TJPB - 0841616-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:40
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ADRIANA MATIAS SILVEIRA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0841616-36.2023.8.15.2001 AUTOR: ADRIANA MATIAS SILVEIRA DE ARAUJO REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, BANCO BRADESCO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por ADRIANA MATIAS SILVEIRA DE ARAUJO em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora era consumidora de um cartão de crédito do Banco Bradesco e que o crédito foi cedido à primeira ré à título oneroso.
Informa que consultou o SPC/SERASA e viu que seu nome estava negativado no SPC pois o Bradescard enviou para o SPC a fatura do Contrato de Cartão de Crédito nº 04180490251749000, com vencimento em 13/12/2021, no valor de R$ 566,28 (quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos).
Afirma que em 29 de junho de 2023 entrou em contato com a empresa ITAPEVA, primeira demanda, e lhe foi informado que não existem valores em aberto desde 27/10/2022, no entanto, mesmo assim, ainda continua recebendo ligações constantes de cobrança e que a ré negativou o nome da autora sem aviso prévio.
Aduz que a primeira promovida enviou uma declaração para a promovente informando sobre a expressa quitação do contrato de Cartão de Crédito nº 04180490251749000.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, a retirada do nome da autora do SPC e que a ré se abstenha de ligar para a autora efetuando cobranças.
No mérito, pugna pela declaração da inexistência do débito, bem como por uma indenização a título de danos morais no valor de dez mil reais.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJPB (ID: 76905118).
Instada a emendar a inicial, a autora juntou vasta documentação.
Gratuidade judiciária deferida à autora.
Intimada a comprovar se o nome permanece com restrição (ID: 86230626), a autora cumpriu com o determinado (ID: 86332157).
Tutela deferida (ID: 87373691).
Em contestação, a primeira promovida requereu a retificação do polo passivo para que passe a compor a lide a ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Em preliminar, suscita a ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que o débito, questionado nesta demanda, nunca constou em sua base de dados.
Assevera que a autora faz confusão entre o débito negativado e a declaração de quitação expedida pelo Fundo Itapeva, tratando-se, na verdade, de dívidas distintas.
Aduz que a declaração de quitação se refere a dívida com vencimento no dia 26/10/2022 no valor de R$ 268,97 (duzentos e sessenta e oito reais e noventa e sete reais) o qual foi pago com juros e multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), mas que os extratos que a parte autora junta das negativações são respectivamente: no valor de R$ 566,29 com vencimento no dia 13/12/2021 e no valor de R$ 1.036,48 com data de vencimento no dia 03/02/2022.
Sustenta que a autora se confundiu e que além da dívida cedida ao Fundo Itapeva, possui outras dívidas com o banco promovido.
Afirma que não há fato ilícito que enseje a indenização a título de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 92341934).
Acostou documentos.
A audiência realizada com tentativa de conciliação infrutífera (ID: 92449995).
Em contestação, o Banco Bradesco, em preliminar, impugna a gratuidade concedia à autora e arguiu a falta de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da contratação e que a restrição creditícia é oriunda de um débito legal.
Informa que foi realizada uma ação pelo Banco visando o expurgo de contas pré-definidas, abrangendo cartões de crédito que não foram utilizados por mais de um ano e não possuíam saldo devedor, bem como cartões que foram cancelados há mais de um ano.
Afirma que os débitos foram baixados de forma definitiva, e não há quaisquer restrições associadas.
Afirma não ser possível a indenização à título de danos morais e materiais, ante a inexistência de qualquer ato ilícito praticado pelo banco.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 92451383).
Juntou documentos.
Impugnação às contestações nos autos (ID: 94130072).
Intimados para especificação de provas, os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. - Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do CPC As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito afirmando que não tinham provas novas a produzir.
Assim, na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreada aos autos pelas partes, notadamente por se tratar de questão eminentemente de direito, de sorte que a documentação anexada mostra-se suficiente para o deslinde do mérito.
I - DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em nas contestações apresentadas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões.
Entretanto, necessária a apreciação da impugnação à gratuidade judiciária deferida.
Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, o banco promovido não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alegam, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida à promovente.
II – MÉRITO A lide é de fácil deslinde e cinge-se em apurar se há (ou não) responsabilidade dos promovidos por inserir o nome da autora no cadastro do SPC.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que a autora alega a existência de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC), aduzindo que já teria quitado a dívida que ensejou a referida negativação, para tanto, acosta declaração de quitação da dívida, emitida pela primeira demandada.
Em que pese a promovente ter acostado o comprovante de pagamento, observa-se que a autora cometeu um equívoco, haja vista que o débito quitado e que consta na carta de quitação não corresponde à dívida que originou a negativação questionada nesta demanda.
A autora acosta uma declaração de quitação emitida pela primeira promovida, referente a dívida vencida no dia 26/10/2022 no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), valor acrescido de multas e juros: Ocorre que os extratos das negativações apresentados pela autora são no valor de R$ 566,29 com vencimento no dia 13/12/2021 e de R$ 1.036,48 com data de vencimento no dia 03/02/2022.
Portanto, o comprovante de quitação apresentado pela autora possui data de vencimento e valor diferente do contrato que a autora alega ter quitado e que foi objeto de restrição creditícia.
Não há provas nos autos de que a autora tenha quitado/adimplido as dívidas que foram negativadas.
Ressalte-se que a inscrição em cadastros de inadimplência é ato regular e legítimo, desde que exista dívida válida e comprovada, nos moldes do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Desse modo, verifica-se que os promovidos demonstraram de forma clara e robusta a legitimidade da dívida objeto da inscrição, afastando qualquer indício de abusividade ou erro por parte das instituições promovidas.
Outrossim, o ônus da prova acerca da inexistência ou quitação da dívida era da autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Contudo, restou evidenciado que a autora não conseguiu comprovar a inexistência do débito ou qualquer irregularidade na conduta dos promovidos.
Pelo contrário, os elementos constantes dos autos confirmam que a dívida inscrita está devidamente vinculada a contrato inadimplido pela autora e que a carta de quitação refere-se a um outro débito/dívida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA E ESGOTO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EQUIVOCADA DE DUAS RESIDÊNCIAS AO INVÉS DE UMA E DE COBRANÇA EXORBITANTE APÓS A TROCA DO MEDIDOR DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DEVER DA PARTE AUTORA DE DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
RÉ QUE ADMITE A COBRANÇA PELO CONSUMO DE DUAS RESIDÊNCIAS E COMPROVA QUE DEVOLVEU ADMINISTRATIVAMENTE O VALOR COBRADO A MAIOR.
AUMENTO EXORBITANTE DAS CONTAS DE CONSUMO NÃO COMPROVADO.
AUTOR QUE SEQUER REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO CONSITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08153037620248190001 202400149403, Relator: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 16/07/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/07/2024) Logo, inexistindo qualquer ilicitude por parte dos promovidos e não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, deixando de comprovar o pagamento das dívidas negativadas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., via de consequência, fica revogada a tutela concedida.
Condeno a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.).
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no PJe.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 21:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:00
Juntada de Certidão de intimação
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22/07/2024 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2024 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/06/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2024 23:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/06/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/03/2024 19:25
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2024 12:51
Recebidos os autos.
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21/03/2024 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
21/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:44
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA MATIAS SILVEIRA DE ARAUJO - CPF: *37.***.*89-62 (AUTOR).
-
18/03/2024 20:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 22:48
Juntada de Petição de resposta
-
29/02/2024 00:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 16:06
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0841616-36.2023.8.15.2001 AUTOR: ADRIANA MATIAS SILVEIRA DE ARAÚJO RÉUS: ITAPEVA X MÚLTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS, BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Considerando, ainda, o interstício de tempo entre o ajuizamento desta ação e a presente data, assim como a declaração de quitação do débito de ID: 76812901 - Pág. 1, INTIME a autora, por advogado, para, em até cinco dias, informar e comprovar se o seu nome permanece com restrição a justificar o pedido de tutela ou se já foi excluído do cadastro de inadimplentes.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA MATIAS SILVEIRA DE ARAUJO - CPF: *37.***.*89-62 (AUTOR).
-
26/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:56
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 09:51
Juntada de Petição de resposta
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0841616-36.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 – Informar o e-mail e telefone - whatsapp da parte autora, já que fez opção pelo Juízo 100% Digital; 2 - apresentar documento oficial com foto da autora; 3 - a fim de aquilatar a competência desse Juízo, apresentar comprovante de residência em nome próprio da promovente.
Se apresentado em nome de terceiro, comprovar o vínculo de parentesco.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que é autônoma e que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que a promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresária – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei a autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
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13/08/2023 12:36
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2023 12:32
Juntada de Petição de resposta
-
10/08/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2023 19:30
Determinada diligência
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08/08/2023 22:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA MATIAS SILVEIRA DE ARAUJO (*37.***.*89-62).
-
01/08/2023 18:50
Determinada diligência
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01/08/2023 18:50
Declarada incompetência
-
01/08/2023 18:50
Determinada a redistribuição dos autos
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31/07/2023 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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