TJPB - 0802467-36.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:02
Juntada de Informações
-
22/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO PROCESSO: 0802467-36.2023.8.15.0351 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Autor: MARIA LUCIA DE MELO SOARES – Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771 – Promovido: BANCO BRADESCO – Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: De ordem da MM Juíza de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados(as) de todo o teor da sentença prolatada nos autos. 20 de agosto de 2025 FLAVIO RODRIGUES JORDAO LINS Analista/Técnico Judiciário -
20/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:00
Juntada de Informações
-
15/08/2025 00:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:09
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
-
30/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 23:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MELO SOARES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
21/05/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:44
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
-
25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MELO SOARES em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802467-36.2023.8.15.0351 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE MELO SOARES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante a inércia do exequente, ARQUIVE-SE o processo sem prejuízo de posterior requerimento.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:38
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MELO SOARES em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:26
Juntada de cálculos
-
24/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MELO SOARES em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 10:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/02/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2024 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802467-36.2023.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA LUCIA DE MELO SOARES.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por MARIA LUCIA DE MELO SOARES em face do BANCO BRADESCO SA, sob o rito do procedimento comum.
Narrou em sua inicial que recebe benefício previdenciário de pensão por morte, creditado em sua conta salário junto ao Banco promovido, e que a partir de janeiro de 2019 passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por cobrança a título de anuidade de cartão de crédito.
Requereu a cessação imediata dos descontos, em antecipação de tutela, e no mérito propriamente dito, a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.0000,00 (dez mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados.
Inseriu procuração e documentos.
Tutela antecipada indeferida (ID. 80729787).
Apesar de tentada, não foi obtido a conciliação entre as partes (Num.82511716).
Contestação, pelo promovido, em petição inserida no Num.83231546, em que suscitou a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A peça defensiva se fez acompanhar de documentos comprobatórios da representação processual.
Réplica no ID. 83234547. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Em resumo, narra a inicial que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária referentes a "CART CRED ANUID" no valor de R$ 24,83, não obstante a inexistência de contrato de cartão de crédito firmado com a instituição promovida.
Pediu medida judicial para fazer cessar os descontos, a devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação, e no mérito, diz o PROMOVIDO ser lícito o procedimento adotado, que houve contratação do serviço e não havia demonstração do dano.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que a promovente seria cliente correntista daquela instituição financeira, nem que teria havido descontos mensais a título de anuidade de cartão de crédito, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cujas parcelas mensais foram lançadas em sua conta bancária.
Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação de cartão de crédito), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de anuidade, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de anuidade de cartão de crédito, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que não haja responsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, no ato de formalização de um empréstimo consignado, a fraude perpetrada, transferindo para o usuário do serviço um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é do fornecedor.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento da tarifa de anuidade de cartão de crédito, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Tendo em vista o convencimento desse Juízo firmando em julgamento de cognição exauriente, considerando, outrossim, a necessidade e a urgência da medida, concedo a medida de urgência para determinar o imediato sobrestamento dos descontos.
O descumprimento da medida implicará na aplicação da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, porém, ao período de 30 (trinta) dias.
Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de descontos indevidos (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), persistente e reiterado dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que a ilegalidade perdurou por mais de quatro anos, trazendo prejuízo e transtorno ao idoso, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) CONCEDER a tutela de urgência, e determinar a interrupção, em 05 dias, dos descontos a título de "CART CRED ANUID" discutidos no feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, porém, ao período de 30 (trinta) dias; (2) DECLARAR a abusividade dos descontos na conta bancária do autor da chamada "CART CRED ANUID", determinando a restituição em dobro dos valores descontados na conta informada na exordial; e (3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de cinquenta por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
Havendo inércia, e recolhida as custas processuais, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
11/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2023 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/11/2023 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
22/11/2023 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MELO SOARES em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2023 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
18/10/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 07:39
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
17/10/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DE MELO SOARES - CPF: *12.***.*45-99 (AUTOR).
-
17/10/2023 09:37
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 07:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2023 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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