TJPB - 0848147-46.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:37
Conclusos para despacho
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DALVA MOURA DE ALMEIDA LIMA em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848147-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:26
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/02/2024 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/02/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848147-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2024 00:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 21:16
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 00:24
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848147-46.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: MARIA DALVA MOURA DE ALMEIDA LIMA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DALVA MOURA DE ALMEIDA LIMA em face da sentença proferida nestes autos, alegando que a decisão foi omissa ao não se pronunciar sobre o pedido de suspensão da ação monitoria por ausência de bens penhoráveis, impenhorabilidade de bens de família, quanto à intempestividade da impugnação aos embargos monitórios e, por fim, quanto a impugnação da gratuidade judiciária em favor da ré.
Em resposta, a embargada apresentou contrarrazões ao ID 7916885. É a síntese do necessário.
Observa-se que a irresignação da parte embargante não é matéria de Embargos de Declaração, pois não trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco ocorrência de erro material ou premissa fática equivocada.
Em primeiro lugar, há de se recordar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre o que entender necessário ao deslinde da controvérsia, de acordo com o seu livre convencimento motivo, como aconteceu na casuística.
Outrossim, em que pese a irresignação da embargante não cabe a suspensão de ação monitória por ausência de bens penhoráveis, visto que se trata de procedimento comum, só sendo possível a referida suspensão já em caso de execução.
Nenhuma medida constritiva cabe durante a instrução da ação monitória, razão pela qual o próprio pedido da parte não encontra razão de ser.
Do mesmo modo, não há que se falar em declaração de impenhorabilidade de bem de família antes de qualquer medida constritiva a essa respeito.
Novamente, antecipa-se a embargante a uma situação totalmente alheia a realidade processual do feito.
Por fim, quanto a revogação da gratuidade judiciária, melhor sorte não guarda a embargante, visto que a supressão do benefício só é possível mediante prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade, em contraponto as provas trazidas pela parte que justificaram a concessão do benefício, o que não foi feito pela embargante.
Dessa maneira, não vislumbro vícios a serem sanados na sentença recorrida, notadamente quanto às omissões alegadas pela embargante.
Dessarte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, querendo, dar inicio ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/11/2023 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:12
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 00:58
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 00:03
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 08:23
Juntada de Informações
-
18/07/2022 14:14
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
29/06/2022 10:51
Desentranhado o documento
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29/06/2022 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2022 09:59
Juntada de Informações
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05/05/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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03/12/2020 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2020 10:29
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/09/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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