TJPB - 0863047-29.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 3a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0863047-29.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RENATA MARIA FRANCA DE ATHAYDE LOPES ARAUJO(*83.***.*78-69); AMADEUS LOPES FERREIRA(*77.***.*07-91); PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO(*74.***.*93-77); ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA(09.***.***/0001-40); CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE registrado(a) civilmente como CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE(*18.***.*24-46);
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Amadeus Lopes Ferreira em face de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A, ambos já qualificados.
Foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos (Id. 91737032).
O demandante e demandado recorreram e o E.TJPB não conheceu dos recursos (Id. 112828592).
A sentença transitou em julgado em 15/05/2025 (Id. 112828597).
As partes informaram que transacionaram e juntaram minuta do acordo requerendo sua homologação (Id. 115000785). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, como houve o trânsito em julgado da sentença, procedo com a evolução da classe processual, no sistema PJe, para cumprimento de sentença (159). É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo do Id. 115000785, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Honorários nos termos do acordo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Como as partes renunciaram o prazo recursal, com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
Havendo custas remanescentes, intime-se o executado para quitá-las, sob pena de SerasaJud.
Nada sendo devido, arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Juiz (a) de Direito -
19/05/2025 11:45
Baixa Definitiva
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19/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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14/05/2025 00:13
Decorrido prazo de AMADEUS LOPES FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:05
Decorrido prazo de AMADEUS LOPES FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de AMADEUS LOPES FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de AMADEUS LOPES FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 08:57
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e AMADEUS LOPES FERREIRA - CPF: *77.***.*07-91 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 21:00
Juntada de Certidão de julgamento
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/03/2025 12:21
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:40
Deferido o pedido de
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11/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2025 09:33
Retirado pedido de pauta virtual
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21/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
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08/12/2024 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
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03/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:29
Recebidos os autos
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01/11/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863047-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, querendo, contrarrazoarem as apelações, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863047-29.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: AMADEUS LOPES FERREIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por AMADEUS LOPES PEREIRA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Conta a inicial que no dia 19/02/2023, em decorrência da falta de energia na unidade consumidora do autor, ocorreu a queima de equipamentos eletrônicos e domésticos os quais foram elencados em dois procedimentos administrativos instaurados junto a promovida pelo requerente.
Esclarece o autor que a ENERGISA apenas prestou assistência quanto ao reestabelecimento do fornecimento de energia, sem prestar qualquer reparação quanto aos danos causados nos aparelhos, o que foi realizado pelo próprio demandante.
Assim, vem em Juízo requerer a condenação da concessionária de Energia em danos materiais no valor de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais) e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a ENERGISA apresentou contestação ao Id 87239041.
Em suas razões, argumenta que foi realizado o ressarcimento ao autor referente ao ar-condicionado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos autos do processo n. 202300116.
Contudo, explica que os demais itens inclusos no mesmo processo administrativo foram indeferidos, pois o promovente não apresentou a documentação requisitada, o que também teria acontecido em relação ao processo n. 202300142.
Diante disso, justifica a ré que “os documentos solicitados na carta são necessários para que a concessionária dê continuidade ao processo de análise e possível ressarcimento, e está em conformidade com a Resolução Normativa Nº 1000/2010 da ANEEL.
Os laudos e orçamentos dos equipamentos danificados são de suma importância e é com base neles que é feita a análise técnica para saber se o defeito realmente foi ocasionado por perturbações na rede elétrica.
Frise-se Excelência, que os documentos apresentados não atendiam ao que fora solicitado, não havendo nenhuma comprovação nos autos de resposta a solicitação de pendências (…) Assim, diante da inércia da Autora em apresentar os documentos solicitados, conforme os ditames da Resolução nº 1000 da ANEEL, a Requerida não pôde analisar administrativamente o pedido de ressarcimento”.
Disse, ainda, que os laudos apresentados pelo autor não são suficientes para comprovar que os danos nos equipamentos decorreram da oscilação da rede elétrica.
Assim, pugna pela total improcedência da demanda.
Réplica ao Id 88447506.
Instadas a produzirem novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão trazida a debate consiste em perquirir se há danos materiais e morais a serem indenizados ao autor em razão da queima de eletrodomésticos e eletrônicos por falha na prestação do serviço da parte promovida.
A defesa da ENERGISA, por seu turno, está centrada no indeferimento dos procedimentos administrativos instaurados pelo autor para recuperação/restituição dos eletrônicos danificados, em razão do decurso do prazo de 90 (noventa) dias, sem o envio da documentação necessária a finalização do procedimento.
Então vejamos. É certo dizer que o requerimento administrativo é apenas um dos caminhos postos à disposição do consumidor para a resolução do seu problema junto à concessionária de energia ou quaisquer outras empresas, de modo que antes de intentar uma demanda judicial, pode buscar resolver o imbróglio administrativamente.
No caso em tela, ao procedimento administrativo prévio realizado junto a ENERGISA aplicam-se os dispositivos da Resolução da ANEEL (Res.
N. 414/2010).
No entanto, tais disposições não alteram as normas do Código de Processo Civil e do CDC, uma vez que não há alcance legal ou constitucional à dita resolução.
Assim, os prazos previstos na Resolução referem-se somente aos procedimentos administrativos, de modo que, mesmo diante do encerramento deste procedimento prévio, pela perda do prazo estipulado, como justifica a ré, ainda poderá o autor reclamar em Juízo, o ressarcimento pelos danos causados pela má-prestação do serviço.
Além disso, inexiste obrigação de exaurimento ou solicitação administrativa do procedimento constante do artigo 204 da Resolução 414/2010 da ANEEL, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal.
Recordo que a responsabilidade da empresa concessionária de serviço público é objetiva, seja por disposição do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, seja à luz das normas de defesa do consumidor.
Nesse interim, resta saber se há comprovação nos autos de que as perdas e os danos reclamados pelo promovente estão atrelados a queda de energia e, portanto, a atuação da ENERGISA.
Analisando os autos, verifico que os documentos que instruem a peça inicial, notadamente os laudos e orçamentos, demonstram que os danos ocorreram por sobrecarga de energia.
A documentação apresentada mostrou-se suficiente a comprovar a existência do dano e a causa do problema, tornando irretorquível a responsabilização da requerida pela reparação material em favor do promovente.
Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência: "Responsabilidade civil.
Seguradora que paga prejuízos de segurado que teve danificados equipamentos eletrônicos por oscilação de energia elétrica.
Ação regressiva movida contra a concessionária de energia elétrica.
Ação julgada procedente.
Incidência do CDC.
Desnecessário prévio requerimento administrativo.
Art. 5º, XXXV, da C.F.
Prova satisfatória de nexo causal entre a oscilação no fornecimento de energia elétrica e os danos nos equipamentos eletrônicos da segurada.
Descarga elétrica.
Fortuito interno.
Não caracterização de caso fortuito ou força maior.
Risco da atividade.
Responsabilidade objetiva.
Indenização devida.
Correção monetária e juros de mora desde o desembolso.
Precedentes do C.
STJ.
Recurso da ré desprovido, provido o da autora.
Não se pode afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na medida em que a seguradora, na hipótese, se sub-roga nos direitos e na posição jurídica de seus segurados (dentre eles a aplicação da lei consumerista), segundo o disposto no art. 349 do CC.
A concessionária de serviço público de energia elétrica submete-se à disposição do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo-lhe aplicada a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, bem como o acesso ao judiciário não está condicionado ao requerimento administrativo.
Assim, ocorrendo oscilação, interrupção e sobrecarga na rede elétrica, responde pelos prejuízos causados.
E, com os recursos existentes, os fenômenos da natureza são em grande parte previsíveis, pois a rede de distribuição devem ostentar proteções contra as descargas elétricas.
No caso, a concessionária não logrou provar que dispunha de tais equipamentos. (...)" (TJSP 32ª Câmara de Direito Privado Apel.1047920-85.2016.8.26.0100 rel.
Kioitsi Chicuta j. 02/02/2017). (grifei).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REGRESSO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA DE ENERGIA DURANTE REALIZAÇÃO DE FESTA INFANTIL.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR PAGO A CLIENTE DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS.
RESSARCIMENTO DEVIDO PELA COMPANHIA DE ENERGIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
ARGUMENTOS DO RECURSO INCAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO JUÍZO DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Aplicação do artigo 37, §6º, da CF.
Incidência do art. 22 do CDC.
O serviço público prestado pela concessionária de serviço público deve ser eficiente e seguro.
Exigência de serviço adequado, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95.
Comprovados os danos materiais e lucros cessantes nos termos dos artigos 927 e 944 do CC, deve a ré indenizar os prejuízos suportados pelo consumidor. (TJPB- 0834101-52.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024). (grifei).
Logo, de rigor a procedência do pedido de indenização por danos materiais no valor gasto pelo consumidor, a saber, R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais).
Por outro lado, entendo que não há danos morais na espécie.
No caso em tela observa-se que não houve recusa da ENERGISA em ressarcir o dano material, mas o encerramento do procedimento administrativo por ausência de documentação que competia ao autor apresentar.
A demora na resolutividade dos danos não é suficiente a lesar os direitos de personalidade do consumidor, mas mero aborrecimento cotidiano.
Ora, os direitos da personalidade são aqueles relacionados a honra, a dignidade, a vida privada, a integridade física, a imagem da pessoa, o seu conceito interior e o seu conceito perante o grupo social, não se podendo atrelar aos direitos da personalidade o desconforto provocado pela queima de eletrodomésticos que facilitam a vida cotidiana, como portão elétrico e ar-condicionado.
A queima dos aparelhos, como relatado na inicial, de fato, provoca transtornos no dia a dia, mas não afeta os direitos da personalidade, de modo que não há dano moral indenizável diante da situação narrada.
A respeito: Ação de indenização por danos morais e materiais.
Fornecimento de energia elétrica.
Queima de aparelhos eletrônicos do autor, em razão de descarga elétrica.
Inocorrência de danos morais.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Fixação por apreciação equitativa.
Recurso parcialmente provido." (TJSP - Apelação Cível 1009056-64.2021.8.26.0047 - Rel.
Des.
GomesVarjão - 34ª Câmara de Direito Privado - em julgamento de 22/01/2024).
Apelação Cível.
Ação de reparação de danos morais.
Falha na prestação do serviço.
Queda de tensão de energia elétrica na unidade consumidora.
Baixa voltagem.
Danos morais.
Inocorrência.
Mero dissabor e aborrecimento do cotidiano.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015.
Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos.
Honorários advocatícios recursais.
Limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 para fase de conhecimento.
Manutenção da sentença de primeiro grau.
Desprovimento. - Por maiores que tenham sido os transtornos e frustrações experimentadas pelo consumidor com o defeito na prestação do serviço essencial e pela queima dos aparelhos eletrônicos, tal fato, por si só, não pode ser equiparado à dor e ao sofrimento decorrente de lesão à sua honra ou à imagem, não fazendo jus ao pagamento de indenização por danos morais. - Para aferição do montante arbitrado a título de honorários advocatícios recursais, deverão ser observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Diploma Processual Civil para fase de conhecimento. - Apelo desprovido.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. (0803430-16.2016.8.15.0181, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2020) (grifei).
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, EXTINGUINDO O FEITO, com resolução do mérito, artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais), a ser atualizado pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ambos até o efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, cada partes arcará com 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao polo adverso que fixo em 10% do valor da condenação, vedada a compensação (CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 14).
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863047-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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