TJPB - 0801848-71.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801848-71.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO, devidamente qualificado, através de advogado constituído, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença que lhe move LUCIA MARINHO DO NASCIMENTO, igualmente qualificada nos autos, pugnando pelo reconhecimento de excesso de execução dos cálculos apresentados pelo exequente.
Intimada a parte exequente, esta concordou com os cálculos apresentados e requereu o levantamento dos valores depositados. É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, entendo que está configurado o excesso de execução, porquanto os cálculos apresentados pelo exequente não observaram os parâmetros fixados na sentença, haja vista a concordância do exequente quanto ao cálculo apresentado.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, no montante de R$ 23.401,63 e fixar o valor do débito em R$ 12.245,41.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante do excesso ora reconhecido, suspendendo o pagamento das verbas sucumbenciais ante o deferimento da justiça gratuita.
Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados em favor do autor (ID 116790992), conforme requerido no id 121387669, com o destaque dos honorários contratuais.
Expeça-se a guia de custas e intime-se o promovido para pagar, no prazo de 10 dias.
Por fim, conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Ingá, 26 de agosto de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/08/2025 13:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 05:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:05
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801848-71.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 10 de junho de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:02
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:02
Juntada de Certidão de prevenção
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22/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2024 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 08:33
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 00:59
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:06
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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