TJPB - 0801172-94.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:05
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº. 0801172-94.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente intimada, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, a executada permaneceu inerte.
Assim, nesta data determinei a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, conforme extrato em anexo.
Em seguida, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados em conta bancária.
Intime-o para informar seus dados bancários, em cinco dias.
Quanto aos demais requerimentos formulados no petitório de Id. 115808462, observa-se que já foram em sua maioria objeto de análise no Id. 107181283, pelo que indefiro a sua renovação.
Ressalte-se, ainda, que nova tentativa de penhora on-line foi realizada por meio da ferramenta “teimosinha”, sem êxito.
Indefiro o pedido de adoção de medidas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e do passaporte da executada, porquanto não há indicativos de que a ré esteja se ocultando ou frustrando a execução.
Com a expedição do alvará em favor do credor e diante da ausência de indicação de bens penhoráveis do devedor, determino, em seguida, o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
08/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:58
Indeferido o pedido de REAL CARD ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 15:58
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2025 21:11
Conclusos para despacho
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17/07/2025 06:09
Decorrido prazo de TAILA DOS SANTOS PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:40
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:58
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:55
Expedição de Carta.
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13/03/2025 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 07:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 07:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 07:06
Juntada de comunicações
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11/03/2025 08:13
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 07:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de TAILA DOS SANTOS PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de REAL CARD ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:46
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Processo nº. 0801172-94.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Foi determinada a realização da penhora on line, cujo resultado foi parcial, visto que representou apenas cerca de 10% do valor total da dívida, conforme extrato em anexo.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC.
Intime-se o exequente para ter ciência do resultado e requerer o que de direito, em cinco dias.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
09/10/2024 07:25
Expedição de Carta.
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07/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
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18/05/2024 00:51
Decorrido prazo de TAILA DOS SANTOS PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2024 19:52
Processo Desarquivado
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11/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:47
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801172-94.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da inércia da parte, retornem os autos ao arquivo.
INGÁ, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:53
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 08:46
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:14
Decorrido prazo de REAL CARD ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:10
Decorrido prazo de REAL CARD ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:22
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801172-94.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Na transação firmada entre as partes (Id. 65450294), homologada por sentença, o pagamento das parcelas, pela requerida, teria início a partir do dia 03 de novembro de 2022, finalizando-se em abril de 2024, tendo sido estabelecido que se daria por meio do depósito na chave PIX a seguir: CNPJ REALCARD 09.***.***/0001-61, de titularidade da parte autora REALCARD.
Assim, cabe a própria parte verificar se os depósitos foram efetuados e, em caso negativo, apresentar pedido de cumprimento de sentença, já com a memória de cálculo respectiva. .Dessa forma, indefiro o pedido retro.
Intime-se a parte autora para ter ciência e requerer o que de direito, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
11/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:29
Indeferido o pedido de REAL CARD ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-02 (AUTOR)
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07/12/2023 08:18
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:21
Processo Desarquivado
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28/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:57
Homologada a Transação
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11/11/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
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01/11/2022 14:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/10/2022 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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27/10/2022 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2022 01:38
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 18/10/2022 23:59.
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15/09/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 19:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2022 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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13/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:04
Decorrido prazo de IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:04
Decorrido prazo de MIKAELY SOARES ALVES DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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05/05/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:11
Juntada de diligência
-
25/04/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2022 08:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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07/04/2022 09:18
Recebidos os autos.
-
07/04/2022 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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17/03/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 17:53
Conclusos para despacho
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11/03/2022 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/03/2022 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/03/2022 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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05/02/2022 01:01
Decorrido prazo de IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO em 04/02/2022 23:59:59.
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30/12/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2021 11:30
Juntada de diligência
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03/12/2021 23:17
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 23:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/03/2022 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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28/09/2021 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2021 11:44
Recebidos os autos.
-
06/09/2021 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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24/08/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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