TJPB - 0802605-35.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:17
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802605-35.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ANISIO PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos etc.
As partes, acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 82464600, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do feito, tendo, inclusive, a parte promovida já comprovado a efetivação do pagamento, mediante transferência bancária.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado no ID 82464600.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90, §3°, do NCPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
11/12/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 18:18
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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11/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:05
Homologada a Transação
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11/12/2023 08:55
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ANISIO PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2023 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANISIO PEREIRA - CPF: *61.***.*85-12 (AUTOR).
-
23/08/2023 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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