TJPB - 0859019-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 12:49
Determinado o arquivamento
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27/03/2024 12:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:35
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2024 22:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2024 03:30
Conclusos para despacho
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15/03/2024 03:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de REBECA JORDANIA DE BARROS DUARTE em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
31/01/2024 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 00:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 00:58
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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20/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:03
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859019-18.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: GRASIELA MACIAS NOGUEIRA - PR34051 REU: REBECA JORDANIA DE BARROS DUARTE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/12/2023 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:23
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2023 08:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2023 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/12/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/12/2023 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2023 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/10/2023 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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