TJPB - 0807064-39.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Intimada a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias sobre impugnação ao cumprimento de sentença IDs -
26/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMADA a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 117116449, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art.525 do CPC. -
29/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VIRGINIO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMADA a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. -
02/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VIRGINIO em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:19
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:39
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 10:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VIRGINIO em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:45
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:51
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807064-39.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VIRGÍNIO RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Considerando que a apresentação do contrato objeto da presente ação é imprescindível para atingir a verdade real no presente feito, possibilitando um julgamento de mérito justo e eficaz, DETERMINO pela última vez a juntada do contrato objeto da presente demanda no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C.
Intime a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO.
Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, intime a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 07 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:44
Determinada Requisição de Informações
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07/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VIRGINIO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2024 10:03
Expedição de Carta.
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11/10/2024 10:03
Expedição de Carta.
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11/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807064-39.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VIRGINIO RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
I – PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
AUSÊNCIA DE PROVAS O banco promovido alega que a parte promovente não trouxe aos autos provas suficientes.
Entretanto, o art. 319, VI, do C.P.C, afirma que a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade.
Vislumbrando os autos, é cristalino que a exordial veio instruída, inclusive, com o contracheque da parte autora.
Logo, não há como afirmar que a parte promovente não trouxe provas aos autos.
Ante o exposto, rechaço a preliminar.
II – DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO Superadas as questões preliminares, observo que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante a suposta relação contratual firmada entre as partes.
A parte promovente nega o firmamento de relação contratual junto à demandada nos moldes contratados, todavia, o banco promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a demandante possuía ciência integral dos termos contratados.
Nos autos, a parte promovida acostou as faturas do cartão de crédito, entretanto não fez a juntada do contrato.
Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto instrumento contratual pela parte promovida condizente com o período de contratação impugnado, bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido.
Dessarte, DETERMINO a juntada do contrato objeto da presente demanda no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C.
Intime a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão. - ATENÇÃO Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, intime a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 09 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VIRGINIO em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 07:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VIRGINIO em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 15:51
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VIRGINIO em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 13:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/12/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807064-39.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VIRGÍNIO RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Verifico que o sistema apresentou inconsistência com relação à gratuidade judiciária concedida à parte.
Além disso, ainda há prazo em curso para o cumprimento do determinado da decisão anterior.
Desse modo, aguarde-se o decurso do prazo.
João Pessoa, 06 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/11/2023 22:17
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 18:34
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VIRGINIO (*50.***.*60-15).
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24/10/2023 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VIRGINIO - CPF: *50.***.*60-15 (AUTOR).
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24/10/2023 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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