - TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO - MÉTODO ABA - RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE - JURIDICIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Laudo exarado por médico habilitado aponta a necessidade de o agravado ser submetido ao tratamento específico indicado, como forma eficaz de sua recuperação, de modo que descabe ao plano de saúde realizar afirmações ou reavaliações acerca da necessidade ou da eficiência do tratamento diverso do eleito pelo profissional especializado.
Precedentes. 2. É assente na jurisprudência que o rol de procedimentos médicos da ANS não é exaustivo, bem como que a seguradora não pode excluir determinada opção terapêutica reputada pela equipe médica do segurado como a mais adequada ao controle e tratamento de determinada doença. 3.
Há muito foi superada a ideia de que estão os contratantes estão incondicionalmente presos às cláusulas pactuadas, devendo ser relativizado o pacta sunt servanda para afastar cláusulas abusivas que afrontam os direitos fundamentais, de modo que é pertinente o deferimento da medida para fins de atendimento domiciliar. 4.
Agravante pode ser reparada em caso de improcedência, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, no caso, se materializa inversamente em desfavor do agravado. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AI: 00016524220198080049, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 04/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2019) PLANO DE SÁUDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MÉTODO ABA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
INÉPCIA RECURSAL.
A apelação atende aos critérios do artigo 1.010 do CPC.
Existência de exposição dos motivos de impugnação da fundamentação da sentença e o pedido de reforma do julgamento.
Cerceamento de defesa.
Não acolhimento.
Desnecessidade de prova pericial.
Suficiência do relatório médico.
Existência, ademais, de estudos técnicos dando conta da eficiência do tratamento.
Cobertura.
Autor diagnosticado com transtorno do espectro do autismo.
Expressa indicação médica quanto às terapias.
Negativa de cobertura sob a alegação de que os tratamentos não estariam previstos no rol da ANS.
Não acolhimento.
Súmula nº 102 do TJSP.
Fonoaudiologia e terapia ocupacional que constam no contrato.
Método ABA a ser utilizado e limite de sessões.
Temas que não cabem ao plano de saúde intervir, mas sim ao médico da criança.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10013999620218260071 SP 1001399-96.2021.8.26.0071, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 26/10/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021) Diante deste cenário, é de se registrar também que a Lei n. 14.454/2022, estabeleceu que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, guardando estrita relação com a finalidade protetiva da legislação.
Noutras palavras, justamente por ser um rol norteador, corresponde à cobertura mínima obrigatória que as operadoras de saúde devem oferecer aos seus beneficiários, sendo atualizado bianualmente.
Dessa forma, pode-se levar tempo até que determinados procedimentos sejam atualizados e incluídos na lista.
Ponto interessante é que a supracitada lei, ao fazer alterações na Lei n. 9.656/98, assim dispôs: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Logo, sendo inequívoca a necessidade de realização dos tratamentos recomendados, e não havendo atualização normativa ao tempo da necessidade do tratamento, a negativa de cobertura por parte da requerida, sob a argumentação de que parte do tratamento não está prevista no rol da ANS, mostra-se abusiva, assim como a alegação de cláusula contratual que dispõe a exclusão da cobertura do plano de saúde também se mostra naquele caráter.
Havendo recomendação médica específica para a realização de procedimentos essenciais ao tratamento do paciente, ainda que não constem do rol da ANS, negar o seu fornecimento seria negar a própria essência da prestação.
Nessa esteira, pode-se dizer que é na infância que os tratamentos assistenciais mais colhem frutos, por ser a faixa de 0 a 12 anos a mais bem indicada para o reajuste no desenvolvimento universal do indivíduo que apresenta algum distúrbio de formação, seja ela mental ou física.
Ademais, não há de se falar em limitação do número de sessões, porquanto referida limitação significa invadir de maneira indevida a decisão terapêutica, a qual, repise-se, é exclusiva do profissional médico.
Ainda, no laudo atualizado consta a passagem de que o tratamento requisitado é prescrito por prazo indeterminado, reforçando o entendimento anterior, sempre em prol dos interesses e pensando no máximo benefício do indivíduo em desenvolvimento.
Ademais, também não há de se falar em limitação nos valores a serem arcados pela fornecedora do serviço, uma vez que também se configuraria um cerceamento do direito do autor, afastando-se a tese da coparticipação extracontratual, uma vez que não há elementos fáticos que permitam a interpretação de que o autor abusou do seu direito de cobertura de consultas/exames, ficando os fatos dentro do uso da “prudência como fator moderador de utilização dos serviços privados de atenção à saúde”, permitindo a “continuidade do saudável e consciente tratamento do paciente enfermo” (STJ - REsp: 1642255 MS 2016/0278313-1).
A permissão da coparticipação seria pautada unicamente na expressa previsão contratual, sem abusividade da cláusula que a prevê, na razão máxima de 50% do valor das despesas (STJ - REsp: 1809486 SP 2019/0106488-1), o que parece não ser o caso.
Dos serviços necessários ao tratamento do autor É de bom alvitre rememorar que no laudo médico (Id. 68098288), constam os seguintes tratamentos a serem feitos, em benefício do autor, pelos profissionais devidamente capacitados: Fonoaudióloga; Terapia Ocupacional; Psicopedagoga com ABA/TEACCH; Psicóloga com ABA; Nutricionista; Nutricionista; Fisioterapeuta com hidroterapia; Psicóloga com psicoterapia musical; Neurologista Infantil; e Analista do Comportamento e Acompanhante Terapêutico.
Com as devidas vênias ao que fora prescrito por profissional competente, a pretensão da designação do profissional “acompanhante terapêutico” e “analista do comportamento” não merece amparo.
Isto porque estes profissionais têm por natureza precípua o auxílio pedagógico-educacional, não se compatibilizando com as normativas contratuais do plano de saúde.
Não obstante, em tese o profissional do ramo da psicopedagogia também possui a mesma natureza, porém, conforme expressa menção posta da contestação (Id. 70633032, p. 02), a parte ré apenas se opôs aos profissionais acima mencionados, não fazendo menção à psicopedagoga, por já ter a garantia deste serviço.
Além disso, o STJ assentou o entendimento de que “a psicopedagogia, a equoterapia e a musicoterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista” (STJ - REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 20/02/2024 – Info 802).
Assim, impossível é a concessão, em favor da parte autora, da imposição do custeio pela operadora de plano de saúde dos serviços do acompanhante terapêutico e do analista de comportamento, os demais, porém, são plenamente possíveis de deferimento, por estarem ligados pela sua atuação eminentemente voltada ao ramo da saúde.
Nesse sentido, é o relevante entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, ao qual este Juízo é vinculado: Diante da gravidade e especificidade do quadro clínico do paciente (TEA), necessário se faz que o tratamento se realize da forma prescrita pelo profissional médico.
Contudo, quanto ao deferimento da Assistente/Auxiliar/Acompanhante Terapêutico (AT), Analista do Comportamento, solicitado conjuntamente com a intervenção especializada no método ABA, a Psicopedagogia realizada por Pedagogo (profissional da educação), cabe-nos ponderar, uma vez que não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho de tais profissionais em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.
Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como, que as medidas em questão pudessem ensejar eventual melhora do quadro clínico do paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro-saúde.
Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa.
Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. (TJ-PB - AC: 08440942220208152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Por tudo o que fora exposto, cristalino é o direito do autor de obter o devido tratamento prescrito por profissional da área da saúde capacitado e competente, com a única limitação relativa ao não custeio, pela ré, dos serviços dos profissionais: analista de comportamento e assistente terapêutico (AT); por prazo indeterminado e sem a necessidade de reiteração mensal da autorização, devendo o tratamento ser ofertado e custeado automaticamente, até que sobrevenha novo laudo dispensando-o, condição que põe fim à necessidade de tratamento, pela situação de desenvolvimento do autor, nesta época, já estar regulada.
Para além, não fica prejudicada nova delimitação de tratamento específico que complemente o laudo já juntado, desde que seja feito por profissional igualmente competente e demonstre, inequivocamente, que a adição de novo procedimento é estritamente benéfico e imprescindível para o desenvolvimento da autora, estabelecendo-se o intervalo de 04 (quatro) meses entre cada apresentação de novo laudo, acolhendo-se o pedido da ré posto no Id. 70633032, p. 32-35.
Oportunamente, é desnecessário que se tenha a realização de perícia médica para atestar o que dos autos já se sabe, ou seja, atestar que o autor é portador do espectro autista e que depende da soma de esforços de diferentes profissionais para o seu pleno desenvolvimento.
Assim, indefiro o pedido que consta na petição de Id. 100609358 Não obstante, no caso de descumprimento das obrigações aqui impostas, será cominada multa semanal no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitando-se ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixação esta que entendo cabível por se tratar de obrigações semanais de custeio.
Da viabilidade dano moral No que concerne a pretensão autoral quanto aos possíveis danos morais sofridos por esta, tem-se a incidência daqueles no presente caso.
Referindo-se ao dano moral, a Constituição da República (Art. 5°, X) e o Código Civil (Art. 186) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial.
Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana1”, ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela2”.
Nas linhas do ilustre doutrinador Pablo Stolze3: Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
No caso em tela, o dano decorrente da lesão à dignidade da pessoa humana, fundamento máximo do ordenamento brasileiro, em respeito à boa formação do ser humano, extrapola os limites do “mero dissabor”, configurando uma lesão passível de compensação.
Este é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1391661 MG 2013/0202608-5, nesses termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO. 1.
A recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos.
Precedentes. 2.
A desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos viabiliza a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, com a fixação da indenização a título de danos morais que, a partir de uma média aproximada dos valores arbitrados em precedentes recentes, fica estabelecida em R$12.000,00, cuja atualização retroagirá à data lançada na sentença. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1391661 MG 2013/0202608-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2013) Mesmo que o simples inadimplemento das obrigações contratuais não gere, por si só, o direito à compensação por danos morais, o caso em deslinde por demais ultrapassara a esfera do simples descumprimento de cláusula contratual, justificando a fixação do quantum compensatório.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso, em especial os problemas que recaíram sobre o autor, dificultando o urgente início de seu tratamento especial tendo em vista que, nestes casos, há a necessidade de intervenção de equipe multidisciplinar que irá acompanhar o sujeito, sob o risco de se tornar mais dificultoso o desenvolvimento pleno da pessoa humana, defere-se o pedido autoral quanto à compensação de danos morais, e, por isso, fixo o montante compensatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), demonstrando-se em um valor que se perfaz suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo autor, bem como eficiente para desestimular novas condutas análogas pela empresa ré.
III - DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, convertendo a tutela antecipada em definitiva, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inseridos pela parte autora, I.
S.
E.
L. e Noabia Maria de Freitas Estrela, em face da sociedade ré, Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil, no sentido a CONDENAR a ré à obrigação de fazer relativa ao custeio de todo o tratamento especial do infante, mediante profissional devidamente credenciado com a rede de saúde, na região de São João do Rio do Peixe/PB ou de Sousa/PB, ou por meio de pagamento direto/reembolso ao profissional não credenciado, mas que seja igualmente capacitado e habilitado para a devida execução do serviço, sem limites de quantidades de consultas ou valor de cada uma destas, sob pena de cominação de multa semanal no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em quantidade de atendimentos conforme o laudo médico.
De oportuno, fixo o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, a serem pagos pela empresa ré, devendo ser acrescidos juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362, STJ), pelas razões anteriormente expendidas.
Fica, ainda, resguardada a hipótese de expedição de novo laudo atualizado, sempre tendo como base a condição especial do autor, enquanto perdurar a referida necessidade, estabelecendo-se o intervalo de 04 (quatro) meses entre cada apresentação de novo laudo.
Custas processuais a serem pagas pela empresa ré.
Honorários advocatícios ao encargo da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com as cautelas de praxe.
Decorrido o prazo recursal, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito 1.
TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. et al.
Código civil interpretado conforme a Constituição da República. 2.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007. v. 1. p. 339. 2.
FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo tratado da responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 296. 3.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de direito civil.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 907. -
10/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de IAN SAMUEL ESTRELA LIMA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de NOABIA MARIA DE FREITAS ESTRELA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:21
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800083-30.2023.8.15.0051 AUTOR: I.
S.
E.
L.REPRESENTANTE: NOABIA MARIA DE FREITAS ESTRELA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para informarem se pretendem produzir provas em audiência, justificando, inclusive, a(s) sua(s) utilidade(s), no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-as de que a prova oral - produção de prova testemunhal e depoimento pessoal – está condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para apreciação dos eventuais requerimentos ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
10/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:46
Determinada diligência
-
31/08/2024 21:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de NOABIA MARIA DE FREITAS ESTRELA em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:13
Decorrido prazo de ITALO EMANUEL FERNANDES FORMIGA DANTAS em 22/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:59
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800083-30.2023.8.15.0051 AUTOR: I.
S.
E.
L.REPRESENTANTE: NOABIA MARIA DE FREITAS ESTRELA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cumpra-se as determinações feitas na decisão de ID n° 72347997, observando-se os dados bancários informados pela parte autora (ID n° 82887808).
Oportunamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a devida réplica.
Após, venham os autos conclusos para o saneamento do processo ou o julgamento antecipado.
Nos termos do Art. 102, do Código de Normas Judicial, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
11/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:07
Outras Decisões
-
01/12/2023 11:24
Juntada de Petição de informação
-
30/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 21:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2023 02:51
Decorrido prazo de ITALO EMANUEL FERNANDES FORMIGA DANTAS em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:41
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:56
Outras Decisões
-
10/07/2023 17:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2023 09:38
Decorrido prazo de ITALO EMANUEL FERNANDES FORMIGA DANTAS em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 22:54
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:22
Expedido alvará de levantamento
-
14/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 17:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ITALO EMANUEL FERNANDES FORMIGA DANTAS em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 21:36
Juntada de Petição de cota
-
08/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2023 11:42
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863047-29.2023.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Amadeus Lopes Ferreira
Advogado: Petronio Filgueiras de Athayde Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 15:29
Processo nº 0863047-29.2023.8.15.2001
Amadeus Lopes Ferreira
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 23:22
Processo nº 0846544-30.2023.8.15.2001
Jean Claude Teixeira da Cruz
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 19:34
Processo nº 0849965-72.2016.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Maria Jose da Silva Nascimento
Advogado: Mariana Goncalves de Medeiros Marcelino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2016 16:34
Processo nº 0801726-23.2023.8.15.0051
Rayanne Cintya Anacleto Braga
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 17:07