TJPB - 0854868-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 20:56
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:59
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854868-09.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas, Bancários, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ERIO DA SILVA LIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EMANUEL LUCENA NERI - PB19593, RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO - PB19436 EXECUTADO: ALK VEICULOS LTDA DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da certidão retro, bem como requerer o que entender.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:06
Juntada de Ofício
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14/04/2025 19:07
Determinada diligência
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08/04/2025 19:43
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:01
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 21:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:21
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:51
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854868-09.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Bancários, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: ERIO DA SILVA LIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO - PB19436, EMANUEL LUCENA NERI - PB19593 EXECUTADO: ALK VEICULOS LTDA DESPACHO Em pesquisa ao PREVJUD, foram localizados os resultados abaixo: Intime-se a exequente para, no prazo de 05, indicar meios para prosseguimento da execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 21:33
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:26
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0854868-09.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ERIO DA SILVA LIRA RÉU: EXECUTADO: ALK VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Indefiro o pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, tendo em vista ter sido realizada há pouco tempo, nesta mesma modalidade.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05, indicar meios para prosseguimento da execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/01/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:37
Juntada de Alvará
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29/01/2025 10:37
Juntada de Alvará
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28/01/2025 13:01
Expedido alvará de levantamento
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27/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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27/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0854868-09.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Bancários, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: ERIO DA SILVA LIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO - PB19436, EMANUEL LUCENA NERI - PB19593 EXECUTADO: ALK VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução da carta de intimação dos sócios JEFFERSON FREITAS COSTA e ANDERSON ILARIO DA SILVA.
JOÃO PESSOA, 25 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 06:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/12/2024 06:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2024 09:44
Expedição de Carta.
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05/12/2024 09:44
Expedição de Carta.
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05/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:02
Conclusos para despacho
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02/12/2024 07:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0854868-09.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Bancários, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: ERIO DA SILVA LIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO - PB19436, EMANUEL LUCENA NERI - PB19593 EXECUTADO: ALK VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução dos AR's.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:31
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/10/2024 11:31
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/09/2024 07:40
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 07:40
Expedição de Carta.
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18/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:10
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0854868-09.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que, pela regra do art. 795 do Código de Processo Civil pátrio, “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.” Entretanto, o sistema legal e jurídico nacional comporta a aplicação da teoria da disregrad of legal entily, de sorte que, por vezes, devem os responsáveis responder pelas obrigações da empresa, podendo a penhora recair em bens particulares.
Trata-se, pois, do caso em apreço.
A doutrina da desconsideração da pessoa jurídica é instrumento de que se devem valer os juízes para impedir o uso indiscriminado do nome da empresa com o fim único de possibilitar que os credores possam receber seus créditos legitimamente constituídos.
Há que se registrar que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, surgida no meio jurídico pátrio para afastar a fraude e o abuso de direito, modernamente vem sendo estendida a outras situações, a teor do disposto no art. 28, § 5º do CDC, de modo que se permite a desconsideração de houver risco para que o consumidor receba indenização que tenha direito, independente de prova de má gestão do negócio.
No caso dos autos, por restar devidamente caracterizada a relação de consumo, bem como esgotadas as possibilidades da execução recair sobre o patrimônio da empresa executada e, observando-se a ausência de manifestação dos sócios devidamente citados, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe.
Não resta dúvida, portanto, que no presente caso, há que se aplicar a supramencionada teoria e, via de consequência, determinar que a execução prossiga em face dos sócios.
Dessa forma, acolho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para que os atos constritivos, a partir de então, recaia sobre os bens particulares dos sócios da empresa ALK VEÍCULOS LTDA.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte autora para que apresente memorial atualizado do débito, no prazo de cinco dias.
Em seguida, intimem-se os sócios para pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de adoção das medidas constritivas em seu desfavor.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
13/09/2024 15:39
Outras Decisões
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11/09/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 07:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ANDERSON ILARIO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:26
Decorrido prazo de JEFFERSON FREITAS COSTA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2024 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/08/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 15:12
Outras Decisões
-
28/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854868-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pede a parte Exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a), conforme petição de Id. 28729231.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo.
No caso, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, entretanto, com fulcro nos artigos 9 e 10 do CPC, oportunizo o Exequente a aditar sua petição aos termos do § 4º do artigo 134, do CPC.
Intime-se para fazê-lo em 10 (dez) dias, indicando e qualificando os sócios.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
11/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 21:35
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:29
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0854868-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue, abaixo, resultado da pesquisa junto ao SNIPER: Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
28/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 04:37
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:01
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854868-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renajud infrutífero, conforme tela abaixo: Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar meios concretos de prosseguir à execução, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854868-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sisbajud infrutífero, conforme tela abaixo: Intime-se o exequente para indicar meios de prosseguir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 22:37
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0854868-09.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Bancários, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: ERIO DA SILVA LIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO - PB19436, EMANUEL LUCENA NERI - PB19593 EXECUTADO: ALK VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do AR.
JOÃO PESSOA, 28 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/03/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias. -
28/02/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 11:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ERIO DA SILVA LIRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:37
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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14/12/2023 00:02
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0854868-09.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pelo Juiz Leigo, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização por dano moral, o qual altero para R$ 1.500,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/12/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
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09/12/2023 20:56
Conclusos para despacho
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09/12/2023 20:56
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2023 09:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2023 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/11/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/11/2023 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/09/2023 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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