TJPB - 0804660-92.2021.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804660-92.2021.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: SEVERINA PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para requerer, no prazo de dez dias, cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, do NCPC, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte, caso observada as regras do aludido dispositivo.
Por outro lado, apresentado requerimento pela parte interessada, proceda nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
04/12/2023 10:13
Baixa Definitiva
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04/12/2023 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/12/2023 10:12
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:52
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (REPRESENTANTE) e provido em parte
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20/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 06:47
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/10/2023 17:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/10/2023 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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06/10/2023 10:10
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/10/2023 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/09/2023 14:45
Recebidos os autos.
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13/09/2023 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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09/09/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 07:33
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:32
Recebidos os autos
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25/08/2023 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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