TJPB - 0846462-96.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0846462-96.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: JOSERLY LUIZ FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Arquivem-se os autos.
Havendo eventual pedido de execução do julgado, desarquive-se, tomando as seguintes providências: 1.
Proceda-se a evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença". 2.
Juntado o cálculo atualizado da dívida, Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
14/10/2024 13:00
Baixa Definitiva
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14/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 11:34
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSERLY LUIZ FERNANDES DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0846462-96.2023.8.15.2001.
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante 01: Joserly Luiz Fernandes dos Santos.
Advogada: Giovanna Valentim Cozza.
Apelante 02: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelados: Os próprios recorrentes.
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÕES.
ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALÉM DE 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE.
TAXAS ALINHADAS ÀS PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE REGISTRO.
OCORRÊNCIA.
COBRANÇA DEVIDA.
SEGURO.
LIVRE PACTUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE TERMO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. – “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº382 do STJ). - É vedada a capitalização diária de juros sem indicação da taxa a ser aplicada, sob pena de flagrante abusividade. - É válida a cobrança da tarifa de registro, quando constatado que o serviço foi efetivamente prestado, o restou evidenciado nos autos. - O contrato celebrado pelos litigantes não impôs, ao consumidor, a contratação dos seguros de proteção financeira, não havendo nenhuma cláusula que indique tal exigência, sendo forçoso concluir que as adesões ocorreram por livre e espontânea vontade do autor.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Joserly Luiz Fernandes dos Santos e pelo Banco Bradesco S/A, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da “Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela”, ajuizada pelo primeiro contra o segundo recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na demanda (id.
Num. 29761722), consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para reconhecer a abusividade parcial da cláusula 2.1 no que se refere a periodicidade diária de capitalização, devendo haver recálculo das parcelas admitindo-se a capitalização mensal.
Reconheço ainda a abusividade do valor pago no que se refere à tarifa de seguro.
Diante das ilegalidades apontadas, determino a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, com atualização pelo índice INPC desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença (art. 509, I, CPC).
Sobre o valor apurado, deve haver a compensação com os valores devidos pelo autor ao banco réu, encontrando-se o novo saldo devedor e correto valor de parcelas, caso ainda existente.
Em hipótese negativa, o montante deve ser devolvido ao promovente.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em de 20% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC), na proporção de 50% para cada litigante.
Observe-se que o promovente litiga sob os auspícios parciais da justiça gratuita nos termos da decisão de id. 79171049.” Insatisfeito, Joserly Luiz Fernandes interpôs apelação (id.
Num. 29761726), sustentando a limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano e a cobrança indevida da tarifa de registro.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Igualmente inconformado, o Banco Bradesco S/A recorreu da sentença (id.
Num. 29761728), sustentando a regularidade do negócio celebrado entre as partes, com a legalidade dos juros devidamente registrados em contrato e cobrança de seguro.
Com tais considerações, alega a ausência de conduta ilícita capaz de ensejar a restituição dos valores pagos.
Igualmente requer o provimento do apelo.
Contrarrazões ofertadas (id.
Num. 29761740 e Num. 29761744).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis interpostas, passando à análise conjunta de seus fundamentos.
A controvérsia devolvida a este Órgão ad quem versa, inicialmente, sobre a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa de 12% ao ano.
In casu, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se limitam à taxa de 12% ao ano, de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, devendo ser demonstrada a cobrança de juros bem superiores à média praticada no mercado.
Sobre tal matéria, o STJ uniformizou seu entendimento, ao firmar tese repetitiva, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, que, apesar de ocorrido em 2009, segue sendo adotado de modo pacífico.
Confira-se decisão recentíssima, proferida pelo STJ no AREsp 2076923/RS, julgado em 01/04/2022, confirmando o teor das orientações firmadas nos REsp 1.061.530/RS: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2076923/RS (2022/0051702-5) (…) No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior consolidou as seguintes orientações sobre juros remuneratórios em contratos bancários: (...) A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. (…) O contrato objeto do pedido revisional (Número da Operação 450334269) foi firmado em 22/04/2013, no valor de R$ 13.313,44, onde se verifica que as partes ajustaram a incidência da taxa de juros remuneratórios de 2,23% ao mês e de 30,30% ao ano sobre o valor financiado.
No site do Banco Central do Brasil se extrai a informação que na data da assinatura do financiamento a taxa média de mercado para esta modalidade de crédito era de 19,92% ao ano.
O cotejo entre o índice pactuado e a média de mercado revela uma pequena diferença que, por si só, não induz automaticamente a conclusão de "abusividade".
No ponto, importante considerar que, como média, não se pode exigir que todos os contratos necessariamente sejam firmados segundo essa taxa, pois caso ocorresse, deixaria de ser uma taxa média para ser índice fixo.
A percepção quanto aos critérios para aferição de eventual cobrança excessiva encontra suporte nos precedentes citados pela Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp.
Paradigma nº 1.061.530/RS.
In verbis: "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, ReL. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJde 24.09.2007) da média". (...) Desse modo, (…) constatado que o percentual dos juros remuneratórios não chegou a superar ao dobro da taxa média de mercado do período, não verifico a desvantagem exagerada por parte do consumidor passível de revisão judicial, razão pela qual vai mantida a taxa de juros remuneratórios livremente ajustada no contrato.
Como visto, as instâncias de origem não consideraram abusiva a taxa de 2,23% ao mês e 30,30% ao ano, prevista no contrato, quando a média de mercado era de 19,92% ao ano.
Em tais circunstâncias, à míngua de qualquer outro fundamento que demonstre a abusividade, deve ser mantida a cláusula de juros prevista no contrato, por inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado, que não chega a ultrapassar uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo Bacen.
Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. (...) nos autos do REsp.1.061.530/RS. (…) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. (STJ - AREsp: 2076923 RS 2022/0051702-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/07/2022) No mesmo sentido, têm-se os arestos deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E OUTROS ENCARGOS.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgInt no AREsp 1342968/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)” (0833885-91.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE JUROS ANUAL PREVISTA NO CONTRATO.
DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PEQUENA DIFERENÇA QUE NÃO IMPORTA EM ILEGALIDADE OU ABUSO AO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante da comprovação de discrepância em relação à taxa de mercado, o que não ocorreu nos autos, pois o percentual dos juros remuneratórios previsto no contrato está, a meu ver, dentro dos parâmetros aplicados para as operações dessa natureza na data da celebração do contrato.” (0805047-27.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2021) A despeito da insurgência do primeiro recorrente quanto à tarifa de registro de contrato, observa-se da ementa do REsp 1.639.320 – SP, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do sobredito recurso repetitivo, submetido ao rito dos artigos 1.036 a 1.041, do CPC/2015: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (grifei).
Relativamente à tarifa de registro de contrato, tem-se do documento juntado SOB ID.
Núm. 29761636 que a alienação fiduciária foi devidamente inserida no Departamento de Trânsito.
Com relação ao seguro, no importe de R$ 1.849,99, o precedente obrigatório a ser observado é o que se segue (Tese 972), “in verbis”: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 972) - REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) “In casu”, o contrato celebrado pelos litigantes não impôs, ao consumidor, a contratação dos seguros de proteção financeira, não havendo nenhuma cláusula que indique tal exigência, sendo forçoso concluir que as adesões ocorreram por livre e espontânea vontade do autor.
Por fim, sobre a periodicidade da capitalização, a Súmula 539 do STJ enuncia, “in verbis”: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
No entanto, apesar de ter sido reconhecida a legalidade da capitalização inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000 (REsp n. 973.827/RS), a capitalização diária de juros é permitida somente quando expressamente contratada e informada para o consumidor, sob pena de nulidade.
No caso dos autos, houve previsão da taxa de juros mensal (1,49%) e a taxa de juros anual (19,38%).
Assim, pela redação do contrato, não está prevista a possibilidade de incidência de capitalização diária, inexistindo especificação expressa quanto à taxa de juros remuneratórios diária aplicada, denotando-se, pois, a abusividade da referida cláusula, por afronta ao direito de informação, previsto no CDC.
Ante todo o exposto, nego provimento aos recursos, para manter inalterada a sentença proferida.
Mantenho o ônus da sucumbência como fixado na sentença, eis que arbitrado no índice máximo legal permitido. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora - Relatora -
17/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e JOSERLY LUIZ FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *25.***.*47-66 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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24/08/2024 23:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:32
Recebidos os autos
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22/08/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 08:32
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846462-96.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSERLY LUIZ FERNANDES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% A.A.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE TAXA DIÁRIA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ILEGALIDADE PARCIAL.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO ADEQUADO ÀS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO CNM Nº 4.882/2020.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGISTRO DE ALIENAÇÃO NO CRLV.
TEMA Nº 958, STJ.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
CONSTATAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
A ausência de indicação expressa e precisa da taxa diária de juros remuneratórios diários dificulta a compreensão do consumidor acerca do alcance do encargo, cuja situação impõe a devida correção pela via judicial.
Tema 972 do STJ: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela proposta por Joserly Luiz Fernandes dos Santos em face de Banco Bradesco S.A.
Aduziu a parte autora que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor junto à promovida.
Posteriormente, teria percebido que a avença estaria eivada de vícios.
Afirmou que deve haver a limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a.; impossibilidade de capitalização diária, seja por falha no dever de informação, seja por ilegalidade da referida capitalização; existência de comissão de permanência velada, o que seria ilegal e; ilegalidade da tarifa de registro de contrato e tarifas de seguro.
Ao final, requereu a procedência da ação para que fossem declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato, para que os juros remuneratórios fossem calculados de forma simples (sem capitalização), pretendendo ainda que fossem fixados no patamar máximo de 12% a.a. e que fossem expurgadas as cobranças de registro de contrato e seguro, com a devolução em dobro dos valores pagos.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida e pedido de tutela negado conforme decisão de id. 79171049.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 80505764.
Preliminarmente, pugnou pela ausência de interesse de agir e inépcia da exordial por pedidos genéricos.
No mérito, defendeu pela inexistência de irregularidades.
Impugnação à contestação em id. 84638668.
Os litigantes dispensaram a produção de novas provas (Ids. 85546363 e 85877882).
Estando o processo maduro para julgamento, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares 2.1.1.
Falta de interesse de agir da parte autora O banco réu aduz que a parte autora não possui interesse de agir na medida em que não procurou previamente o promovido em via administrativa para tentativa de resolução da queixa, o que caracterizaria ausência de conflito.
Entendo que a alegação não merece prosperar. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva.
No caso, o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido ao consumidor, de forma que é um direito que lhe pertence recorrer ao judiciário para buscar reparação que entende devida.
Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada.
Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.1.2.
Inépcia da exordial por pedidos genéricos A parte ré defende a inépcia da petição inicial por pedido genérico.
Igualmente, tal irresignação não merece prosperar.
Não há que se falar em pedido genérico quando da leitura da inicial constata-se que todos os fatos foram narrados suficientemente, de modo que o pleito autoral é certo e determinado.
Tanto o é, que a parte ré exerceu de forma ampla o seu direito de defesa, apresentando contestação com argumentos contrapostos aos dispostos na inicial.
A causa de pedir e os pedidos estão bem definidos.
Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar.
Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito. 2.2.
Do mérito A proteção consumerista não retira a obrigatoriedade de alguns princípios basilares dos contratos, a exemplo do pacta sunt servanda.
Assim, salvo demonstração inequívoca do desequilíbrio contratual, as cláusulas da avença devem prevalecer como foram postas. 2.2.1.
Da limitação de juros remuneratórios em 12% a.a.
A parte autora pede que haja limitação da taxa de juros remuneratórios sem, na verdade, apresentar base legal para tal pretensão.
A jurisprudência já é pacífica ao afirmar que os contratos bancários podem ser revistos referentes à taxa incidente de juros remuneratórios, apenas quando ocorrer abuso que reflita em onerosidade excessiva ao consumidor.
O autor,
por outro lado, não traz aos autos qualquer elemento que configure abusividade na taxa praticada.
Sobre o tema de limitação de juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, há julgamento do STJ pacificando o entendimento de quando pode ser reconhecida a abusividade: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10/2008) Transcrevo abaixo pequeno trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, 10/3/2009) (Grifos nossos) Logo, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de adotar a chamada “taxa média de mercado” nos casos em que não seja possível a aferição do percentual que foi pactuado ou, na análise do caso concreto, de acordo com as peculiaridades de cada caso, for constatada abusividade.
Isto porque, o simples fato de se ter um percentual acima da referida taxa não caracteriza, por si só, abusividade, sendo considerado como razoável até o dobro do indicado pelo BCB (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022), como decidido em julgado mais recente.
Esse também é o entendimento do TJPB: “EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA FIXADA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.” (...) (0816779-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021) Destarte, a taxa avençada foi de 1,20% a.m. e 15,38% a.a. (id. 78046944), o que, a princípio, encontram-se dentro dos padrões de mercado, haja vista ausência de qualquer elemento hábil a inferir de modo diverso.
Além disso, a Súmula 383 do STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Logo, não cabe o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios praticados. 2.2.2.
Da capitalização diária Com relação à capitalização de juros, a jurisprudência também é pacífica nesse ponto com julgamento de recurso especial repetitivo na seguinte tese: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp Nº 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24.09.2012) Esse julgado, inclusive, deu origem a Súmula 539 do STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
O banco réu, registre-se, é integrante do Sistema Financeiro Nacional, podendo operar, portanto, com capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.
Somado a isso, a Súmula 596 do STF estabelece que: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” O referido decreto é a conhecida Lei de Usura.
Após o advento da Lei nº 4.595/64, que disciplina as regras do mercado financeiro, houve a exclusão da incidência do Decreto nº 22.626/33 em matérias afetas às negociações bancárias, conforme o Princípio da Especialidade.
O objeto do litígio, contudo, é uma cédula de crédito bancário, que tem como regulamentação a Lei nº 10.931/04, a qual dispõe o seguinte: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...) A operação financeira ocorreu em 26.04.2019 e a capitalização está prevista de modo expresso no contrato (id. 78046944), de forma clara em tópico 2.1, com a devida permissão legal.
Portanto, quanto a existência de capitalização, não observo irregularidade.
Há de se ponderar, entretanto, que somente a cláusula permissiva para a capitalização não é suficiente para eximir a avença de irregularidades.
Em casos de capitalização diária, há de se esclarecer ao consumidor qual a referida taxa, sob pena de violação ao dever de informação, caracterizando abusividade, nos moldes dos arts. 6º, III e 51, IV, ambos do CDC.
Esse é o entendimento do STJ.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ: RESP 1.826.463/SC, MINHA RELATORIA, DJE DE 29/10/2020.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AgInt no REsp n. 1.842.813/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) A ausência de indicação expressa e precisa da taxa diária de juros remuneratórios diários dificulta a compreensão do consumidor acerca do alcance do encargo. É o caso dos autos.
Apesar de conter a informação da taxa mensal e anual (1,20% a.m. e 15,38% a.a.), o contrato (id. 78046944) é omisso ao não informar a taxa utilizada para a capitalização diária.
Conclui-se, portanto, que é cabível a cobrança de juros capitalizados, mas não de forma diária, sendo permitida a cobrança capitalizada mensal, por estar expressamente prevista e por força da Súmula 541 do STJ, ou seja, a taxa anual não ultrapassa o duodécuplo da mensal.
Veja-se: (...) Capitalização de juros – Admissibilidade - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada – Previsão de capitalização diária de juros no contrato que lastreia a execução - Capitalização diária que, no entanto, não prescinde da informação da taxa de juros ao dia (REsp 1.826.463/SC) – Taxa não informada – Ofensa ao direito de informação clara e adequada ao consumidor (arts. 6º, III e 46, CDC) – Capitalização diária afastada, admitida a mensal, diante da informação da taxa mensal e anual de juros no contrato (...) (TJSP; Apelação Cível 1012093-80.2021.8.26.0506; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) Portanto, reconhecida a abusividade parcial da cláusula, devem as parcelas do contrato ser recalculadas admitindo-se a capitalização mensal, e não a capitalização diária. 2.2.3.
Da alegação de existência de comissão de permanência velada Quando aos encargos moratórios, a parte autora ainda se insurge quanto à cobrança de comissão de permanência velada.
Não há ocorrência de comissão de permanência, estando todos os encargos de acordo com a legislação.
O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 4.882/2020 que disciplinou a cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou liquidação, relativos a operações de crédito.
Ficou estipulado o seguinte: “Art. 2º No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, podem ser cobrados de seus clientes, exclusivamente, os seguintes encargos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, conforme o caso; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.” “Art. 3º Para fins do disposto no inciso I do art. 2º, a taxa de juros aplicável deve ser: I - no caso de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação; (...)” Esse regramento já havia sido introduzido pela Resolução CMN nº 4.558/2017, revogada pela Resolução CNM nº 4.882/2020.
Logo, a partir do ano de 01.09.2017, data da entrada em vigor da Resolução CMN nº 4.558/2017, a incidência de comissão de permanência ou de qualquer taxa de juros que tenha a mesma função em patamar superior aos juros contratados para o período de adimplemento não é mais admitida.
A hipótese dos autos reflete que, em caso de impontualidade no pagamento, consoante cláusula 5 do contrato, devem incidir juros remuneratórios às mesmas taxas previstas na cédula; juros moratórios à taxa de 1% a.m. e; multa de 2% incidente sobre o total devido.
Ademais, o contrato foi firmado em 26.04.2019.
Ou seja, tudo se apresenta em conformidade com o disposto na Resolução CNM nº 4.882/2020, inexistindo irregularidades. 2.2.4.
Da tarifa de registro de contrato Em relação às despesas de registro, entendo que se aplica o Tema nº 958 do STJ: “Tema nº 958 (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Observo pela documentação apresentada (id. 78046941), que existiu o devido registro no órgão de trânsito, posto que, pelo CRLV do veículo, a alienação fiduciária foi devidamente registrada.
Tal fato é causa suficiente para a comprovação da efetiva prestação do serviço, nos termos da jurisprudência pátria.
Veja-se: “Apelação.
Ação revisional.
Contrato de financiamento para aquisição de veículo.
Inexistência de ilegalidade na Tarifa de Registro de Contrato.
Serviço efetivamente prestado. (...) Precedente.
Ação ora julgada parcialmente procedente.
Recurso parcialmente provido. (...) No caso em análise, quanto à Tarifa de Registro de Contrato, o serviço foi pactuado e realizado, conforme se comprova à fl. 19 com o CRLV do veículo constando a alienação do bem ao Itaú Unibanco S.A.
Logo, não há que se falar em ilegalidade dessa cobrança. (...)” (TJSP; Apelação Cível 1020958-83.2020.8.26.0003; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) Portanto, não observo prática abusiva ou ilegal no que se refere a cobrança de tarifa de registro de contrato.
Esta só estaria caracterizada diante da não prestação do serviço.
Esse é o entendimento dos tribunais: “(...) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – REGISTRO DE CONTRATO - Cobrança no contrato de financiamento – INADMISSIBILIDADE: É ilegal a cobrança das mencionadas tarifas, considerando-se o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que não houve comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1011674-82.2015.8.26.0405; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019) 2.2.5.
Da tarifa de seguro No que se refere a alegação de venda casada quando da contratação de seguro prestamista, entendo que assiste razão ao promovente.
O Tema 972 do STJ diz que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, em especial quando este montante é imposto como uma tarifa a mais embutida no financiamento, como ocorre nos autos ao se observar o quadro III, item 17.2 do contrato (id. 78046944).
Veja-se: “(...) 7.
Dos seguros prestamista, garantia mecânica e cap parc premiável: Quanto à venda dos seguros prestamista, garantia mecânica e cap parc premiável do veículo, é evidente que encontra-se presente na cláusula 5.5 (fl. 41).
Na redação contratual, não há a opção para o cliente contratar ou não os seguros do veículo com a seguradora do Banco em questão, pois o valor já vem estabelecido no contrato.
Cuida-se, portanto, de venda casada, conduta abusiva da instituição financeira, tipificada no artigo 39, I do CDC, uma vez que restringe a liberalidade do consumidor e estabelece condição contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A venda casada de seguro em contratos bancários também já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Tema 972 de Recursos Repetitivos, proveniente do julgamento do REsp. 1.639.320/SP, determina que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Na oportunidade, os Ministros julgadores decidiram que o consumidor deve ter liberdade para decidir se haverá contratação acessória de seguro, bem como da seguradora a ser contratada. É vedada, portanto, a obrigatoriedade de contrair o serviço e a limitação da prestadora do serviço.
Desta feita, diante da impossibilidade de obrigar o consumidor a adquirir o produto (seguro) e do descumprimento da instituição financeira da jurisprudência pátria neste ponto, considero abusivas as cláusulas referentes ao seguro prestamista, garantia mecânica e cap parc premiável do veículo, declarando-as nulas.” (TJCE.
Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) Não resta provado nos autos que tenha sido concedido ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, ou escolher a respectiva instituição financeira, de modo que a parte promovida não produziu prova em contrário, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Resta caracterizada, portanto, venda casada, prática vedada pelo art. 39, I do CDC.
Por conseguinte, a anulação é medida impositiva nos termos do art. 51, IV do mesmo código. 2.2.6.
Da repetição do indébito Constatada a abusividade da contratação de seguro prestamista e capitalização diária, a devolução dos valores pagos a maior é necessária.
Sobre o montante a ser devolvido, deve incidir correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação.
A devolução, contudo, deverá ser de maneira simples, pois ausente prova de má-fé por parte do réu.
O entendimento do STJ é no sentido de que “(...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé” (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). 2.2.7.
Da compensação Autor e réu fazem menção para que haja compensação dos valores eventualmente concedidos em favor do promovente.
Entendo que se afigura razoável o argumento.
Nos termos do art. 368 do CC, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
O montante deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, constatando-se o correto saldo devedor do contrato, caso ainda existente. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para reconhecer a abusividade parcial da cláusula 2.1 no que se refere a periodicidade diária de capitalização, devendo haver recálculo das parcelas admitindo-se a capitalização mensal.
Reconheço ainda a abusividade do valor pago no que se refere à tarifa de seguro.
Diante das ilegalidades apontadas, determino a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, com atualização pelo índice INPC desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença (art. 509, I, CPC).
Sobre o valor apurado, deve haver a compensação com os valores devidos pelo autor ao banco réu, encontrando-se o novo saldo devedor e correto valor de parcelas, caso ainda existente.
Em hipótese negativa, o montante deve ser devolvido ao promovente.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em de 20% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC), na proporção de 50% para cada litigante.
Observe-se que o promovente litiga sob os auspícios parciais da justiça gratuita nos termos da decisão de id. 79171049.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846462-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846462-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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