TJPB - 0867173-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:10
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 19:37
Extinto o processo por desistência
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05/02/2024 21:38
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de CIS CONSULTORIA INTERMEDIACAO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867173-25.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CIS CONSULTORIA INTERMEDIACAO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO: ARTHUR DA SILVA SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental da exigibilidade do crédito (notificação do executado para o pagamento da dívida com confirmação de recebimento ou outro documento equivalente), bem como os documentos pessoais dos(as) sócios(as), sob pena de extinção.
Por fim, considerando a adesão do autor à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, deverá emendar a inicial, informando nos autos os números de telefone que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, e os endereços de correio eletrônico, seus e do réu.
Cumprida a determinação, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não cumprida, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo "Juízo 100 % digital" do processo.
Prazo de 15 dias.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/12/2023 19:56
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 00:59
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 21:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/11/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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