TJPB - 0801279-29.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:27
Juntada de despacho
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07/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:35
Recebidos os autos
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08/08/2024 20:35
Juntada de despacho
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09/07/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 13:27
Outras Decisões
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01/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:29
Desentranhado o documento
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18/06/2024 07:29
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:26
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA NETO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:27
Juntada de Ofício
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09/05/2024 10:38
Mandado devolvido para redistribuição
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09/05/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 06:25
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 08:16
Recebidos os autos
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05/04/2024 08:16
Juntada de Certidão de prevenção
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24/01/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 22:28
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 06:20
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801279-29.2023.8.15.0441 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] REU: JOAO MOREIRA NETO SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições (art. 24 CPP; art. 100, p. 1o, CP e art. 129, inc.
I, CF) e com base no inquérito policial em anexo, deflagrou ação penal contra o(s) acusado(s) REU: JOAO MOREIRA NETO, consoante narrativa fática exposta na denúncia, a qual se deixa de transcrever nesta sentença por brevidade, considerando-se, porém, como parte integrante desta sentença.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CP, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, CP, a denúncia foi recebida em 25/10/2023.
Regularmente citado(s), foi apresentada resposta à acusação (art. 396-A, CPP).
Inocorrentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi designada audiência (art. 399,CPP).
Regularmente realizada e na ordem do art. 400, CPP, foram ouvidas vítimas e testemunhas, e realizado o interrogatório do réu.
Sem mais diligências (art. 402, CPP), foi oportunizada a apresentação de alegações finais de forma oral.
Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido II.
FUNDAMENTAÇÃO O tráfico de drogas é classificado como crime de ação múltipla (de conteúdo variado ou alternativo), consumando-se com a prática de qualquer das condutas previstas.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade delitiva dos crimes em testilha resta evidenciada pelo termo de apresentação e apreensão (ID 80575044 - Pág. 5) e laudo de constatação de droga ilícita (Id 80575044 - Pág. 15), em conjunto com os depoimentos colhidos no inquérito processual e na instrução criminal, corroborada pelas demais provas carreadas aos autos.
Para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, I, da Lei n.º 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e d) conduta e antecedentes do agente. É exatamente o caso dos autos, pois na residência do réu foram encontrados 553,00g (quinhentos e cinquenta e três gramas) acondicionadas em 02 (dois) embrulhos grandes e uma balança de precisão.
Para que seja configurado o delito de tráfico não há necessidade de dano ou a demonstração da existência de um dolo suplementar, bastando somente que a(s) conduta(s) do(s) agente(s) se subsuma(m) num dos núcleos previstos, por se tratar de crime de perigo abstrato e para o qual apenas se exige dolo congruente ou congruente simétrico ou dolus naturalis.
Sua punição leva em conta o perigo que as substâncias entorpecentes representam à saúde pública, e não a lesão comprovada em caso concreto.
O perigo abstrato é presumido juris et de jure, ou seja, não precisa ser provado, porque a lei se contenta com a simples prática da ação que se pressupõe perigosa, completando o tipo incriminador.
A quantidade de droga ilícita encontrada, a forma de acondicionamento, aliada às investigações realizadas pela polícia civil são claros indícios de que o denunciado realizava a depósito e a guarda do entorpecente.
Quanto à tese da defesa acerca da ilegalidade na entrada da residência do réu, entendo por afastá-la.
Isso porque não há no feito elementos que indiquem que o réu tenha se recusado a franquear a entrada dos agentes militares no referido local, bem como uma vez apreendidas drogas em posse do réu, torna-se legítima a continuidade da busca das drogas em razão da flagrância e da permanência do delito.
Quanto a autoria delitiva, durante a instrução criminal, Thiago Leite Lyra, policial civil, testemunhou que a investigação teve início com a prisão de "Peu", suposto chefe de uma organização criminosa no Conde.
Após essa prisão, descobriram-se dois comparsas, Janderson e Neto, este último sendo tio de "Peu".
A investigação levou à descoberta dos endereços de Janderson e Neto, suspeitos de envolvimento com o tráfico de drogas.
Durante vigilâncias, a polícia flagrou atividades suspeitas no endereço de Janderson, onde encontraram uma arma e drogas, alegadamente pertencentes a Neto.
Os endereços indicados por "Peu" coincidiram com os monitorados pela polícia.
Os policiais abordaram Neto em uma residência vazia, onde ele permitiu o acesso e, após buscas, foram encontradas drogas e uma balança de precisão em um grande latão.
Em seguida, Neto conduziu os policiais até uma segunda residência, onde não foram encontradas substâncias ilícitas.
Thiago afirmou que não estava ciente de mandados de prisão para buscas nas residências de Neto e não possuía autorização formal para entrar nas residências, apenas a autorização oral e a colaboração de Neto.
Afirmou que não participou de diligências prévias e não tinha informações sobre gravações ou imagens do denunciado nas residências.
O depoimento de Rafael Augusto Fernandes, policial civil, descreveu sua participação na prisão do denunciado.
Ele testemunhou sobre a prisão anterior do sobrinho do denunciado, Pedro Henrique, conhecido como "Peu".
Após a prisão de "Peu", a polícia obteve informações sobre outros suspeitos, incluindo João Moreira Neto, tio de "Peu", e Janderson, ligados ao tráfico de drogas na região de Jacumã.
Rafael relatou que durante as diligências, encontraram Janderson em um endereço onde foram descobertas uma arma e drogas.
Janderson alegou que as drogas pertenciam a Neto.
As equipes seguiram para endereços indicados por Janderson, onde Neto foi abordado.
Após buscas em uma residência, encontraram drogas, mas Neto negou a posse, afirmando que pertenciam a "Peu", seu sobrinho, já preso anteriormente.
O policial não soube afirmar se "Peu" frequentava a residência, mas membros da equipe relataram ter visto Neto na residência.
Rafael destacou que os nomes de Neto e Janderson foram mencionados por "Peu", e posteriormente, por Janderson ao ser preso.
Eles alegaram serem parceiros no crime.
Durante o depoimento, Rafael não mencionou a presença de autorização judicial para adentrar nas residências, apenas autorização dada pelo suspeito.
Ele não recordou detalhes sobre a condução do denunciado até a delegacia, mas mencionou que possivelmente ele foi levado em uma viatura policial.
As testemunhas arroladas pela defesa, atestaram a boa conduta do denunciado e afirmaram que as duas residências de Jacumã são destinadas à veraneio e aluguel.
Ao ser questionada durante o interrogatório judicial, o acusado João Moreira Neto negou ter cometido o crime, afirmando que os fatos se deram após a prisão do seu sobrinho na semana anterior e constar no telefone dele as fotos das suas residência no Conde destinadas a aluguel.
Entretanto, as declarações feitas pelo réu não foram apoiadas pelas evidências reunidas no processo, especialmente quando comparadas às informações obtidas pelos policiais civis no curso da investigação.
Portanto, a prova da existência do crime e da sua autoria está claramente estabelecida, incidindo o denunciado nos verbos "ter em depósito" e "guardar" substância ilícita.
Com base nas investigações realizadas pela polícia civil, apesar da finalidade inicial dos imóveis ser para aluguel, evidências indicam que o denunciado exercia controle e administração sobre as residências.
Há relatos de visitas regulares do acusado ao local onde foi apreendido o entorpecente.
Além disso, apesar da negação por parte do denunciado, foi constatado que ele permanecia na posse das substâncias entorpecentes armazenadas no imóvel.
Esses indícios apontam para o envolvimento direto do acusado com o gerenciamento e controle do local onde as drogas foram encontradas, contrariando sua alegação de desconhecimento ou não participação nas atividades ilícitas.
Nesse contexto, é imperativa a condenação do acusado nos termos descritos na acusação apresentada.
Da impossibilidade de concessão do privilégio do art. 33, §4º.
Segundo o art. 33, §4º da Lei de Drogas, “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja: a) primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; d) integre organização criminosa.
Assim, considerando que o réu possui condenação criminal pela mesma conduta aqui analisada, em que pese transitado em julgado há 20 anos, entendo que possui reiteração à atividade criminosa, não preenchendo os requisitos legais. É pacífico o entendimento do STJ e do STF que o transcurso do período depurador da reincidência não implica no afastamento dos maus antecedentes.
Cito: As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 558.745/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/09/2020.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 471.346/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/05/2019.
Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.
STF.
Plenário.
RE 593818/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020.
Em razão do exposto, indefiro o benefício do tráfico privilegiado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o acusado JOÃO MOREIRA NETO nas penas do art. 33, caput, da Lei de Drogas, o que faço com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal.
Condeno ainda o acusado nas custas processuais, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça.
IV.
DOSIMETRIA Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis). 1ª FASE: Impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: No presente caso, é inerente à espécie dos delitos; Antecedentes: constam condenações transitadas em julgado contra o acusado, o que implica sua valoração como maus antecedentes; Conduta social: Inexistentes nos autos provas que permitam avaliar; Personalidade: da mesma forma, não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados.
Motivos: é inerente ao crime, não havendo nada a valorar; Circunstâncias do crime não merecem exasperação; Consequências: normais à espécie.
Comportamento da vítima: a vítima não teve nenhuma contribuição para a conduta do agressor, assim tenho o comportamento da vítima como um fator neutro para a fixação da pena.
Assim, fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 anos e 10 meses de reclusão. 2ª FASE: Ausentes causas agravantes ou atenuantes, mantenho a pena no patamar supra estabelecido. 3ª FASE (causas de aumento e diminuição de pena): Sem causas a serem consideradas, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), fixo a pena de multa em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na ausência de elementos que permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
V – DISPOSIÇÕES GERAIS DA APLICAÇÃO DA PENA DETRAÇÃO DA PENA: De acordo com o novel §2º, do art. 387, do CPP, o juiz deve efetuar a detração do período de custódia cautelar já cumprido, para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Verifica-se nos autos que o período de prisão não afeta o regime inicial da pena.
REGIME DE CUMPRIMENTO: estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, parágrafo 2°, alínea “b”, do Código Penal, a ser cumprida na Presídio Regional da localidade de sua residência, ou em outro estabelecimento a critério do Juízo das Execuções Penais.
Adote-se as providências necessárias para este fim.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS PENAL: Incabível ao caso a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direito ou multa, tendo em vista que a pena privativa de liberdade é superior a 02 anos (art. 44, inciso I, CP), bem como por expressa vedação legal (art. 44 da Lei de Drogas), é, também, vedada a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
INDENIZAÇÃO MÍNIMA: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados, em razão de não haver pedido formal nesse sentido e por não existirem elementos nos autos que permitam sua correta mensuração (art. 387, inc.
IV, do CPP).
EFEITOS DA CONDENAÇÃO: Decreto o perdimento dos bens apreendidos e a destruição das drogas.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Diante da pena aplicada em concreto que ensejou na fixação do regime semiaberto e ausente a subsistência dos requisitos que ensejaram a decretação da prisão do denunciado, REVOGO a medida e concedo ao denunciado o direito de recorrer em liberdade.
VI - PROVIDÊNCIAS FINAIS: Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Por tratar-se de réu preso, EXPEÇA-SE, imediatamente alvará de soltura.
INTIMO, desde já, via expediente o Ministério Público e a Defesa acerca da presente sentença; Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e: a) remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, caso existente nos autos, dispenso desde já, caso não tenha sido remetido pela Delegacia de Polícia; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) expeça-se Guia de Execução definitiva, acompanhada dos documentos de praxe e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais; d) comunique-se a Justiça Eleitoral para que fiquem suspensos os direitos políticos do réu, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal; ENCAMINHE-SE para destruição eventuais bens apreendidos, inclusive materiais bélicos, salvo manifesto valor econômico.
Por fim, ARQUIVE-SE.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito [1] RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL.
ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO JÁ EFETUADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
COAÇÃO ILEGAL AUSENTE.
RECLAMO IMPROVIDO. 1.
Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, denotada pelas graves circunstâncias em que ocorrido o delito - roubo majorado praticado em concurso com dois menores infratores - reveladoras do periculum libertatis exigido para a preventiva. 2.
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 3.
Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, o que já foi determinado pelo magistrado sentenciante. 4.
Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação. 5.
Recurso improvido. (RHC 68.455/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016) -
11/12/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:04
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 06:55
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 06:44
Juntada de Certidão
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27/11/2023 22:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2023 10:00 Vara Única de Conde.
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27/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 13:15
Juntada de Ofício
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24/11/2023 13:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2023 10:00 Vara Única de Conde.
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22/11/2023 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2023 09:40 Vara Única de Conde.
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22/11/2023 10:06
Mantida a prisão preventida
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20/11/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 21:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/11/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 10:34
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 07:11
Juntada de Ofício
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30/10/2023 06:48
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 06:44
Juntada de Ofício
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30/10/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 06:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2023 09:40 Vara Única de Conde.
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27/10/2023 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 06:47
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:25
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/10/2023 07:51
Recebida a denúncia contra JOAO MOREIRA NETO - CPF: *54.***.*06-49 (REU)
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25/10/2023 07:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/10/2023 06:39
Conclusos para despacho
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23/10/2023 21:49
Juntada de Petição de denúncia
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18/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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13/10/2023 10:04
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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13/10/2023 10:04
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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11/10/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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