TJPB - 0863047-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863047-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:50
Processo Desarquivado
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19/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:33
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 3a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0863047-29.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RENATA MARIA FRANCA DE ATHAYDE LOPES ARAUJO(*83.***.*78-69); AMADEUS LOPES FERREIRA(*77.***.*07-91); PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO(*74.***.*93-77); ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA(09.***.***/0001-40); CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE registrado(a) civilmente como CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE(*18.***.*24-46);
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Amadeus Lopes Ferreira em face de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A, ambos já qualificados.
Foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos (Id. 91737032).
O demandante e demandado recorreram e o E.TJPB não conheceu dos recursos (Id. 112828592).
A sentença transitou em julgado em 15/05/2025 (Id. 112828597).
As partes informaram que transacionaram e juntaram minuta do acordo requerendo sua homologação (Id. 115000785). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, como houve o trânsito em julgado da sentença, procedo com a evolução da classe processual, no sistema PJe, para cumprimento de sentença (159). É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo do Id. 115000785, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Honorários nos termos do acordo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Como as partes renunciaram o prazo recursal, com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
Havendo custas remanescentes, intime-se o executado para quitá-las, sob pena de SerasaJud.
Nada sendo devido, arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Juiz (a) de Direito -
15/08/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 11:23
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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15/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 11:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:27
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:45
Juntada de Certidão de prevenção
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01/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2024 20:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2024 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 23:52
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 22:27
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 00:43
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 12:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:57
Juntada de informação
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06/05/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 22:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/04/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:38
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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25/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
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19/12/2023 17:43
Juntada de Petição de informação
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13/12/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 18:14
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a AMADEUS LOPES FERREIRA - CPF: *77.***.*07-91 (AUTOR)
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10/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMADEUS LOPES FERREIRA (*77.***.*07-91).
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10/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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